RC 24838/2021
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07/05/2022 22:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24838/2021, de 05 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/01/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias – Industrialização no exterior – Transformação de barra de ouro em joias – Nota Fiscal – CFOP.

I.         A disciplina de industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do ICMS, não é aplicável às operações de importação e a exportação.

II.        Existe previsão para a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para ser submetido à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, bem como a posterior reimportação sob a forma do produto resultante.

II.        Na saída de mercadoria do país sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica com o CFOP 7.949.

Relato

1.       A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a “fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria” (código 32.11-6/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que pretende comprar ouro fino em barra através de DTVM, classificado no código 7108.1310 da NCM (barras, fios perfis de seção maciça) e enviar para industrialização no exterior, para que seja transformado em joias diversas (“anéis, brincos, pingentes, pulseiras”) classificadas no código 7113.19.00 da NCM (“de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados”).

2.       Assim, questiona sobre a possibilidade da operação e qual CFOP deve ser utilizado na remessa do material para o exterior.

Interpretação

3.       Inicialmente, registre-se que, conforme a Cláusula primeira do Convênio AE 15/1974, cujo excerto abaixo transcrevemos, a disciplina de industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do ICMS concedida pelo citado Convênio, aplica-se às remessas interestaduais, não abrangendo, portanto, a importação e a exportação:

         “Cláusula primeira - Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.”

4.         Assim, a princípio, deve a Consulente observar as regras gerais de importação e de exportação previstas na legislação. Não obstante, pode ainda verificar com a Receita Federal do Brasil a possibilidade de aplicação em suas operações do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, previsto no artigo 109, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015, e mencionado no artigo 7º, XVII, do RICMS/2000, ambos transcritos abaixo:

“Art. 109. O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de bem nacional ou nacionalizado, para ser submetido a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior importação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado.

(...)”

“Artigo 7º - O imposto não incide sobre:

(...)

XVII - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.314, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)”

5.       Como podemos observar pelos referidos dispositivos, existe previsão para a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para ser submetido à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, bem como a posterior reimportação sob a forma do produto resultante. E, nessas operações, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal, não haverá incidência de ICMS relação ao mesmo bem e mercadoria, devendo ocorrer a tributação (inclusive do ICMS) sobre o valor agregado.

6.       Lembramos que é de competência da Receita Federal do Brasil regulamentar o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, cabendo a esse órgão, dessa forma, confirmar a possibilidade da aplicação do regime em relação à operação pretendida pela Consulente com barras de ouro, e analisar e orientar os contribuintes sobre procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.

7.       Quanto à emissão de documentos fiscais, na saída de mercadoria do país sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica com o CFOP 7.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).

8.         Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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