RC 24871/2021
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07/05/2022 22:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24871/2021, de 01 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2022

Ementa

ICMS – Armazém geral – Entrada de mercadorias remetidas para depósito em armazém geral paulista em quantidade inferior àquela informada em Nota Fiscal de remessa.

 

I. O recebimento, por armazém geral, de mercadoria em quantidade inferior àquela indicada em documento fiscal, regra geral, enseja a tributação da diferença de mercadorias, na medida em que não se completou a operação amparada por não incidência do artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03) e, dentre as atividades secundárias, a de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01), ingressa com consulta relativamente aos procedimentos a serem adotados no recebimento de mercadorias remetidas por terceiros em quantidade inferior àquela informada em Nota Fiscal.

 

2. Relata que, no exercício da atividade de armazém geral de que trata o Anexo VII do Regulamento do ICMS paulista – RICMS/2000 realiza a armazenagem de mercadorias de terceiros, mediante contrato de prestação de serviços, constituindo no recebimento, conferência, armazenagem e expedição dessas mercadorias.

 

3. Informa que no recebimento das mercadorias de terceiros são identificados erros relativos à diferença entre a quantidade destacada em Nota Fiscal e a quantidade de mercadoria efetivamente recebida pelo armazém geral.

 

4. Ainda assim, a Consulente informa que escritura a entrada dessas mercadorias para armazenagem em seu estabelecimento pela quantidade efetivamente recebida, seguindo as orientações dadas por este órgão consultivo na Resposta à Consulta nº 18585/2018.

 

5. Acrescenta que o posicionamento desta Consultoria Tributária veda a emissão de Nota Fiscal de devolução simbólica (sem circulação de mercadoria), sob o CFOP 5.949, para acerto da divergência entre o valor da operação faturado pelo remetente na Nota Fiscal de remessa para armazenagem e a quantidade a menor de mercadoria recebida.

 

6. Face ao exposto, questiona qual procedimento a ser adotado para que o remetente das mercadorias (depositante) e emitente da Nota Fiscal com divergência efetue o saneamento dos erros, considerando a informação de que o depositante alega que seu sistema de estoques não consegue efetuar o acerto das quantias sem uma Nota Fiscal de retorno e também não pretende adotar a solução de devolução física de toda carga.

Interpretação

7. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente informa em seu relato o exercício da atividade de armazém geral (CNAE 52.11-7/01) nos termos da disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000, cumpre esclarecer que a presente resposta levará em consideração que o estabelecimento da Consulente está devidamente constituído como armazém geral, sendo aplicáveis as normas próprias para esse tipo de depositário (a exemplo do artigo 7º, incisos I a III, e Anexo VII, do RICMS/2000), atendendo aos seguintes requisitos:

 

7.1. Esteja inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno;

 

7.2. Ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais – emissão de warrant; e

 

7.3. Ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

 

7.4. Cumpridos esses requisitos, poderá o estabelecimento classificar-se como armazém geral e se valer das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.

 

8. Além disso, ainda em sede preliminar, esta resposta também adotará a premissa de que os clientes depositantes da Consulente nas operações aqui analisadas estão localizados em território paulista e não se enquadram como produtores rurais (não sendo aplicável, neste caso, os regramentos e as disciplinas previstas no Regulamento do ICMS para esse tipo de contribuinte).

 

9. Feitas as considerações iniciais, esclarece-se que no caso de recebimento, por armazém geral, de mercadoria em quantidade inferior àquela indicada em Nota Fiscal, a princípio e regra geral, deve ocorrer a tributação da diferença de mercadorias, se for o caso. Isso porque a operação amparada pela não incidência disposta no artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000 não se completou, já que parte dos produtos saídos para depósito (sob não incidência) não chegou ao destinatário armazém geral.

 

10. Desse modo, quando da saída do estabelecimento remetente, houve o fato gerador do ICMS referente a essas mercadorias não entregues (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, na situação na qual tenha ocorrido falta de mercadorias, que tenham efetivamente saído do estabelecimento remetente, essas encerraram seu ciclo econômico, sem a devida tributação que lhes é cabida, fazendo, dessa forma, emergir a obrigação tributária do estabelecimento depositante.

 

11. Portanto, nessa situação, o armazém geral deve registrar a Nota Fiscal de remessa para depósito pela quantia efetivamente recebida e comunicar a ocorrência ao depositante remetente. A esse, caberá o recolhimento do imposto, se for o caso, seguindo as normas gerais constante do RICMS/2000.

 

12. Não obstante, caso se trate de erro formal no preenchimento da Nota Fiscal de saída, isso é, que se trate de Nota Fiscal com a quantidade discriminada no documento fiscal em valor superior ao efetivamente saído do estabelecimento, não há que se falar em recolhimento do imposto relativo às mercadorias aparentemente faltantes. Com efeito, dado que elas não saíram efetivamente do estabelecimento, não houve fato gerador do imposto nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 sobre essas mercadorias.

 

13. Desse modo, em se tratando de irregularidade formal na emissão do documento fiscal por parte dos clientes da Consulente, esses, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, devem se dirigir ao Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades para que possam sanar a irregularidade apresentada por meio do instituto da denúncia espontânea. Recomenda-se que os clientes da Consulentes estejam munidos de toda documentação comprobatória acerca da situação de fato efetivamente ocorrida, a exemplo do comunicado emitido pela Consulente, constante do item 11 da presente resposta.

 

14. Por derradeiro, importante ressaltar que, conforme o artigo 204 do RICMS/2000, no Estado de São Paulo é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS, afastando, desse modo, a solução de emissão de NF-e de devolução simbólica o procedimento adequado para regularização dos estoques na referida situação.

 

15. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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