RC 24861/2021
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07/05/2022 22:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24861/2021, de 27 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/01/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Insumos agropecuários – Ração para animais domésticos (“Pet”) - Alterações trazidas pelo Decreto 66.054/2021.

I. Alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios fiscais previstos no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I e inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, ambos RICMS/2000, pois tais produtos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.

II. A isenção prevista no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I é aplicável às operações internas em toda a cadeia comercial e produtiva, incluindo a venda para fabricante de produtos destinados à alimentação animal, até serem adquiridos pelo destinatário final, desde que para emprego na atividade agropecuária.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 46.23-1/09), e, como atividade secundária, a de comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente (CNAE 46.23-1/99), relata que em virtude de tais atividades comercializa produtos elencados no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I e no artigo 9º, inciso VII, do Anexo II, ambos do RICMS/2000, adquiridos de frigoríficos e de fabricantes de alimentos para animais.

2. Expõe que o Decreto 66.054/2021, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, promoveu alteração na redação desses incisos, notadamente, com a inclusão da expressão “resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício” e a supressão da necessidade de “destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura” para aproveitamento dos benefícios fiscais previstos no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I e no artigo 9º, inciso VII, do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

3. Nesse contexto, indaga:

3.1. se a isenção e a redução de base de cálculo em tela passarão a ser aplicadas em relação às operações de venda dessas mercadorias quando destinadas a animais domésticos (“pets”);

3.2. como deve ser entendida a expressão “empresas do ramo alimentício” na fruição desses benefícios fiscais. Se se refere apenas àquelas que comercializam produtos destinados ao consumo humano ou inclui, também, aquelas que o fazem em relação a produtos destinados a consumo animal;

3.3. se tais benefícios ainda serão aplicáveis a toda a cadeia comercial e produtiva.

Interpretação

4. Como citado pela Consulente, o Decreto nº 66.054/2021, que passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2022, entre outras alterações, excluiu a expressão “com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura” do inciso VIII, do artigo 41 do Anexo I e do inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, do RICMS/2000 e adicionou a expressão “resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício” nos mesmos dispositivos, os quais passaram a ter a seguinte redação:

Artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000

Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

(...)

VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021; DOE 30-09-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)


Artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000

Artigo 9º - (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 47,2% (quarenta e sete inteiros e dois décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

(…)

VII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021; DOE 30-09-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)“

5. Isso posto, convém ressaltar que o artigo 41 do Anexo I e o artigo 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000 contemplam respectivamente as operações internas e interestaduais efetuadas, unicamente, com produtos caracterizados como insumos agropecuários, vinculados com o emprego na produção agropecuária, dentro da acepção econômica que o termo “produção” encerra. Desse modo, o que assume relevância, dentro do contexto e perante a legislação atual, é o resultado da atividade produtiva agropecuária, cujo fim não se esgota em si mesma, mas no momento em que os frutos dela são colocados no mercado, para consumo.

6. Nesse sentido, entende-se que a substituição da condição de destinação exclusiva dos insumos agropecuários ao uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, pela condição de destinação para alimentação animal, para aproveitamento desses benefícios fiscais, permitiu ampliar o alcance desses benefícios para atividades agropecuárias de criação animal antes não contempladas.

7. Ademais, recorda-se que este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios em questão, pois tais produtos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.

8. Sendo assim, a alteração promovida pelo Decreto nº 66.054/2021, consistente na exclusão da expressão “com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura” do inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I e inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, ambos RICMS/2000 não possibilita a extensão de tais benefícios às operações com insumos utilizados na alimentação ou na fabricação de alimentos e rações destinados a animais domésticos.

9. A respeito do questionamento apresentado no item 3.2, cabe esclarecer que a menção às empresas do ramo alimentício refere-se àquelas que destinam seus produtos a alimentação humana. No entanto, resíduos oriundos das demais indústrias, inclusive voltadas à alimentação animal, podem se enquadrar como "outros resíduos industriais".

10. Sendo assim, observadas as demais condições estabelecidas nos dispositivos em comento, as operações com resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, assim como outros resíduos industriais, se aproveitam dos benefícios fiscais previstos no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I e inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, ambos RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto nº 66.054/2021.

11. Por fim, conforme entendimento desta Consultoria Tributária a isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/200 é aplicável às operações internas em toda a cadeia comercial e produtiva, incluindo a venda para fabricante de produtos destinados à alimentação animal, até serem adquiridos pelo destinatário final, desde que para emprego na atividade agropecuária.

11.1. Em relação à redução da base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, por se tratar de operações interestaduais, é necessário confirmar o entendimento junto ao fisco dos demais Estados eventualmente envolvidos, já que a interpretação da legislação de outros Estados extrapola a competência territorial outorgada pela Constituição Federal ao Estado de São Paulo.

12. Ante o exposto, consideram-se respondidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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