RC 24835/2021
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07/05/2022 22:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24835/2021, de 28 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2022

Ementa

ICMS – Furto de mercadoria dentro do estabelecimento – Adquirente da mercadoria optante pelo regime do Simples Nacional - Imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna – Restituição.

I.         No momento em que ocorre o furto de mercadoria dentro do estabelecimento, o fato gerador do imposto previsto no artigo 2º, XVI do RICMS/2000 já está consumado e, portanto, o contribuinte não tem direito à restituição.

Relato

1.       A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o “comércio varejista de artigos de óptica” (código 47.74-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), apresenta questionamento a respeito do procedimento para restituição do valor relativo ao "diferencial de alíquotas (DIFAL)" referente a mercadorias que foram objeto de furto dentro do estabelecimento comercial.

2.       Entende que deverá fazer a Nota Fiscal de baixa do estoque dessas mercadorias, conforme preveem os artigos 125, VI e 127 do RICMS/2000, e questiona se poderá solicitar, através de processo administrativo no Estado de São Paulo, a restituição do valor recolhido relativo ao "diferencial de alíquotas (DIFAL)" referente às mercadorias furtadas.

Interpretação

3.       Preliminarmente, cabe esclarecer que está correto o entendimento da Consulente no que tange à emissão de Nota Fiscal, sem destaque do imposto, nas baixas de estoque decorrentes das situações previstas no artigo 125, inciso VI do RICMS/2000, o que inclui o caso de furto de mercadorias dentro do estabelecimento comercial.

4.       Com relação à possibilidade de ressarcimento, registre-se que, pelo relato, entendemos que se trata de imposto recolhido pela Consulente, na entrada em seu estabelecimento, calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, conforme previsto no artigo 2º, inciso XVI e § 6º do RICMS/2000, abaixo reproduzido:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)”.

5.       Como podemos verificar pelo artigo transcrito, o fato gerador do imposto ocorre na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime do Simples Nacional, de mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. Dessa forma, no momento em que ocorre o furto de mercadoria dentro do estabelecimento, o fato gerador do imposto já está consumado e, portanto, o contribuinte não tem direito à restituição, considerando que o pagamento do referido imposto é devido.

6.       Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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