RC 24882/2021
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07/05/2022 22:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24882/2021, de 27 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/01/2022

Ementa

ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017.

I. O regime especial de tributação previsto na Portaria CAT 116/2017 abrange todos os produtos arrolados no artigo 313-A do RICMS/2000 c/c Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, incluindo as vacinas para uso humano, classificadas na posição 3302 da NCM.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), informa que está credenciada no regime especial da Portaria CAT 116/2017 como distribuidora hospitalar e que pretende ingressar no ramo de distribuição de vacinas.

 

2. Todavia, acrescenta que possui dúvida se o regime especial do qual é beneficiária também se aplica ao setor de distribuição de vacinas de uso humano, tendo em vista a existência da Portaria CAT 167/2010, a qual concede regime especial para distribuidores exclusivos de vacinas e soros para uso humano.

 

3. Então, considerando que o regime especial de distribuidor hospitalar previsto na Portaria CAT 116/2017 engloba os produtos da posição 3002 da NCM, bem como os CNAEs dos destinatários elencados nos itens 2, 3 e 4 da Portaria CAT 167/2010 também estão previstos nos incisos I e II da Portaria CAT 116/2017, com exceção de “médico, pessoa física, desde que esteja autorizado, pelo órgão competente, a prestar serviço de vacinação e imunização humana”, questiona se é permitida a utilização do regime especial de que atualmente é beneficiária, como distribuidora hospitalar, para cumular a atividade de distribuição de vacinas de uso humano, dentro dos limites do rol de destinatários e de percentuais previstos na Portaria CAT 116/2017.

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe esclarecer que as Portarias CAT 116/2017 e 167/2010 alcançam situações fáticas diferentes, uma vez que a primeira se refere a regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares e a segunda, a regime especial de tributação do ICMS a distribuidores exclusivos de vacinas e soros para uso humano. Cada uma delas possui requisitos específicos, ainda que ambas afastem a aplicação do regime de substituição tributária para as operações nelas previstas e possam ter, como condição, alguns destinatários semelhantes.

 

5. Sendo assim, o regime especial de tributação disposto na Portaria CAT 167/2010 é distinto do regime especial de tributação previsto na Portaria CAT 116/2017.

 

6. Posto isso, ressalte-se que, nos termos do artigo 313-A do RICMS/2000, como regra, na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos específicos, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento antecipado do ICMS, incidente nas saídas subsequentes, ao estabelecimento localizado no Estado de São Paulo que for fabricante, importar, arrematar ou receber a mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

7. Contudo, especificamente a Portaria CAT 116/2017 estabeleceu regime especial de tributação, segundo o qual não se aplica às operações com medicamentos e demais mercadorias constantes do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 (o § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 encontra-se revogado, de modo que as remissões a esse dispositivo devem ser consideradas como feitas à Portaria CAT 68/2019) essa retenção antecipada, quando destinadas a estabelecimento, localizado em território paulista, credenciado como distribuidor hospitalar junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo; ou o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 quando o destinatário for estabelecimento credenciado como distribuidor hospitalar junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.

 

8. Nessa linha, vale transcrever a Portaria CAT 116/2017:

 

“Artigo 1º - Relativamente às operações com medicamentos e demais mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 313-A do RICMS, não se aplicam:

 

I - a retenção antecipada do imposto por substituição tributária nas saídas internas, quando destinadas a estabelecimento, localizado em território paulista, credenciado como distribuidor hospitalar junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo;

 

II - o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS, quando o contribuinte paulista, que constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação de entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, for estabelecimento credenciado como distribuidor hospitalar junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.” (grifo nosso)

 

9. Do transcrito acima, depreende-se que o regime especial de tributação previsto na Portaria CAT 116/2017 alcança todos os medicamentos e outros produtos farmacêuticos previstos no artigo 313-A do RICMS/2000, incluindo as vacinas para uso humano, classificadas na posição 3302 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e dispostas nos itens 22 e 23 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019. Portanto, em tese, é possível que a Consulente realize a distribuição de vacinas na forma prevista pela Portaria CAT 116/2017, que fundamenta o regime especial que lhe foi concedido, desde que suas operações observem as demais condições previstas naquele ato normativo.

 

10. Cabe ressaltar que, a depender do conteúdo do regime especial que foi conferido especificamente à Consulente, existem normas que regulamentam a concessão, averbação, alteração, revogação, cassação e a extinção de regimes especiais, sendo a apreciação e a aprovação dos pedidos de regime especial aqui em comento, segundo a conveniência e oportunidade, atribuição exclusiva de órgão vinculado à atual Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – SUBFIS (antiga DEAT), conforme se infere da redação do artigo 3º da Portaria CAT 116/2017.

 

11. Assim, esta resposta parte da premissa de que os questionamentos aqui apresentados não são conflitantes com as diretrizes contidas no regime especial conferido especificamente à Consulente. Com efeito, caso as disposições do regime especial sejam esclarecedoras quanto às dúvidas apresentadas, aquelas disposições deverão ser observadas, pois, como já dito, tais regimes são baseados em necessidades especiais das operações envolvidas, segundo a conveniência e oportunidade da administração.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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