RC 2485/2013
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07/05/2022 15:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2485/2013, de 22 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - Devolução de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária em operação interestadual – Artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

 

I - Contribuinte substituído mineiro que promove operações de devolução de mercadorias adquiridas com o imposto retido por substituição tributária pelo fornecedor paulista a favor do Estado de Minas Gerais, não deve recolher o imposto por substituição tributária a favor de São Paulo, tendo em vista que o objetivo das operações de devolução, conforme o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, é somente a anulação dos efeitos da operação anterior.  

 

II – Na Nota Fiscal de devolução, devem ser indicados, nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor paulista, conforme determina o artigo 57 do RICMS/2000, com fundamento no Convênio ICMS-54/2000

 


Relato

 

1. A Consulente, proprietária de rede varejista farmacêutica no Estado de Minas Gerais, informa que, para o exercício de suas atividades, adquire mercadorias de fabricantes e atacadistas paulistas, por meio de um único centro de distribuição estabelecido naquele Estado.

 

2. Informa que, por força de Protocolos relativos à substituição tributária celebrados entre São Paulo e Minas Gerais (entre os quais cita os Protocolos nºs 28, 33, 36 e 37, todos de 2009), é exigido dos fornecedores paulistas das mercadorias adquiridas o recolhimento antecipado, por substituição tributária, a favor do Estado de Minas Gerais, do imposto devido em relação às operações subsequentes naquele território.

 

3. Por diversas razões, as mercadorias são eventualmente devolvidas aos fornecedores paulistas, razão pela qual formula a presente consulta, a fim de dirimir dúvidas relativas à obrigatoriedade de recolhimento do imposto, por substituição tributária, a favor do Estado de São Paulo, pelo seu estabelecimento mineiro que promover as saídas interestaduais dos referidos produtos, em devolução aos fornecedores paulistas.

 

4. Em seguida, expõe seu entendimento de que, como o objetivo da devolução de mercadorias é simplesmente anular os efeitos de uma operação anterior, nos termos do inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, a referida exigência não teria sentido, e de que “não se trata a saída em devolução de operação relativa à circulação jurídica/econômica de bens, pressuposto fático para a incidência antecipada do tributo (ICMS/ST), mas de simples desfazimento/anulação de negócio”.

 

5. Por fim, observa também que, ainda que se entenda que as saídas interestaduais de mercadorias em virtude de devolução estejam sujeitas ao ICMS/ST, os Protocolos citados, celebrados entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, expressamente dispensam o recolhimento do imposto, por substituição tributária, nas saídas que destinem mercadorias aos fabricantes dos produtos e nas saídas interestaduais promovidas por varejistas a estabelecimento de contribuinte localizado em São Paulo.

 

6. Ante o exposto, formula as seguintes indagações:

 

a) “Está correto o seu entendimento acima esboçado, no sentido de que, por se tratar a operação de devolução de mercadorias (desfazimento/anulação do negócio – artigo 4º, IV, do RICMS/2000), as saídas (devolução) com destino a fornecedores paulistas, substitutos tributários na transação de origem, não sujeitas ao ICMS/ST ?”

 

b) “Caso a resposta ao quesito anterior seja negativa, está correto o seu entendimento no sentido de que, por expressa previsão contida nos Protocolos nº 28/09, 33/09, 36/09 e 37/09 (entre outros), não haverá incidência do ICMS/ST relativamente às saídas de mercadorias em devolução com destino ao industrial paulista, fabricante do bem ? No mesmo sentido, sendo a Consulente pessoa jurídica varejista, contribuinte do ICMS, está correto o seu entendimento no sentido de que está dispensada do ICMS/ST em relação às devoluções de mercadorias ao Estado de São Paulo ?”    

 

 

Interpretação

 

7. Em resposta, informamos que o entendimento da Consulente está correto: na condição de contribuinte substituída que promove operações de devolução de mercadorias adquiridas com o imposto retido por substituição tributária pelo fornecedor paulista a favor do Estado de Minas Gerais, não deve recolher o imposto por substituição tributária a favor de São Paulo, tendo em vista que o objetivo das operações de devolução, conforme o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, é somente a anulação dos efeitos da operação anterior.  

 

8. Por oportuno, observamos que o estabelecimento mineiro da Consulente que promover a devolução das mercadorias aos fornecedores paulistas deverá, na Nota Fiscal de devolução, indicar, nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor, conforme determina o artigo 57 do RICMS/2000, com fundamento no Convênio ICMS-54/2000. 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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