RC 24837/2021
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07/05/2022 22:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24837/2021, de 11 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/01/2022

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação.

 

I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas, previsto no artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, da Lei Complementar 123/2006, é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

Relato

1. A Consulente, por sua matriz, localizada no Estado de Santa Catarina, informa que é optante pelo Simples Nacional e que exerce, como principal, a atividade de “confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (CNAE 14.12-6-01).

 

2. Relata que pretende transferir matéria-prima classificada no código 6006.32.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para seu estabelecimento filial, optante pelo Simples Nacional, localizado em território paulista.

 

3. Diante do exposto, indaga se é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas, disposto no artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", da Lei Complementar 123/2006, na transferência das mercadorias da matriz localizada em outro Estado para a filial paulista.

Interpretação

4. Primeiramente, colacionamos o que prevê a Lei Complementar 123/2006 em seu artigo 13, inciso VII, combinado com o § 1º, inciso XIII, alínea “h”, e com o § 5º, do mesmo artigo:

 

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...)

§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”

 

5. Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

 

6. Assim, respondendo ao questionamento apresentado pela Consulente, nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, inciso XVI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de maneira que não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0