RC 24848/2021
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07/05/2022 22:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24848/2021, de 31 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2022

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Ultrapassagem do sublimite – Opção pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 por período inferior a 12 meses.

 

I. Não se aplica o regime especial de tributação previsto no artigo 1º do Decreto 51.597/2007 ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, conforme previsão do inciso IV do artigo 1º-A desse decreto.

 

II. O contribuinte poderá retornar a realizar o recolhimento do ICMS por meio do PGDAS a partir do reenquadramento no Simples Nacional na esfera estadual.

 

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1/00) e, como atividades secundárias, a de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (CNAE 10.91-1/02) e a de bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (CNAE 56.11-2/04), relata que excedeu o sublimite de receita bruta de R$ 3.600.000,00 em menos de 20% no ano de 2020, e ficou impedida de recolher o ICMS na sistemática do Simples Nacional, ou seja, por meio do PGDAS, no ano de 2021.

 

2. Acrescenta que, durante os meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, apurou e recolheu o ICMS pela sistemática normal de débito e crédito e, a partir de abril de 2021, aderiu à apuração e recolhimento do ICMS de acordo com o regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007.

 

3. Expõe que, em sua previsão, o faturamento para o ano de 2021 ficará abaixo dos R$ 3.600.000,00, de modo que voltará a recolher o ICMS por meio do PGDAS no ano de 2022.

 

4. Isso posto, indaga a partir de que mês de 2022 poderá recolher o ICMS por meio do PGDAS, se a partir de abril, quando já tiver completado 12 meses de adesão ao regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51597/2007, ou se a partir de janeiro, haja vista que nesse mês de 2022 o PGDAS já estará habilitado para calcular o ICMS devido no período.

 

Interpretação

5. De início, esta resposta parte do pressuposto de que a Consulente preenchia as condições estabelecidas no Decreto 51.597/2007 para a opção ao regime especial de tributação nele instituído.

 

5.1. Além disso, adotaremos a premissa de que a indagação apresentada pela Consulente é decorrente da previsão constante dos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do artigo 1º-A do Decreto 51.597/2007, abaixo transcrito:

 

“Artigo 1º-A - O procedimento estabelecido no artigo 1º:

I - é opcional, devendo: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

(...)

b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, observado o que se segue:

 

1. a opção produzirá efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

 

2. a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da lavratura do correspondente termo e novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da data em que produzir efeitos a renúncia;”

 

6. Isso posto, cumpre lembrar que o artigo 607 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece que “Para os efeitos da legislação tributária estadual, consideram-se Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” aquelas que atendem aos requisitos da legislação federal e estadual, inclusive quanto ao limite previsto no artigo 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”

 

7. Nesse sentido, as empresas de pequeno porte que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (sublimite) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, ainda que optantes pelo Simples Nacional, não serão consideradas, para fins da legislação paulista, empresas optantes pelo Simples Nacional.

 

8. Na hipótese sob análise, de ultrapassagem do sublimite do Simples Nacional no exercício de 2020, com os efeitos do impedimento de recolhimento do ICMS da forma nele prevista, o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, dessa forma, a Consulente pôde optar pelo regime especial instituído pelo Decreto 51.597/2007.

 

9. Uma vez que o regime especial em apreço e as normas de recolhimento do Simples Nacional não são compatíveis (conforme previsão do inciso IV do artigo 1º-A desse decreto), caso a Consulente seja reenquadrada no regime do Simples Nacional na esfera estadual a partir de janeiro de 2022, não há que se falar em renúncia à opção pela sistemática prevista no Decreto 51.597/2007. Assim, a Consulente poderá retornar a realizar o recolhimento do ICMS por meio do PGDAS a partir desse mês, tendo em vista que o regime especial de tributação previsto nesse decreto não é aplicável aos contribuintes do Simples Nacional.

 

10. Isso posto, consideramos respondida a indagação apresentada.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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