RC 24836/2021
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07/05/2022 22:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24836/2021, de 18 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/01/2022

Ementa

ICMS – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em território nacional.

I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior.

II. Na efetiva remessa da mercadoria a estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna ou interestadual, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue nesta ou em outra unidade da Federação.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal a de comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes (CNAE 47.21-1/04), relata que foi procurada por empresa estabelecida no exterior, que propôs a comercialização de cestas de produtos alimentícios como chocolates, balas e afins, montadas pela Consulente com produtos adquiridos pela própria Consulente de fornecedores estabelecidos no Brasil.

2. Nessa situação, a empresa estrangeira comercializaria essas cestas em seu site, com pagamento efetivado em dólar, repassaria os pedidos à Consulente, que, então, faria a montagem e a entrega aos adquirentes em território nacional.

3.Diz que, em seu entendimento, a Nota Fiscal seria emitida em nome da empresa estrangeira, a qual estaria, de fato, adquirindo as cestas da Consulente e solicitando a entrega aos seus clientes brasileiros (“espécie de operação de venda por conta e ordem”).

4. Nesse contexto, indaga se essa operação se caracteriza como exportação ou venda interna.

Interpretação

5. Inicialmente, registra-se que é entendimento deste órgão consultivo, consignado em respostas a diversas consultas, que para que se considere exportação o destinatário físico da mercadoria deve estar situado fora do território nacional. Ou seja, a mercadoria deve ser efetivamente enviada para o exterior. Desse modo, considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. Portanto, prevalece, no âmbito do ICMS paulista, o entendimento de que existe, no caso de mercadoria alienada à empresa situada no exterior, com entrega em território nacional, a normal incidência do ICMS.

6. Sendo assim, no presente caso, apesar de a mercadoria ser adquirida por pessoa jurídica estabelecida no exterior, conforme afirmado pela Consulente, trata-se de verdadeira operação interna ou interestadual, haja vista o fato de a entrega ser realizada para contribuinte situado em território nacional. Ou seja, no presente caso, o efetivo fluxo físico da mercadoria, ocorrido integralmente em território brasileiro, faz com que essa operação equipare-se a uma compra e venda normal, em território nacional.

7. Ainda que não questionado, a título colaborativo, no que diz respeito às obrigações acessórias, a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal, com destaque do ICMS calculado mediante aplicação da alíquota interna ou interestadual, indicando, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, utilizando o CFOP 5.102 ou 6.102, quando o destinatário for contribuinte, ou 6.108, quando o destinatário for não contribuinte. No campo relativo às informações complementares, além de outros dados identificativos da operação, deve-se consignar, também, que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em território paulista ou, se for o caso, em outra unidade da Federação.

8. Note-se, ainda, que não há que se falar em emissão de Nota Fiscal em nome da pessoa adquirente estabelecida no exterior uma vez que nossa legislação não prevê a emissão desse documento fiscal, sendo, portanto, vedada sua emissão em função do disposto no artigo 204 do RICMS/2000 (lembrando que a circunstância relativa à alienação à empresa situada no exterior já está mencionada no documento fiscal que acompanhará a mercadoria). Ademais, para fins comerciais, existem outros documentos, de âmbito internacional, que servem especificamente para essa finalidade, tais como Fatura Comercial (Commercial Invoice), contratos, etc.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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