RC 2482/2013
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07/05/2022 15:09
Resposta à Consulta Tributária 2482/2013, 11 de Fevereiro de 2014.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2482/2013, 11 de Fevereiro de 2014.

ICMS - Regime Especial - Contribuinte com saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota interestadual de 4,0% (Resolução do Senado Federal 13/2012) - Desembaraço aduaneiro: suspensão total ou parcial do imposto.

I. Caso seja de seu interesse, e comprovando possuir saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução do Senado Federal 13/2012), o contribuinte poderá solicitar regime especial, nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº 43/2007, e com fulcro na legislação específica da Portaria CAT 108/2013, para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

II. O beneficiário do regime especial recolherá, regra geral, o ICMS pelas alíquotas efetivas (internas ou interestaduais) vigentes no momento da saída, mas deverá observar os exatos dispositivos e cláusulas do regime especial, inclusive no caso de ocorrência de alguma hipótese de interrupção da suspensão do imposto, a qual implique, nos termos do regime especial celebrado, no recolhimento do imposto.

1. A Consulente, com CNAE principal referente a "comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente", relata ter dúvidas quanto às normas gerais instituídas pela Portaria CAT 108/2013 para obtenção de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, as quais serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13/2012.

2. Relata que "se sujeita à tributação pelo ICMS nas operações de importação que realiza e, considerando que o desembaraço aduaneiro das mercadorias é realizado em território do Estado de São Paulo (Porto da Cidade de Santos), submete-se às alíquotas de 18% (dezoito por cento) ou 12% (doze por cento)", mas que "a maioria das mercadorias importadas pela Consulente é por ela remetida a outros Estados da Federação (operações interestaduais), sobre as quais há incidência do ICMS à alíquota de 4% (quatro por cento) por força da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal".

2.1 Dessa forma, informa que "a Consulente, com a continuidade de suas operações nos moldes descritos acima (aplicação de alíquotas maiores às operações de entrada e menores às operações de saúde), vê seu crédito de ICMS acumulado crescer gradualmente à medida que realiza novas importações".

2.2 Informa ter dúvidas quanto ao regime especial da Portaria CAT 108/2013, no seguinte sentido:

"De acordo com o novo regramento previsto pela Portaria CAT nº 108/2013, em especial os já mencionados artigos 1º e 2º, § 1º, é possível ao contribuinte de ICMS requerer a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do imposto incidente sobre as operações de entrada para o momento em que ocorrer a operação de saída, inibindo a formação de crédito acumulado de ICMS.

Nesse sentido, quer parecer à Consulente que a Portaria CAT nº 108/2013, em verdade, propôs aos contribuintes de ICMS um mero diferimento do momento para pagamento do imposto, que deixaria de se dar na operação de entrada para se dar na operação de saída.

Ou seja, caso essa impressão seja confirmada, não haveria, caso a Consulente solicitasse o regime especial de que ora se trata, uma efetiva redução da carga tributária de importação mediante o impedimento do acúmulo de créditos do imposto".

3. Isso posto, o objeto da presente "consulta é esclarecer se parte do ICMS suspenso na entrada, por força da aplicação da aludida Portaria CAT nº 108/2013, deverá, ou não, ser pago quando da ocorrência das saídas interestaduais (se é efetiva suspensão do imposto ou mero diferimento para pagamento futuro)".

4. Depreende-se do questionamento que a Consulente tem dúvida quanto à suspensão total ou parcial do ICMS, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT 108/2013, o qual prevê a possibilidade de concessão de regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

5. Este Regime Especial, regra geral, abrange o lançamento do ICMS incidente na importação, diretamente do exterior, de matérias-primas e produtos acabados destinados à revenda, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista.

5.1 Assim, no caso de a Consulente hipoteticamente vir a obter a concessão deste Regime Especial perante a autoridade competente, deverá recolher o percentual do ICMS que não estiver suspenso relativamente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, ficando o imposto remanescente suspenso até o momento em que ocorrer a saída do produto para o adquirente final e será apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período.

5.2 Exemplificativamente, um contribuinte que eventualmente tenha obtido 50% de suspensão do ICMS, deverá recolher 50% do imposto no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada (considerando a alíquota interna aplicável), e deverá aplicar normalmente as alíquotas internas ou interestaduais vigentes no momento da saída. No caso de operação interestadual com mercadorias importadas para contribuintes, a alíquota aplicável será a alíquota interestadual de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal 13/2012.

5.2.1 Portanto, respondendo objetivamente o questionamento da Consulente, os eventuais beneficiários do regime especial recolherão o ICMS pelas alíquotas efetivas (internas ou interestaduais) vigentes no momento da saída, não havendo que se falar em recolhimento da alíquota interna do desembaraço aduaneiro, ou do recolhimento da parcela do percentual suspenso (na entrada da mercadoria).

6. De qualquer forma, a Consulente, se vier a ser beneficiária deste regime especial, deverá observar os exatos dispositivos e cláusulas do Regime Especial, inclusive no caso de ocorrência de alguma hipótese de interrupção da suspensão do imposto, a qual implique, nos termos do Regime Especial celebrado, no recolhimento do imposto. A título exemplificativo, pode-se mencionar a prática de operações com saídas isentas sem manutenção do crédito que geram a necessidade de interrupção da suspensão do ICMS (recolhimento de todo o imposto devido no desembaraço aduaneiro, inclusive sobre a parcela suspensa).

7. Por fim, a critério da autoridade competente que analisará especificamente cada caso concreto, a beneficiária do regime especial deverá comprovar que possui saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme previsto na Resolução do Senado Federal 13/2012, devendo também observar todos os requisitos da Portaria CAT 108/2013, especialmente os previstos no seu artigo 2º:

"Artigo 2º - O estabelecimento localizado neste Estado deverá requerer o regime especial observando-se as regras constantes da Portaria CAT 43, de 26-04-2007, e as desta portaria.
§ 1º - O requerente deverá indicar, em seu pedido, o percentual pretendido de suspensão do ICMS incidente nas operações de importação, juntando os documentos necessários para a comprovação de que o referido percentual é suficiente para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados em razão da aplicação da alíquota de 4,0% em suas operações interestaduais.
§ 2º - A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal.
§ 3° - A concessão do regime especial fica condicionada a que o estabelecimento importador, por qualquer de seus estabelecimentos:
1 - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital - EFD;
2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;
3 - esteja em situação regular perante o fisco;
4 - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
5 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 4:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária."

8. Ademais, lembramos que para a obtenção do procedimento pretendido e dada a peculiaridade da situação apresentada, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá solicitar regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº. 43/2007, e com fulcro na legislação específica da Portaria CAT 108/2013, que prevê as normas gerais para concessão de referido regime especial.

8.1. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos e regimes especiais (Decreto nº. 44.566/1999, art. 13). Por fim, quanto à decisão final da concessão deste regime especial, previsto pela Portaria CAT 108/2013, a decisão caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária, nos termos do artigo 3º da referida portaria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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