RC 24865/2021
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07/05/2022 22:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24865/2021, de 19 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/01/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para saneamento da omissão do número ONU voltado à identificação do transporte de material ou produto perigoso informados em NF-e.

 

I. A Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para correção dos campos de descrição de produto da NF-e, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto e na identificação do remetente ou destinatário, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT-162/2008.

 

II. A exigência de se informar o número ONU na descrição das mercadorias e produtos classificados como perigosos constantes na NF-e tem natureza não tributária, dada pela Resolução ANTT nº 5.947/2021, de competência da agência reguladora federal, que regulamenta o transporte rodoviário de produtos perigosos.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, o transporte rodoviário de produtos perigosos (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 49.30-2/03), ingressa com sucinta consulta relativamente à possibilidade do uso da Carta de Correção Eletrônica – CC-e para inclusão do número ONU na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida por seus clientes tomadores do serviço.

 

2. Informa que é contratada por clientes/fornecedores para realizar o transporte de mercadorias classificadas como produtos perigosos. Entretanto, relata que esses clientes tomadores do serviço frequentemente deixam de mencionar o número ONU na NF-e que acompanha essa carga perigosa, ressaltando que esse número deve constar em toda documentação fiscal que acoberta a movimentação de tais mercadorias perigosas.

 

3. Face ao exposto, indaga se o cliente remetente da carga e emissor da NF-e pode sanar a omissão do número ONU por meio da emissão da Carta de Correção Eletrônica – CC-e, ou se deve ser emitido um novo documento fiscal que contenha esse dado no próprio corpo da NF-e.

Interpretação

4. Do relato, depreende-se que a Consulente é contratada para efetuar o transporte de mercadorias pertencentes a terceiros e que são identificadas como materiais e artigos perigosos. Para tal, relata que os remetentes dessas mercadorias emitem Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para acobertar a operação, mas que, por diversas vezes, acabam não informando o chamado “Número ONU” na descrição da mercadoria perigosa a ser transportada pela Consulente.

 

5. De modo preliminar, cumpre esclarecer que o Número ONU é um código composto por quatro dígitos, identificável em diversos países, e que serve para identificar materiais e produtos perigosos (por exemplo, explosivos, itens inflamáveis, substâncias químicas ou tóxicas, entre outros) de acordo com as determinações e recomendações da Organização das Nações Unidas – ONU.

 

6. No Brasil, a regulamentação do tema é de competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), sendo a Resolução ANTT nº 5.947, de 1º de junho de 2021, que atualmente regulamenta o transporte rodoviário de produtos perigosos.

 

6.1. E a referida Resolução exige que o documento fiscal que acompanha o transporte de produtos perigosos ou aquele que identifica a mercadoria perigosa a ser transportada tenha a informação do número ONU referente a cada substancia ou produto perigoso a ser transportado. Portanto, trata-se de exigência de natureza não tributária, definida por agência reguladora federal vinculada ao Ministério da Infraestrutura. Conforme se verifica dos trechos retirados da Resolução ANTT nº 5.947/2021 (artigo 23 e Parte 5), a seguir, deve ser mencionado o número ONU no documento fiscal que acoberta toda operação ou prestação com produto classificado como perigoso:

 

“Art. 23. Para fins deste Regulamento, veículos ou equipamentos contendo produtos perigosos só podem circular nas vias públicas acompanhados dos seguintes documentos, apresentados corretamente preenchidos e legíveis:

I - originais do CTPP ou do CIPP, conforme aplicável, e do CIV, no caso de transporte a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada;

II - documento para o transporte de produtos perigosos contendo as informações relativas aos produtos transportados, podendo ser o documento que caracteriza a operação de transporte ou outro documento, desde que estejam de acordo com as Instruções Complementares a este Regulamento;

III - Declaração do Expedidor, conforme detalhado nas Instruções Complementares a este Regulamento;

IV - outros documentos ou declarações exigidos nos termos das Instruções Complementares a este Regulamento.

§ 1º No transporte rodoviário de produtos perigosos a granel, é admitido o uso de equipamentos de transporte que possuam certificado de inspeção internacionalmente aceito e dentro do prazo de validade, de acordo com a Convenção Internacional para Segurança de Contêineres, permitindo-se seu porte em cópia impressa simples.

§ 2º Os documentos citados nos incisos deste artigo poderão ser disponibilizados eletronicamente, quando aplicável e na forma a ser regulamentada pela ANTT.

 

PARTE 5 – PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO

CAPÍTULO 5.4 – DOCUMENTAÇÃO

 

5.4.1.2 Informações relativas ao documento fiscal para o transporte de produtos perigosos

 

5.4.1.2.1 Para fins deste Regulamento, documento para o transporte de produtos perigosos é qualquer documento (documento que caracteriza a operação de transporte, declaração de carga, nota fiscal, conhecimento de transporte, manifesto de carga, documentos auxiliares de documentos eletrônicos, ou outro documento que acompanhe a expedição) que contenha todas as informações exigidas nos itens 5.4.1.3 a 5.4.1.6 e as declarações exigidas no item 5.4.1.7.

 

(...)

 

5.4.1.3.1 Descrição dos produtos perigosos

O Documento Fiscal para o transporte de produtos perigosos deve conter, para cada substância, produto ou artigo a ser transportado, as informações a seguir:

a) o número ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU”;

(...)”

[sem grifos no original]

 

7. Feitos os esclarecimentos iniciais e superada a questão voltada à exigência, nos documentos fiscais, do número ONU de cada produto perigoso transportado pela Consulente, no tocante à Carta de Correção Eletrônica – CC-e, cabe ressaltar que o artigo 19 da Portaria CAT-162/2008 estabelece quais erros na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e não podem ser corrigidos por meio daquele documento:

 

“Art. 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido em Ato COTEPE, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-08-2010)

 

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;

3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;

4 - ao número e série da NF-e”.

 

8. Dessa forma, conforme se verifica do dispositivo transcrito, desde que o erro que o emitente da NF-e pretenda sanar não esteja relacionado no § 1º do artigo 19 da Portaria CAT-162/2008, é permitida a utilização da Carta de Correção Eletrônica – CC-e para tal fim. Portanto, considerando que o uso da CC-e pretendido pelos clientes da Consulente objetiva tão somente sanear a omissão ocorrida na NF-e original com a inclusão dos dados relativos ao número ONU das mercadorias ali informadas, não alterando ou modificando qualquer dos dados listados no § 1º do artigo 19 da Portaria CAT-162/2008, não vislumbramos óbice à utilização da CC-e nessa situação.

 

9. Por fim, importante destacar que a Carta de Correção Eletrônica não altera os campos originalmente preenchidos na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. O que ocorre, na realidade, é que a emissão de CC-e gera, na base de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, um evento de correção, que ficará sempre vinculado ao documento fiscal original. De todo modo, ao preencher a CC-e o emitente deve fazer referência aos campos que estão sendo corrigidos, no caso em análise, os campos próprios para informação da mercadoria em remessa.

 

10. Por todo o exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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