RC 24889/2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 24889/2021

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 22:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24889/2021, de 02 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2022

Ementa

ICMS – Crédito – Convênio ICMS-190/2017 – Reinstituição de benefício – Carne bovina adquirida no Paraná – Opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

 

I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.

 

II. Contribuintes não optantes pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 podem se apropriar do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de carne bovina do Estado de Paraná, tendo em vista a reinstituição do benefício fiscal concedido aos contribuintes paranaenses, nos termos do Convênio ICMS 190/2017.

 

III. A data a partir da qual é admitido o crédito oriundo de operação interestadual alcançada por benefício concedido pelo Estado de origem e reinstituído nos termos do Convênio ICMS-190/2017 é a de publicação do ato normativo de reinstituição, desde que tal ato possua um Certificado de Registro e Depósito junto ao CONFAZ.

Relato

1. A Consulente possui como atividade principal a de frigorífico - abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01) e, dentre as atividades secundárias, a fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01) e a preparação de subprodutos do abate (CNAE 10.13-9/02).

 

2. Relata que adquire carne bovina com osso e desossada de frigoríficos localizados em outros Estados, dentre eles, o Estado do Paraná, para industrialização e revenda, e que comercializa cortes de carnes e outros produtos comestíveis embalados com marca própria, todos em estado natural, resfriados ou congelados, para destinatários paulistas, de outras Unidades Federadas e do exterior.

 

3. Em consulta anteriormente formulada (RC nº 23391/2021), a Consulente informou que:

 

3.1. seguindo rigorosamente as regras do Comunicado CAT 36/2004, o seu estabelecimento paulista jamais se creditou do ICMS além dos limites efetivamente pagos ao Estado do Paraná, nos termos estabelecidos pelo item 13 do Anexo VII do Decreto nº 7.871/2017, atual RICMS/PR, anteriormente, item 15 do Anexo III do Decreto 6.080/2012, do então RICMS/PR vigente, tendo em vista que a carga tributária do ICMS nas saídas interestaduais de carne bovina promovidas por estabelecimento abatedor paranaense é igual a zero, em decorrência do crédito presumido de 7% sobre o total das saídas, em substituição aos demais créditos;

 

3.2. com a edição da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, que deliberou sobre a remissão dos créditos de ICMS, então designados irregulares, e sobre a permissão de reinstituição dos benefícios, novas orientações e esclarecimentos são necessários, inclusive sobre o conteúdo dos Anexos I e II do Comunicado CAT 36/2004.

 

4. Na citada consulta anteriormente formulada, questionou:

 

4.1. se a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo poderia confirmar se o Estado do Paraná efetuou o Registro e Depósito junto à Secretaria do Confaz relativamente ao benefício fiscal concedido por meio do item 13 do Anexo VII do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto 7.871/2017, e se o Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 27/2018, de 19/07/2018, contempla o benefício supramencionado;

 

4.2. na hipótese do Estado do Paraná ter cumprido as exigências previstas pelo Convênio ICMS 190/2017, se faria jus ao crédito do ICMS destacado nas notas fiscais recebidas, no percentual de 7%, para as operações de aquisição de carne bovina daquele Estado;

 

4.3. em caso positivo, qual a data inicial a partir da qual poderia efetuar o creditamento do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de carne do Estado do Paraná, e se a remissão retroage ao prazo decadencial do § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional - CTN, de forma a garantir tratamento isonômico entre os contribuintes que escrituraram os créditos no momento da aquisição e os que se mantiveram submissos às regras então vigentes.

 

5. Tendo em vista falta de informações, a RC nº 23391/2021 foi declarada ineficaz, tendo a Consulente apresentado, nesta consulta, informações adicionais, dentre as quais destacamos:

 

5.1. é optante pelo crédito outorgado, previsto pelo artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, desde 01/04/2017;

 

5.2. no que se refere ao processo de industrialização da carne adquirida de outros Estados, ele se restringe à preparação de cortes e acondicionamento em embalagens, com a sua marca, para a venda “in natura”, resfriada ou congelada, em operações internas, interestaduais e de exportação;

 

