RC 24886/2021
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07/05/2022 22:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24886/2021, de 25 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/02/2022

Ementa

ICMS – Diferencial de alíquotas – Construtora - Aquisição de mercadorias no Estado de Santa Catarina para emprego em obra de construção civil naquele Estado.

 

I. Quando uma empresa de construção civil (consumidora final não contribuinte) paulista adquirir mercadoria de outro Estado, só será devido o diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo se ocorrer entrega física da mercadoria no território paulista.

Relato

1. A Consulente, de acordo com a CNAE 41.20-4/00, exerce a atividade principal de “construção de edifícios” e as atividades secundárias, dentre outras, de “instalações hidráulicas, sanitárias e de gás” (CNAE 43.22-3/01), de “instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material” (CNAE 43.30-4/02), de “serviços de pintura de edifícios em geral” (CNAE 43.30-4/04), e de “aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores” (CNAE 43.30-4/05).

 

2. Informa que presta serviços de construção civil no Estado de Santa Catarina, que são tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

 

3. Relata que adquire mercadorias para uso nas referidas obras, que não cruzam a fronteira do Estado de São Paulo, e entende que essa operação é interna, de acordo com o artigo 26, § 4º do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina.

 

4. Diante do exposto, indaga se as operações de aquisição dessas mercadorias são tributadas pelo diferencial de alíquotas (DIFAL) pelo Estado de São Paulo.

Interpretação

5. Pela falta de informações trazidas para análise, a presente resposta adotará como premissas (i) que a Consulente não exerce nenhuma atividade sujeita ao ICMS, sendo, portanto, consumidora final não contribuinte, (ii) as mercadorias são adquiridas de terceiros no Estado de Santa Catarina para emprego nas obras que realiza naquele Estado e (iii) a dúvida é referente ao diferencial de alíquotas (DIFAL) previsto na Emenda Constitucional 87/2015 (EC 87/2015).

 

6. Isso posto, colacionamos os dispositivos da legislação paulista pertinentes a aquisições interestaduais por não contribuinte do imposto:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

 

(...)

 

XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;

 

(...)

 

§ 8º - Na hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista.”

 

7. Da leitura depreende-se que, quando um consumidor final não contribuinte paulista adquire mercadoria de outro Estado, só será devido o diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo se ocorrer a entrega física da mercadoria no território paulista.

 

8. Por essa razão, como no presente caso não ocorre circulação física fora do Estado de Santa Catarina, inexiste valor relativo ao DIFAL devido a este Estado.

 

9. Com essas considerações, damos por respondida a indagação da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0