RC 24863/2021
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07/05/2022 22:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24863/2021, de 19 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/01/2022

Ementa

ICMS – Operação com mercadorias adquiridas em nome de espólio – Emissão da Nota Fiscal.

 

I. Na venda de mercadorias adquiridas em nome de espólio, a Nota Fiscal será preenchida identificando-se, como destinatário da operação, o nome do de cujus, seguido da informação de que se trata de seu espólio – “Nome do de cujus (espólio)” –, indicando-se ainda, nas “Informações Adicionais” do documento fiscal, os dados do seu representante e o número do processo de inventário ou arrolamento de bens.

 

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade principal o comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0/99), entre outras atividades secundárias, relata que uma de suas filiais paulistas fornecia materiais para a obra de um cliente que veio a falecer. A família está cuidando do inventário e, até que este se ultime, solicita da Consulente que as Notas Fiscais de venda dos materiais necessários para a conclusão da obra sejam emitidas em nome do de cujus.

2. Diante dessa situação, a Consulente questiona se as Notas Fiscais de venda realmente podem ser emitidas em nome do cliente falecido.

 

Interpretação

3. Na lição de Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil: Parte Geral. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2017), espólio é

 

“o conjunto de direitos e deveres pertencentes à pessoa falecida, ao de cujus. É simples massa patrimonial que permanece coesa até a atribuição dos quinhões hereditários aos herdeiros. É o inventariante quem representa processualmente o espólio (art. 75, VII, do CPC). Surge, pois, com a abertura do inventário e a nomeação e compromisso do inventariante. Até que o inventariante preste compromisso, o espólio fica na administração de um 'administrador provisório' (art. 613 do CPC) que o representará ativa e passivamente (art. 614 do CPC). No entanto, o espólio não é pessoa jurídica, não tem qualquer personalidade.”

 

4. Enquanto não ultimado o inventário, os materiais de construção adquiridos em nome do espólio, por meio de seu representante, deverão ser objeto de emissão de Nota Fiscal em nome do de cujus, com a indicação de que se trata de seu espólio – “Nome do de cujus (espólio)”. O destinatário do documento fiscal será identificado pelo CPF do de cujus e, nas “Informações Adicionais” do documento fiscal, serão identificados o inventariante (ou administrador provisório) e o número do processo de inventário.

5. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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