RC 2486/2013
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07/05/2022 15:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2486/2013, de 29 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com produtos alimentícios, nos termos do Protocolo ICMS-119/2012 – Estabelecimento remetente localizado no Estado de Santa Catarina – Redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

 

I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não pode ser considerada para determinar a carga tributária interna dos produtos a que se refere, por não abranger toda a cadeia de comercialização das mercadorias neste Estado.

 

II. Deve ser aplicada a MVA-ST ajustada para determinação do imposto devido por substituição tributária relativamente aos produtos listados nesse artigo.

 


Relato

 

1. A Consulente, estabelecimento industrial localizado em Santa Catarina e com CNAE principal relativa a “comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada”, faz questionamento relativo à venda de produtos alimentícios com substituição tributária para varejistas paulistas.

 

1.1 A dúvida diz respeito ao cálculo da Margem de Valor Agregado Ajustada, tendo em vista que tais produtos estariam também inseridos na redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP.

 

2. Assim, indaga:

 

“Quando efetuamos venda para estabelecimento varejista sediado em SP devemos ajustar o IVA ou devemos utilizar o IVA Original? Em caso de ajuste do MVA qual a alíquota interna a ser utilizada 18% (sem redução da base de cálculo) ou 12% (com redução da base de cálculo)?”

 

 

Interpretação

 

3. Pelo exposto no relato, a fabricante (Consulente), sediada no Estado de Santa Catarina, realiza a saída interestadual de produtos alimentícios (cuja classificação fiscal e descrição não são informadas) sujeitos à substituição tributária (a princípio, pelo Protocolo ICMS 119/2012, celebrado entre os Estados de Santa Catarina e de São Paulo) e também listados no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que estabelece a redução da base de cálculo do imposto.

 

4. Conforme a cláusula primeira do Protocolo ICMS 119/2012, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.

 

4.1 Dessa forma, o substituto tributário (Consulente, estabelecida em Santa Catarina) deve observar o que está convencionado no protocolo citado, calculando o imposto devido por substituição tributária, conforme estabelecido na sua cláusula terceira:

 

“Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

 

§ 1º Em substituição ao disposto no “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

 

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

 

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

 

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

 

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”

 

4.2  Conforme determinação do § 1º e 2º da Cláusula terceira,deverá ser aplicada a MVA-ST original do Estado do destinatário (São Paulo), apenas se a tributação interna for inferior (ou igual) à alíquota interestadual.

 

4.3  Portanto, cabe analisar se é aplicável ao caso aqui em estudo a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, o que reduziria a 12% a tributação interna dos produtos listados nesse dispositivo e garantiria a utilização da MVA-ST original, uma vez que a alíquota interestadual para o Estado de São Paulo é de 12%.

 

5. Todavia, de acordo com o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo é aplicável somente às saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas, não abrangendo as saídas internas dos estabelecimentos varejistas, fato que, por consequência: a) impede considerar-se o valor de 12% como sendo a carga tributária interna; e b) impossibilita a aplicação de tal benefício para fins de obtenção da base de cálculo da substituição tributária (que engloba as saídas subsequentes até o varejista).

 

6. Por fim, em resposta, firme-se que não é permitido considerar o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 para se determinar a carga tributária interna dos produtos a que se refere, de modo que deve ser aplicada a MVA-ST ajustada para determinação do imposto devido por substituição tributária relativamente aos produtos listados nesse artigo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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