RC 24867/2021
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07/05/2022 22:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24867/2021, de 11 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/01/2022

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiro - Estabelecimentos paulistas do mesmo titular (matriz e filial) - Autor da encomenda (matriz) solicita ao fornecedor a entrega direta de insumos no estabelecimento de industrializador (filial) - Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP’s) aplicáveis.

I. Estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo titular (matriz e filial) podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro.

II. Na situação em que o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (CNAE 1412-6/01), apresenta questionamento acerca dos Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOPs) aplicáveis em situação que envolve a sua filial realizando industrialização para a matriz.

2. Cita o item 5 da Resposta à Consulta Tributária 16.433/2017, o qual assevera a possibilidade de estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular atuarem como autor e executor da industrialização por encomenda, e afirma que deseja solicitar a seus fornecedores de matérias-primas que remetam as mercadorias diretamente à filial da Consulente, que realizará a industrialização por conta do estabelecimento matriz.

3. Menciona que pretende solicitar que o fornecedor emita Notas Fiscais utilizando os CFOPs 5122/ 6122 e 5924/6924. Acrescenta que a matriz emitirá Nota Fiscal utilizando CFOP 5949 para acobertar a remessa para industrialização na filial e a filial emitirá Nota Fiscal com CFOP 5925 no retorno dos produtos industrializados.

4. Diante disso, questiona se está correto o entendimento adotado em face do citado item 5 da Resposta à Consulta Tributária 16.433/2017 e da inadequação, ao caso concreto, de utilização da norma do §4º, do artigo 125, do RICMS/2000.

Interpretação

5. Inicialmente, esclarecemos que a natureza da operação de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é de transferência, conforme prevê o artigo 4º, V, do RICMS/2000. No entanto, face à autonomia dos estabelecimentos de um mesmo titular, prevista no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000, e considerando que não há prejuízo ao erário, o Estado de São Paulo vem adotando a interpretação de que estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, estabelecidos neste Estado, podem agir como autor e executor da encomenda, optando por valer-se das regras previstas nos artigos 402 e seguintes do mesmo regulamento e na Portaria CAT-22/2007 (sistemática da industrialização por conta de terceiros).

6. Vale a pena frisar que, na industrialização por conta e ordem de terceiro (normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000), o autor da encomenda (matriz, nesse caso) fornece, ao menos, as principais matérias-primas empregadas no processo de industrialização, enquanto o industrializador (filial) fornece especialmente a mão de obra, com eventual acréscimo de outras mercadorias secundárias.

7. No que tange à situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e que o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, este órgão consultivo já se manifestou sobre a possibilidade em outras ocasiões (CT 20221/2019, CT 24119/2021 e CT 24581/2021, disponíveis no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento - https://portal.fazenda.sp.gov.br - links: "Legislação Tributária", "Respostas de Consultas"), devendo ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000.

8. Diante do exposto, entende-se que não há impedimentos para que esse procedimento seja aplicado à presente situação, na qual a filial realizará a industrialização por conta de terceiros para a Consulente (matriz), observada a disciplina do artigo 406 do RICMS/2000, conforme Decisão Normativa CAT 3/2016.

9. Dessa forma, as seguintes Notas Fiscais devem ser emitidas:

9.1. Pelo fornecedor:

9.1.1. Relativa à “Venda”, em nome do estabelecimento autor da encomenda (artigo 406, I, “a” e “b”, do RICMS/2000), com destaque do imposto, consignando o CFOP 5.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) ou 5.123 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso.

9.1.2. Relativa à “Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento industrializador (artigo 406, I, “c”, do RICMS), sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”); ressalvada a hipótese do Parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000 e item 2 da Decisão Normativa CAT 3/2016.

9.2. Pelo autor da encomenda, por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, relativa à “Remessa simbólica de insumos” (artigo 406, II, “a”, do RICMS), com imposto suspenso, consignando o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).

9.3. Caso o autor da encomenda, eventualmente, remeta fisicamente insumos diretamente ao industrializador, além daqueles remetidos diretamente pelo fornecedor, por sua conta e ordem, deverá utilizar, na respectiva Nota Fiscal, o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).

9.4. Na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, por ocasião da remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", a qual deve ser emitida conforme prevê o artigo 404 do RICMS e o artigo 406, III, “a”, do RICMS, além dos demais requisitos previstos na legislação, devem ser utilizados os seguintes CFOP’s:

9.4.1. o CFOP 5.125 (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) nos itens correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, com destaque do imposto, e aos serviços prestados, aplicando-se o diferimento do imposto conforme disposto na Portaria CAT 22/2007;

9.4.2. o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) para retorno dos insumos recebidos sob o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”), com suspensão do imposto;

9.4.3. o CFOP 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”) nos itens correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), com suspensão do imposto.

9.4.4. o CFOP 5.903 (retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso;

9.4.5. o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria não especificada) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.

10. Registre-se que o parágrafo único do artigo 406 do RICMS dispõe que o estabelecimento fornecedor poderá ser dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador, atendidas condições que nele especifica.

11. Por derradeiro, convém advertir, que a disciplina da industrialização por conta de terceiros, instituída por meio de celebração de convênio (Convênio AE-15/1974, com alterações posteriores) entre todos os Estados da Federação, a princípio, é aplicável tanto a operações internas quanto a interestaduais; neste último caso, com as devidas adaptações em relação aos CFOPs (grupo 6). No entanto, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, as orientações expostas nesta resposta à consulta somente prevalecem dentro do território paulista; podendo a Consulente, caso entenda necessário, consultar os Fiscos envolvidos na hipótese de fornecedores estabelecidos em outros Estados.

12. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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