RC 24851/2021
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07/05/2022 22:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24851/2021, de 27 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/01/2022

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST).

 

I. O contribuinte que solicitar o credenciamento no ROT-ST após 30 de novembro de 2021, nos termos da Portaria CAT 25/2021, relativamente às operações realizadas no período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021, deverá atender ao disposto no artigo 35-A da Portaria CAT 25/2021, conforme previsto no §2° do artigo 7º-A da Portaria CAT 25/2021 c/c artigos 5º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração, cuja atividade é o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, relata que adquire mercadorias enquadradas no regime tributário da substituição tributária e as revende para consumidores finais localizados tanto dentro do Estado de São Paulo quanto fora dele.

 

2. Informa que, de janeiro a outubro de 2021, calculou o complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária (ICMS-ST), nas situações em que o valor da operação com a mercadoria foi maior que a base de cálculo da retenção do imposto, conforme o inciso I do artigo 265 do RICMS/2000, nas vendas realizadas a consumidor final localizados em território paulista.

 

3. Acrescenta que não efetuou ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.

 

4. Mediante o exposto, indaga:

 

4.1. Se, tendo em vista a disposição contida no artigo 7º-A da Portaria CAT 25/2021, após o credenciamento no ROT-ST, o contribuinte substituído deverá retificar os arquivos da Portaria CAT 42/2018 realizados a partir de 15 de janeiro de 2021.

 

4.2. Se o contribuinte substituído, após realizar o seu credenciamento no ROT-ST nos termos da Portaria CAT 25/2021, poderá creditar-se dos valores recolhidos a título de complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária (ICMS-ST) a partir de 15 de janeiro de 2021.

 

4.3. Se existe algum impeditivo para o contribuinte optar pelo ROT-ST.

Interpretação

5. Preliminarmente, cabe-nos observar que a Consulente não apresenta as informações sobre a situação fática objeto da consulta de forma completa, não ficando claro, por exemplo, se já realizou, e em que data, o pedido de credenciamento no ROT, e se, para o período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021, enviou o arquivo digital, para cada período de referência, abrangendo a totalidade das mercadorias comercializadas em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Desse modo, a presente consulta será respondida em tese, versando sobre o tratamento tributário, de forma geral, que deve ser dispensado às operações em comento.

 

5.1. Adicionalmente, informamos que a resposta partirá da premissa, em razão do questionamento elaborado no subitem 4.3, que o contribuinte não solicitou o credenciamento no ROT-ST até 30 de novembro de 2021.

 

6. Assim, cabe transcrever o §2° e o caput do artigo 7º-A da Portaria CAT 25/2021, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no ROT-ST previsto no parágrafo único do artigo 265 do RICMS/2000, e os artigos 5º das Disposições Transitórias e o artigo 35-A ambos da Portaria CAT 42/2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos:

 

“Artigo 7º-A - Excepcionalmente, para os contribuintes que solicitarem, até 30 de novembro de 2021, o credenciamento no ROT-ST, a opção pelo regime de que trata esta portaria produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 2021. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-80/21, de 14-10-2021, DOE 15-10-2021)

 

(...)

 

§ 2º - Os contribuintes que não solicitarem o credenciamento nos termos deste artigo deverão observar o disposto no artigo 5º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/18, de 21 de maio de 2018.”

 

“Artigo 5º - Para fins do disposto no inciso I do artigo 265 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de setembro de 2021, atender ao disposto no artigo 35-A até 30 de novembro de 2021, se for o caso. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-79/21, de 14-10-2021, DOE 15-10-2021)”

 

“Artigo 35-A - O complemento do imposto retido antecipadamente, devido em razão de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ser maior que a base de cálculo da retenção, conforme previsto no inciso I do artigo 265 do RICMS, será apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria ou a prestação do serviço ao consumidor final, compensando-se com eventuais créditos por ressarcimento do respectivo mês de referência. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-79/21, de 14-10-2021, DOE 15-10-2021)

 

§ 1º - Tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o complemento será lançado:

 

1 - no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Débito do Imposto”, utilizando o item “002 - Outros Débitos”, subitem “002.08 - Complemento do imposto por contribuinte substituído - Complemento de Substituição Tributária”;

 

2 - em Outros Débitos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, no registro E111, com o uso do código de ajuste SP000208.

 

§ 2º - Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, mesmo não sendo substituto tributário em outras operações, o complemento será lançado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, no registro G625: ST - SUBSTITUIÇÃO POR UF DE DESTINO, indicando:

 

1 - SP, no campo 02 UF;

 

2 - o valor 0 - ICMS ST Operações Subsequentes, no campo 03 IND_TP_ST;

 

3 - o valor do ICMS-ST retido na condição de substituto tributário, somado ao valor do ICMS-ST devido como complemento calculado nos termos do “caput”, nas operações em que é substituído, no campo 06 VL_TOT_DEC_ST.”

 

7. Do exposto, observa-se que o contribuinte, que não solicitou o credenciamento no ROT-ST até 30 de novembro de 2021, deve, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 em diante, apurar no mês em que ocorrer a saída da mercadoria o complemento do imposto retido antecipadamente, devido em razão de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ser maior que a base de cálculo da retenção, nos termos do §1° do artigo 35-A da Portaria CAT 42/2018.

 

8. Portanto, caso o contribuinte atenda aos requisitos do artigo 2° da Portaria CAT 25/2021 poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST após 30 de novembro de 2021, contudo seus efeitos não retroagirão a 15 de janeiro de 2021, devendo proceder como descrito nos itens 6 e 7 acima.

 

8.1. Nesse caso, os arquivos enviados nos termos da Portaria CAT 42/2018, de janeiro a novembro de 2021, e já acolhidos no Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, não devem ser retificados.

 

9. Diante do exposto, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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