RC 24881/2021
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07/05/2022 22:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24881/2021, de 14 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2022

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Venda para entrega futura - Notas fiscais emitidas e imposto recolhido em 2021 - Recebimentos em 2022.

 

I. Recebimentos ocorridos em janeiro de 2022, relativos a Notas Fiscais emitidas no exercício de 2021, cujo imposto já foi recolhido, não devem integrar a receita bruta mensal de janeiro de 2022, para efeitos de apuração do ICMS no Simples Nacional.

 

 

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que possui como atividade principal o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), relata que venceu licitação para fornecimento de scanners, mas que não possui os equipamentos disponíveis em estoque, de modo que irá adquiri-los para revenda, sendo que a previsão de chegada é para meados de janeiro de 2022.

 

2. Expõe que emitirá uma nota fiscal utilizando o CFOP 6.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura, em operação interestadual) em dezembro de 2021 e, somente em janeiro de 2022, emitirá a nota fiscal utilizando o CFOP 6.117 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura), para entrega do produto, conforme determinado no artigo 129 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

 

3. Acrescenta que, de acordo com a solução de consulta COSIT nº 012/2017 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, como a empresa ainda não possui o produto e irá adquiri-lo, trata-se apenas de faturamento antecipado e o reconhecimento da receita deve computado no ano de 2022.

 

4. Ao final, indaga:

 

4.1. se o reconhecimento da receita bruta deve seguir o entendimento da RFB;

 

4.2. se a receita bruta oriunda da operação descrita deve compor o sublimite do ano de 2022, já que é o momento do reconhecimento da receita.

 

Interpretação

5. Pela falta de informações apresentadas no relato, a presente resposta parte da premissa de que a Consulente emitiu Notas Fiscais em dezembro/2021 e, registrando essas notas sob o regime de competência, já recolheu o correspondente imposto em 2021. E, em 2022, permanece sob o regime de competência.

 

5.1 Caso a premissa não seja verdadeira, poderá a Consulente apresentar nova consulta, nos termos dos artigos 510 e seguinte do RICMS/2000, detalhando a operação objeto e análise.

 

6. Posto isso, cabe reproduzir os artigos 16 e 19 da Resolução 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN):

 

“Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)

§ 1º O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

(...)”

 

“Art. 19. A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta a que se refere o § 1º do art. 16 deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional no momento da apuração dos valores devidos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

(...)

Parágrafo único. A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, e o Regime de Competência deve ser aplicado para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites e da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)”

 

7. Verifica-se que o artigo 16 da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece que as ME e as EPP podem optar pelo Regime de Competência ou pelo Regime de Caixa, que servirão para determinar a base de cálculo para apuração do imposto devido no mês.

 

7.1. A opção pelo regime de apuração de receitas (caixa ou competência) é irretratável para o ano-calendário a que se refere, conforme disposto no § 1º. Assim, quando o contribuinte ME ou EPP opta pelo regime de caixa, esse será aplicável para o todo o exercício.

 

7.2. O parágrafo único do artigo 19 estabelece que a receita mensal apurada pelo regime de competência continuará a ser utilizada para determinação dos limites e sublimites, bem como para o enquadramento nas faixas de alíquota, enquanto a receita mensal recebida (regime de caixa) será utilizada para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos.

 

8. Cabe registrar que, estando a Consulente enquadrada no regime do Simples Nacional em 2022, é pressuposto que não auferiu receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 em 2021. As notas fiscais emitidas em 2021 para composição da receita bruta auferida devem compor esse sublimite, ainda que os valores sejam recebidos em 2022.

 

9. Assim, considerando a premissa estabelecida no item 5, que o imposto correspondente às operações ocorridas em dezembro/2021 já foi recolhido, embora o recebimento se realize em janeiro de 2022, a Consulente deve segregar as receitas oriundas desses lançamentos, evitando a dupla incidência do imposto.

 

9.1. Lembramos que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente provar, por todos os meios em direito admitidos, a ocorrência do lançamento do imposto referente a essas Notas Fiscais em dezembro/2021, bem como a inclusão desses lançamentos na aferição da receita bruta de 2021.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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