RC 24847/2021
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07/05/2022 22:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24847/2021, de 09 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2022

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Escrituração da Nota Fiscal de aquisição por contribuinte substituído – Portaria CAT 42/2018.

I. Contribuintes substituídos tributários, ao emitirem as notas fiscais de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária deverão observar as disposições do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000.

II. Poderá ser solicitado a cada fornecedor que emitir documento fiscal incompleto, ou seja, sem observância do artigo 274 do RICMS/2000, que informe os valores de base de cálculo da substituição tributária e o respectivo valor do imposto.

III. A falta das informações a que se refere o artigo 274 do RICMS/2000 pelo contribuinte substituído remetente acarretará em declarar como zero, no preenchimento da “Ficha 3 - Controle de Estoque” do “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” previsto na Portaria CAT 42/2018, o valor do encargo da substituição tributária suportado pelo contribuinte substituído destinatário.

 

Relato

1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração, que atua no comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, CNAE 46.93-1/00, relata que adquire e revende mercadorias enquadradas no regime tributário da substituição tributária para outros revendedores e para consumidores finais.

 

2. Relata que realizava os procedimentos estabelecidos pela Portaria CAT 42/2018 visando o ressarcimento do ICMS e que, com a inclusão do artigo 265 do RICMS/2000 c/c as alterações promovidas pela Portaria CAT 79/2021 na Portaria CAT 42/2018, passou a realizar o cálculo também para eventual complemento de ICMS.

 

3. Nesse ponto, menciona que, quando recebe documento fiscal de contribuinte substituído sem as informações a que se referem os §§ 4° e 5° do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018, solicita carta de correção dos fornecedores para obter essas informações.

 

4. Contudo, informa que foi comunicada por um de seus fornecedores que não mais indicaria os dados previstos nos §§ 4° e 5° da Portaria CAT 42/2018 em razão de decisão judicial (anexada na consulta) que afastou tal obrigação sob o argumento de sigilo comercial da sua margem de valor agregado.

 

5. Após fazer diversas observações acerca dos procedimentos para cálculo do ressarcimento ou do complemento de ICMS previstos na Portaria CAT 42/2018, indaga:

 

5.1. como deve realizar o pedido de ressarcimento ou o pagamento do complemento do imposto em razão da ausência de informação, prevista no artigo 274 do RICMS2000, amparada por decisão judicial.

 

5.2. diante da decisão judicial, como deve apresentar as obrigações acessórias; se seria possível classificar a operação de aquisição da mercadoria como não passível de ressarcimento.

 

5.3. se a Consulente poderá ser autuada pela falta ou imprecisão das informações prestadas em seus arquivos magnéticos e livros fiscais.

Interpretação

6. Cabe esclarecer inicialmente que, de acordo com o § 3º do artigo 274 do RICMS/2000, o fornecedor da Consulente, contribuinte substituído, deve, relativamente a cada mercadoria, indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido no campo "Informações Complementares" do documento fiscal emitido.

 

7. Nesse ponto, a Consulente deve verificar se os valores de base de cálculo da substituição tributária e o respectivo valor do imposto estão presentes no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal recebida. Caso o documento fiscal não apresente esses valores, a Consulente deve solicitá-los ao seu fornecedor (substituído).

 

8. Posto isso, ressalte-se que a Consulente deverá escriturar o documento fiscal de aquisição na forma do artigo 278 do RICMS/2000, ainda que tenha adquirido a mercadoria de outro contribuinte substituído.

 

9. Quanto ao ressarcimento do imposto, o inciso II do artigo 66-B da Lei n º 6.374/1989 e o inciso I do artigo 269 do RICMS/2000 prescrevem que o direito ao ressarcimento devido em decorrência da diferença entre o valor da base de cálculo de retenção (presumida) e o valor da base de cálculo efetivamente praticado caberá apenas ao contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final, ou seja, a operação final da cadeia de comercialização da mercadoria. Desse modo, o contribuinte substituto ou o substituído intermediário (que comercialize mercadoria com outro substituído) não farão jus ao ressarcimento.

 

10. Feita essa ressalva, é fundamental destacar que, com base nos §§4º e 6º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018, transcritos abaixo, o não cumprimento do disposto no § 4º (falta das informações a que se refere o artigo 274 do RICMS/2000), pelo contribuinte substituído remetente, acarretará em declarar como zero o valor do encargo da substituição tributária suportado pelo contribuinte substituído destinatário:

 

“Artigo 1º - Fica instituído o “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado”, destinado à apuração do complemento ou do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST), ou pago por antecipação (IA), nos termos dos artigos 265, 269, 277 e 426-A do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.

 

[...]

 

§4º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, também deverá utilizar a metodologia de apuração instituída pelo sistema previsto no “caput” e § 1º deste artigo para identificar a base de cálculo da sujeição passiva por substituição da mercadoria saída, e informar, na Nota Fiscal Eletrônica que emitir, os valores: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-111/18, de 26-12-2018; DOE 27-12-2018; efeitos a partir de 01-01-2019)

 

1 - da base de cálculo da sujeição passiva por substituição, no campo “vBCSTRet” (ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);

 

2 - do ICMS retido ou antecipado, no campo “vICMSSTRet” (ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);

 

3 - do adicional do FECOEP - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, nos campos “vBCFCPSTRet” e “vFCPSTRet” (IDs N27a e N27d, respectivamente, do Grupo de Tributação do ICMS = 60).

 

[...]

 

§6º - O não cumprimento do disposto no § 4º deste artigo, pelo contribuinte substituído remetente, implicará, para o contribuinte substituído destinatário que entregar o arquivo digital a que se refere o § 2º deste artigo, lançamento de valor zero na coluna 12 da “Ficha 3 - Controle de Estoque” prevista no item 2.3 do manual a que se refere o § 1º deste artigo, visto que não há, no documento fiscal emitido, informação de que o destinatário tenha suportado o encargo da substituição tributária.” (grifo nosso)

 

11. Em que pese o exposto até aqui, mormente quanto à obrigatoriedade do preenchimento das Notas Fiscais pelo contribuinte substituto e substituído, ressalte-se que o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado deve ser observado e ocorrer nos estritos termos da sentença. Isso acarretará, por óbvio, uma inconsistência nas informações prestadas no cumprimento da disciplina estabelecida pela Portaria CAT-42/2018 e que poderá afetar tanto os valores do ICMS-ST a serem potencialmente ressarcidos como complementados pela Consulente.

 

12. Por fim, esclarecemos que a este órgão consultivo compete a solução de dúvidas relacionadas à interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigo 510 do RICMS/2000), sendo que a eventual autuação e imposição de penalidades, por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), compete à fiscalização direta de tributos desta Secretaria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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