5.3. jamais se creditou dos valores de ICMS, destacados nos documentos fiscais no percentual de 7,0% (sete por cento), em razão do benefício fiscal então concedido pelo Estado do Paraná aos seus contribuintes (crédito presumido sobre as saídas de mercadorias em substituição aos demais créditos);

 

5.4. adotou até 30/06/2017 os procedimentos previstos pela Portaria CAT nº 221/2009 e, a partir de 01/07/2017, as regras previstas pela Portaria CAT nº 55/2017;

 

5.5. que, em consulta ao site do CONFAZ, localizou o Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ nº 27/2018, de 19/07/2018, efetuado pelo Estado do Paraná, em que está inserido o benefício fiscal previsto pelo item 13 do Anexo VII do Decreto nº 7.871/2017, atendendo às exigências da LC 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017.

 

6. Ao final, a Consulente apresenta as mesmas indagações contidas na RC nº 23392/2021, reproduzidas no item 4 retro, exceto a indagação contida no subitem 4.3.

Interpretação

7. Preliminarmente, ressaltamos que, conforme § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento. Ademais, conforme inciso V do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos desse artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000, para apresentação ao fisco quando solicitado.

 

8. Isso posto, cabe reproduzir os seguintes trechos das Cláusulas segunda e nona do Convênio ICMS-190/2017:

 

“Cláusula segunda As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes:

I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.

(...)”

“Cláusula nona Ficam as unidades federadas autorizadas, até 31 de dezembro de 2020, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima deste convênio, cuja autorização se encerra em 28 de dezembro de 2018, a reinstituir os benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela respectiva unidade federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, devendo haver a informação à Secretaria Executiva nos termos do § 2º da cláusula sétima deste convênio.

(...)”

 

9. Verifica-se que os procedimentos descritos nas Cláusulas segunda e nona do Convênio ICMS-190/2017, necessários para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, são de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.

 

10. Para esse fim, são requisitos exigidos:

 

10.1. a publicação dos atos normativos concedidos à revelia do CONFAZ, conforme inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017;

 

10.2. o Registro e Depósito no CONFAZ, conforme inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017, de: (i) o ato normativo de publicação de cada um dos benefícios listados; e (ii) o correspondente ato concessivo.

 

10.3. a reinstituição do benefício fiscal, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, bem como ter seu registro e depósito efetuados junto ao CONFAZ, conforme Cláusula nona do Convênio ICMS-190/2017.

 

11. Assim, relativamente às indagações apresentadas, informamos que o Estado do Paraná realizou a publicação inicial dos benefícios concedidos sem o amparo do CONFAZ, em obediência ao inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS n° 190/2017, por meio da Resolução SEFA nº 297/2018.

 

12. O item 13 do Anexo VII do Decreto 7.871/2017 (RICMS/PR), objeto da consulta, encontra-se no item 76 da referida resolução, cujo registro e depósito estão atestados pelo Certificado de Registro e Depósito - CONFAZ/SE nº 27/2018, em obediência ao inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190/2017.

 

13. A reinstituição, seguindo o disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, se deu pela Lei 19.777, de 18 de dezembro de 2018, que assim o fez para todos os atos normativos vigentes publicados em consonância com a LC nº 160/2017 e o referido Convênio ICMS nº 190/2017. O registro e depósito dessa reinstituição estão atestados pelos Certificados de Registro e Depósito n° 61/2019, 91/2019 e 118/2021.

 

14. Com isso, verifica-se que todo o procedimento previsto foi seguido e que o benefício constante do item 13 do Anexo VII do Decreto 7.871/2017 (RICMS/PR) encontra-se devidamente reinstituído.

 

15. Diante do exposto, esclarecemos que:

 

15.1. se a Consulente não fosse optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, poderia se apropriar do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de carne bovina do Estado de Paraná, a partir de data da publicação do ato normativo que reinstituiu o benefício;

 

15.2. eventual apropriação de imposto nessas aquisições no período de vigência da opção pelo crédito outorgado, ainda que em valores inferiores ao atualmente permitido, seria indevida, pois o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000;

 

15.3. caso a Consulente realize operações de saída não amparadas pelo crédito outorgado disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, poderá se creditar do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria, efetuando os ajustes necessários, conforme o disposto no artigo 5º da Portaria CAT 55/2017.

  

16. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0