RC 24831/2021
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07/05/2022 22:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24831/2021, de 28 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/12/2021

Ementa

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado – Emissão de documento fiscal - Data.

I. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0, regra “B09-20” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.

II. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.

Relato

1. A Consulente, por meio da sua matriz situada no Estado do Espirito Santo, com filiais no Estado de São Paulo, que têm atividade de “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo” (código 4683-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), dentre outras, formula questionamento acerca de crédito decorrente da aquisição de bens para o ativo imobilizado.

2. Cita a Portaria CAT 41/2003, cujo artigo 1º prevê que o contribuinte, para efeito de lançamento do crédito decorrente de aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, deve, em cada período de apuração, emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em nome próprio, contendo, dentre outras informações, o valor da parcela do ICMS a ser creditado.

3. Informa que, para emitir a NF-e, é necessário ter informações que somente são apuradas no fechamento mensal, tais como os valores das notas fiscais de aquisição a serem consideradas e os valores de faturamento tributado e não tributado no respectivo período de apuração. Acrescenta que, em decorrência, torna-se impossível a emissão do referido documento fiscal dentro do período de apuração.

4. Diante desse sucinto relato, indaga se é possível fazer a emissão da mencionada NF-e em mês posterior ao período de apuração e, em assim o sendo, como deve proceder na emissão da NF-e e no envio das informações para a EFD-ICMS/IPI e GIA-ICMS.

Interpretação

5. Na presente situação, pressupondo-se correto e legítimo o aproveitamento do crédito mencionado na consulta (observadas as normas específicas contidas na legislação do ICMS sobre crédito), assinalamos que, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0 (Ato COTEPE/ICMS 69/2020; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), regra “B09-20” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.

6. Dessa forma, e considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 41/2003, registramos que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e datada do último dia do mês anterior (findo) logo no mês subsequente.

7. No que tange ao procedimento de emissão da NF-e e de envio das informações para a EFD-ICMS/IPI e GIA-ICMS, informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual sobre a qual tenha legítimo interesse (artigo 510 do RICMS/2000). Não se presta, dessa forma, a obter esclarecimento sobre procedimentos fiscais, sobre os quais, a Consulente poderá buscar orientação no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), devendo selecionar a opção “NFe - Nota Fiscal Eletrônica”, “Sped Fiscal – EFD – ICMS/IPI” ou “GIA/Nova GIA/Gia da EFD”, conforme o caso.

8. A Consulente poderá, ainda, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 46 e seguintes do Decreto nº 64.152/2019), observado o disposto na Portaria CAT 83/2020.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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