RC 24859/2021
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07/05/2022 22:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24859/2021, de 14 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2022

Ementa

ICMS - Saída de produto submetido à industrialização em território nacional com insumos importados, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio - Isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000.

 

I. Estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

 

II. A expressão “produto industrializado de origem nacional”, para fins de aplicação das isenções, compreende os produtos que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto ao percentual de conteúdo de importação dos insumos no produto resultante.

 

III. Nas remessas, à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, de mercadorias industrializadas em território nacional com insumos importados, independentemente do percentual de conteúdo de importação dos insumos contidos nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas às demais condições existentes nesses dispositivos.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a “fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito” (CNAE 10.32-5/99) e relata que fabrica produtos classificados nos códigos 2005.10.00 e 2003.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos quais emprega insumo importado em quantidade superior a 40% e inferior a 70%.

 

2. Cita o Convênio ICMS 65/1988, os artigos 5º e 84, ambos do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a Resolução SF n° 13/2012 e a Resolução Camex n° 79/2012.

 

3. Relata que pretende vender os citados produtos com a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 para estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus, devidamente inscritos na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), e no artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000 para estabelecimentos situados nas áreas de Livre Comércio.

 

4. Cita a Resposta à Consulta 1082/2012 e expõe entendimento de que o produto por ela industrializado, mesmo contendo em sua formulação insumo importado, enquadra-se como produto industrializado de origem nacional.

 

5. Entende que no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) deve ser indicado o Código de Origem da Mercadoria ou Serviço: (i) 3 – “Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e igual ou inferior a 70% (setenta por cento)”; (ii) 5 – “Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%”; ou (iii) 8 - “Nacional – Mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento)”.

 

6. Isso posto, indaga:

 

6.1. se pode aplicar a isenção prevista nos artigos 5º e 84, ambos do Anexo I do RICMS/2000, nas operações que destinem produtos fabricados com matéria-prima importada a estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus (ZFM) e em Áreas de Livre Comércio (ALC);

 

6.2. se pode indicar o Código de Origem da Mercadoria ou Serviço “3” e o Código de Situação Tributária (CST) “40”; e

 

6.3. caso contrário, qual seria a orientação recomendada.

Interpretação

7. Inicialmente, é preciso esclarecer que a presente resposta apenas analisará a comercialização de mercadorias efetivamente produzidas pela Consulente, com a utilização de insumos importados, destinadas à Zona Franca de Manaus, ao abrigo das isenções dispostas nos artigos 5º e 84, ambos do Anexo I do RICMS/2000.

 

8. Isso posto, observe-se que, nos termos dos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000, estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

 

9. Para efeito de aplicação da legislação do ICMS (artigo 4°, inciso I, do RICMS/2000), considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:

 

“a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

 

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

 

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

 

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

 

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);”.

 

 

10. Desse modo, a expressão “produto industrializado de origem nacional”, para fins de aplicação das isenções em questão:

 

10.1 não compreende os produtos importados e somente nacionalizados, nem os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a simples processos de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento;

 

10.2 compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto ao percentual de conteúdo de importação destes, como insumo, no produto resultante;

 

10.3 nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS-123/2012, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se: i) de sua aplicação em 31/12/2012 resultar carga tributária menor que 4%, hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data; ou ii) tratar-se de isenção.

 

11. Sendo assim, nas remessas, à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, de mercadorias industrializadas em território nacional (pela Consulente ou por terceiros), independentemente do percentual de conteúdo de importação dos insumos importados contidos nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas as demais condições existentes nesses dispositivos.

 

12. Saliente-se que, se as mercadorias em questão forem revendidas para outras cidades situadas fora da ZFM ou das ALC antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa a tais áreas, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias, conforme determina o § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.

 

13. Oportuno mencionar ainda que, relativamente ao abatimento do preço da mercadoria em valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (inciso III do artigo 84 e § 1º do artigo 5º, ambos do Anexo I do RICMS/2000), temos, com base no item 1 do § 3º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013, que se considera nacional o bem ou mercadoria com conteúdo de importação de até 40%. Dessa forma, o valor do abatimento no preço da mercadoria será equivalente ao imposto calculado:

 

13.1. de 7%, quando forem remetidas mercadorias nacionais, assim entendidas aquelas cujo conteúdo de importação for de, no máximo, 40%;

 

13.2. de 4%, relativamente àquelas industrializadas em território nacional, cujo conteúdo de importação seja superior a 40%.

 

14. Em relação ao questionado no subitem 6.2, esclarecemos, com base no Manual de Orientação do Contribuinte – versão 6.0:

 

14.1. O Código de Origem da Mercadoria poderá assumir os valores, conforme a composição do produto em relação ao conteúdo de mercadoria importada (campo 203 da página 196 do citado manual):

 

“3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70%;”

 

14.2. No Código de Tributação do ICMS deve ser indicado “40” correspondente a operação isenta (campo 204 do citado manual).

 

15. Considerando as respostas às questões anteriores, fica prejudicada a questão do subitem 6.3.

 

16. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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