RC 24845/2021
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07/05/2022 22:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24845/2021, de 04 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2022

Ementa

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Portaria CAT 31/2001.

 

I. Para que seja aplicável o regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, a receita obtida com o fornecimento de alimentação, excluída a receita obtida com a venda de bebidas alcoólicas, deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento, considerando-se apenas as atividades exercidas sujeitas ao ICMS.

 

II. Transações por meio de PIX correspondem a um arranjo de pagamentos e não estão sujeitas à incidência do ICMS.

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal a de “Restaurantes e similares”, conforme CNAE (56.11-2/01), informa que é optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 e que irá incluir em sua atividade o Pix saque/Pix troco, conforme Resolução BCB nº 1 e 1N 129 - adesão Pix.

 

2.                    Questiona se a inclusão dessa atividade impossibilita a permanência no regime especial de tributação e se é obrigatório ter um CNAE de prestação de serviços para esta atividade.

Interpretação

3.                    De se verificar que as disposições do Decreto 51.597/2007 estão direcionadas ao contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação. O termo “alimentação”, conforme entendimento expendido anteriormente por este órgão, amolda-se perfeitamente ao conceito estabelecido por esta consultoria tributária para “refeição”: “porção de comida ou bebida que se pode ingerir, conjunta ou isoladamente, a qualquer hora do dia ou da noite, a título de alimento, assim considerada a comida ou bebida em quantidade adequada a manter, refazer ou restaurar as forças humanas do indivíduo”.

 

4.                    Nesse conceito, para os efeitos de tributação do ICMS, estão abrangidos, entre outros alimentos, pratos “à la carte”, refeições em sistema “self service”, lanches, “salgados”, doces, bolos em fatias, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, etc., independentemente do local onde ocorra o seu consumo, com ou sem oferecimento de serviço completo.

 

5.                    Dessa forma, conforme entendimento consolidado desse órgão consultivo, é irrelevante o tipo de alimento fornecido para que se caracterize o fornecimento de alimentação, incluindo-se aí bebidas que tenham a característica de alimentos, como sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, leite e similares. As bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em atenção ao princípio constitucional da seletividade, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos. Portanto, ainda que fornecidas aos consumidores juntamente com uma refeição qualquer, as bebidas alcoólicas não podem ser consideradas parte da refeição.

 

6.                    Ressalte-se que, quanto ao regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, cabe observar que o critério para enquadramento é aquele previsto no artigo 1º, § 1º, item 2, e no item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-31/2001, ou seja, tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação mencionado nesses artigos somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento.

 

7.                    Portanto, considerando-se apenas as atividades exercidas pela Consulente sujeitas ao ICMS, para que seja aplicável o regime especial de 3,2%, previsto no Decreto 51.597/2007, a receita obtida com o fornecimento de alimentação, excluída, naturalmente, a receita obtida com a venda de bebidas alcoólicas, deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento.

 

8.                    Com essas considerações, damos por respondido o primeiro questionamento apresentado.

 

9.                     Relativamente ao segundo questionamento, esclarecemos que as transações por meio de PIX correspondem a um arranjo de pagamentos e não estão sujeitas à incidência do ICMS. Assim, não há a obrigatoriedade de atualização dos dados cadastrais da Consulente no que tange ao cumprimento das obrigações tributárias relacionadas ao imposto estadual. Entretanto, tendo em vista o compartilhamento de informações cadastrais de empresas por meio da REDESIM, e o fato de que a atividade em tela pode ensejar o cumprimento de obrigações tributárias perante outros entes da Federação, sugerimos que seja formulada consulta aos fiscos municipal e federal.

 

10.                  Recomenda-se, por fim, que a Consulente mantenha controles capazes de demonstrar a segregação dos pagamentos, uma vez que, se chamada à fiscalização, a ela caberá a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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