Você está em: Legislação > RC 24863/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24863/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.863 19/01/2022 20/01/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p>ICMS – Operação com mercadorias adquiridas em nome de espólio – Emissão da Nota Fiscal.</p> <p> </p> <p>I. Na venda de mercadorias adquiridas em nome de espólio, a Nota Fiscal será preenchida identificando-se, como destinatário da operação, o nome do <em>de cujus</em>, seguido da informação de que se trata de seu espólio – “Nome do <em>de cujus</em> (espólio)” –, indicando-se ainda, nas “Informações Adicionais” do documento fiscal, os dados do seu representante e o número do processo de inventário ou arrolamento de bens.</p> <p> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 22:07 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24863/2021, de 19 de janeiro de 2022.Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/01/2022EmentaICMS – Operação com mercadorias adquiridas em nome de espólio – Emissão da Nota Fiscal. I. Na venda de mercadorias adquiridas em nome de espólio, a Nota Fiscal será preenchida identificando-se, como destinatário da operação, o nome do de cujus, seguido da informação de que se trata de seu espólio – “Nome do de cujus (espólio)” –, indicando-se ainda, nas “Informações Adicionais” do documento fiscal, os dados do seu representante e o número do processo de inventário ou arrolamento de bens. Relato1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade principal o comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0/99), entre outras atividades secundárias, relata que uma de suas filiais paulistas fornecia materiais para a obra de um cliente que veio a falecer. A família está cuidando do inventário e, até que este se ultime, solicita da Consulente que as Notas Fiscais de venda dos materiais necessários para a conclusão da obra sejam emitidas em nome do de cujus. 2. Diante dessa situação, a Consulente questiona se as Notas Fiscais de venda realmente podem ser emitidas em nome do cliente falecido. Interpretação3. Na lição de Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil: Parte Geral. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2017), espólio é “o conjunto de direitos e deveres pertencentes à pessoa falecida, ao de cujus. É simples massa patrimonial que permanece coesa até a atribuição dos quinhões hereditários aos herdeiros. É o inventariante quem representa processualmente o espólio (art. 75, VII, do CPC). Surge, pois, com a abertura do inventário e a nomeação e compromisso do inventariante. Até que o inventariante preste compromisso, o espólio fica na administração de um 'administrador provisório' (art. 613 do CPC) que o representará ativa e passivamente (art. 614 do CPC). No entanto, o espólio não é pessoa jurídica, não tem qualquer personalidade.” 4. Enquanto não ultimado o inventário, os materiais de construção adquiridos em nome do espólio, por meio de seu representante, deverão ser objeto de emissão de Nota Fiscal em nome do de cujus, com a indicação de que se trata de seu espólio – “Nome do de cujus (espólio)”. O destinatário do documento fiscal será identificado pelo CPF do de cujus e, nas “Informações Adicionais” do documento fiscal, serão identificados o inventariante (ou administrador provisório) e o número do processo de inventário. 5. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário