RC 24828/2021
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07/05/2022 22:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24828/2021, de 24 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/02/2022

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Reenquadramento para fins de ICMS – Notas fiscais emitidas e imposto recolhido pela sistemática do RPA em 2021 - Recebimentos em 2022.

 

I. Recebimentos ocorridos em janeiro de 2022, relativos a Notas Fiscais emitidas no exercício de 2021, cujo imposto já foi recolhido de acordo com a sistemática do RPA, não devem integrar a receita bruta mensal de janeiro de 2022, para efeitos de apuração do ICMS no Simples Nacional.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade principal a “confecção de roupas profissionais, exceto sob medida” (CNAE 14.13-4/01), e informa que foi impedida de recolher o ICMS nesse regime por ter excedido o sublimite de receita bruta, tendo recolhido o imposto estadual na sistemática do Regime Periódico de Apuração – RPA durante o ano de 2021.

 

2. Relata que no exercício de 2022 será reenquadrada no Simples Nacional novamente para efeitos de ICMS, apurando as receitas pelo regime de caixa, conforme disposto na Resolução CGSN nº 38/2008.

 

3. Expõe que tem “alguns recebimentos de notas do mês 11/2021 que serão somente em 01/2022”, sendo que o correspondente imposto referente à competência de 11/2021 já foi recolhido.

 

4. Isso posto, indaga como deve preencher os dados referentes ao ICMS, utilizando o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS D 2018), para que não seja tributada novamente com relação a essas Notas Fiscais.

Interpretação

5. Depreende-se que a Consulente emitiu Notas Fiscais em novembro/2021 e, registrando essas notas sob o regime de competência, já recolheu o correspondente imposto enquanto enquadrada no regime periódico de apuração (RPA).

 

 

6. Posto isso, cabe esclarecer que a Resolução CGSN nº 38/2008 foi revogada e a matéria atualmente encontra-se disciplinada na Resolução CGSN 140/2018, da qual reproduzimos os artigos 16 e 19:

 

“Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)

§ 1º O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

 

(...)”

 

“Art. 19. A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta a que se refere o § 1º do art. 16 deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional no momento da apuração dos valores devidos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

 

(...)

 

Parágrafo único. A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, e o Regime de Competência deve ser aplicado para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites e da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)”

 

7. Verifica-se que o artigo 16 da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece que as ME e as EPP podem optar pelo Regime de Competência ou pelo Regime de Caixa, que servirão para determinar a base de cálculo para apuração do imposto devido no mês.

 

7.1. A opção pelo regime de apuração de receitas (caixa ou competência) é irretratável para o ano-calendário a que se refere, conforme disposto no § 1º. Assim, quando o contribuinte ME ou EPP opta pelo regime de caixa, esse será aplicável para o todo o exercício.

 

7.2. O parágrafo único do artigo 19 estabelece que a receita mensal apurada pelo regime de competência continuará a ser utilizada para determinação dos limites e sublimites, bem como para o enquadramento nas faixas de alíquota, enquanto a receita mensal recebida (regime de caixa) será utilizada para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos.

 

8. Isso posto, observamos que a Consulente está novamente enquadrada no Simples Nacional para efeito de ICMS desde 01/01/2022, conforme consta no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), ou seja, no ano em que esteve impedida de recolher o imposto estadual nesse regime (2021), não auferiu receita bruta superior a R$ 3.600.000,00. A receita auferida com as Notas Fiscais emitidas em 2021 devem compor esse sublimite, ainda que os valores sejam recebidos em 2022.

 

9. Assim, considerando, conforme relato apresentado, que o imposto correspondente às operações ocorridas em novembro/2021 já foi recolhido pela Consulente enquanto enquadrada no RPA, embora o recebimento se realize em janeiro de 2022, a Consulente deve segregar as receitas oriundas desses lançamentos, evitando a dupla incidência do imposto.

 

9.1. Lembramos que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente provar, por todos os meios em direito admitidos, a ocorrência do lançamento do imposto referente a essas Notas Fiscais em novembro/2021, bem como a inclusão desses lançamentos na aferição da receita bruta de 2021.

 

10. Por fim, cabe esclarecer que o instrumento da Consulta Tributária Eletrônica se presta, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação quanto ao preenchimento do PGDAS; nesse caso, a Consulente deve buscar orientação por meio do “Fale Conosco”, no sítio da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), utilizando a referência “Simples Nacional”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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