RC 24874/2021
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07/05/2022 22:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24874/2021, de 24 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/01/2022

Ementa

ICMS – Aquisição interestadual de mercadorias e bens destinados a uso ou consumo ou Ativo Imobilizado promovida por contribuinte paulista – Recolhimento do diferencial de alíquotas.

 

I. As saídas internas com mercadoria enquadrada no inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “consultoria em tecnologia da informação” (CNAE 62.04-0/00) e, como atividades secundárias, dentre outras, a “instalação e manutenção elétrica” (CNAE 43.21-5/00), o “comércio atacadista de equipamentos de informática” (CNAE 46.51-6/01), o “comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação” (CNAE 46.52-4/00), o “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” (CNAE 47.51-2/01) e o “comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação” (CNAE 47.52-1/00), apresenta dúvida relativa ao diferencial de alíquotas que incide na aquisição de mercadorias em operação interestadual.

 

2. Informa que adquire mercadoria para uso e consumo, empregada na prestação de serviços, classificada no código 9403.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

3. Expõe entendimento de que a referida mercadoria está enquadrada na alínea “b” do inciso XIII do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e nas operações internas é aplicada a alíquota de 12% com um complemento de 1,3%.

 

4. Observa que as alíquotas interestaduais utilizadas nas aquisições dessas mercadorias são 7% ou 12%.

 

5. Isso posto, relativamente ao cálculo do diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual da mencionada mercadoria, indaga qual é a alíquota interna.

Interpretação

6. Preliminarmente, cabe registrar que a Consulente menciona em seu relato que a consulta se refere a mercadoria cujas operações estariam enquadradas na alíquota “b” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000, contudo não fornece a sua descrição. Assim, a presente resposta será dada em tese e adotará como pressuposto de que as mercadorias objeto desta consulta são móveis, classificados na posição 9403 da NCM, efetivamente enquadrados na alínea “b” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000.

 

6.1. Também partiremos do pressuposto de que a Consulente será a consumidora final das mercadorias, ou seja, não irá revendê-las a terceiros.

 

6.2. Deve ser observado que conforme disposto no artigo 52, inciso III e § 2º do RICMS/2000, a alíquota interestadual a ser consignada na Nota Fiscal dessa aquisição por contribuinte paulista se restringe aos percentuais de 12% ou de 4%. Para efeitos desta resposta, será admitido que a mercadoria não é produto importado, assim a alíquota interestadual incidente nessa operação, para efeitos desta resposta, é de 12%.

 

7. Posto isso, no que diz respeito ao diferencial de alíquotas, o RICMS/2000 estabelece:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

 

(...)

 

VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;

 

(...)

 

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de01-01-2016)”

 

8. Assim, em princípio, nas aquisições destinadas a uso ou consumo ou ao Ativo Imobilizado, o contribuinte deverá recolher, em favor do Estado de São Paulo, a diferença de imposto decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II, e § 1º, do RICMS/2000.

 

9. Relativamente à alíquota interna, reproduzimos parcialmente o artigo 54 do RICMS/2000, tendo em vista a premissa de que as operações com os produtos estão enquadradas em tal dispositivo legal:

 

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

 

(...)

 

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

 

(...)

 

b) móveis - 9403;

 

(...)

 

§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

 

(...)”

 

10. Por todo o exposto, pode-se concluir que: (i) nas aquisições destinadas a uso ou consumo ou ao Ativo Imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000; e (ii) a alíquota interna aplicável às saídas internas de mercadorias listadas no inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 é de 12%, com o complemento de 1,3%.

 

10.1. Contudo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.

 

11. Por fim, deve ser ressaltado que o artigo 54 do RICMS/2000 sofreu a inclusão do § 7º, que implica uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese dos incisos I e XIX) a partir de 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercute na presente resposta no que tange ao cálculo do diferencial de alíquotas, pois a obrigação da Consulente, contribuinte do imposto, disposta no artigo 2º, inciso VI e § 5º do RICMS/2000, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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