RC 24864/2021
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07/05/2022 22:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24864/2021, de 11 de abril de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/04/2022

Ementa

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Operações internas de transformação de sucatas de alumínio (NCM 7602) em produto classificado na NCM 7601 – Responsável pelo recolhimento do imposto.

I. Na industrialização por conta de terceiros de sucatas de alumínio classificadas na posição 7602 da NCM, tendo como produto resultante o alumínio em formas brutas classificado na posição 7601 da NCM, o imposto fica diferido para os momentos indicados no artigo 400-D ou 428 do RICMS/2000, conforme o caso.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis (CNAE 46.89-3/01), relata que remeteu "sucata de alumínio (NCM 7200.00.00)" para ser industrializada e transformada em "barra de alumínio cilíndrica (NCM 7601.20.00)".

2. Expõe que o retorno dos produtos resultantes se dará após 180 dias e que não foi solicitada a prorrogação desse prazo. Diz que, nesse caso, o artigo 410 do RICMS/2000 prevê que deverá ser realizado o pagamento do ICMS com os devidos acréscimos.

3. Nessa situação, indaga se a responsabilidade pelo pagamento do tributo é do encomendante ou do industrializador.

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe esclarecer que assumiremos os pressupostos de que as operações referidas no relato são internas, estando as partes (autor da encomenda e industrializador) ambas estabelecidas no Estado de São Paulo e de que o produto resultante da industrialização mencionado no relato (“barra de alumínio cilíndrica - NCM 7601.20.00”) se configura, de fato, como alumínio em forma bruta.

5. Cabe salientar, ainda, que, em nosso entendimento, o qual será considerado nesta resposta, quando se refere ao código da NCM da sucata (“7200.00.00”), quer na verdade se referir ao código NCM 7602.00.00 (“desperdícios e resíduos, de alumínio”). De toda sorte, ressalta-se que o contribuinte é o responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

6. Ademais, informa-se que não serão analisadas as operações relacionadas à aquisição da sucata de alumínio pela Consulente.

7. De fato, como apontou a Consulente, na industrialização por conta de terceiros, regida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria do autor da encomenda com destino ao industrializador fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos, observando o prazo de retorno de 180 dias previsto no artigo 409 do RICMS/2000, sob pena de exigência do imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

8. Isso posto, observa-se que para a industrialização por conta de terceiros envolvendo determinados produtos, há regras de tributação específicas. Na hipótese de industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 7602), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago pelo industrializador sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.

8.1. Entretanto, conforme determina o item 2 do § 2º do referido artigo, quando o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da NCM, aplicam-se as disposições do artigo 400-D do RICMS/2000, que por sua vez, dispõe que o diferimento aplicável às operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da NCM, se interrompe nas seguintes situações: (i) sua saída para outro Estado; (ii) sua saída para o exterior; ou (iii) sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 da NCM, sem prejuízo das hipóteses de interrupção do diferimento previstas no artigo 428 do RICMS/2000.

9. Portanto, o diferimento do imposto nas operações com alumínio em forma bruta classificado no código 7601 da NCM é interrompido nas hipóteses previstas no artigo 400-D ou no artigo 428, ambos do RICMS/2000.

10. Feitas essas considerações, recorda-se que este órgão consultivo já teve oportunidade de deixar assente que, havendo regras específicas de diferimento ou desoneração para as saídas internas de remessa e retorno, não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro.

11. Assim, na situação em análise, considerando que o produto resultante da industrialização da sucada de alumínio está classificado na posição 7601 da NCM, sendo sua remessa em retorno ao estabelecimento do encomendante sujeita ao diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 400-D do RICMS/2000 (pertencente ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento), entende-se que esse diferimento não se interrompe pelo decurso do prazo de retorno previsto no artigo 409 do RICMS/2000 (aplicável, conforme determinação expressa, à suspensão e ao diferimento previstos no Capítulo V do Título II do Livro II).

12. Desse modo, por ocasião do retorno do produto pronto, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal, em nome do autor da encomenda, indicando o produto final industrializado (alumínio em forma bruta, classificado na posição 7601 da NCM), com CST 051 e, por não haver CFOP específico para a operação, indicar o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).

13. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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