RC 2488/2013
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07/05/2022 15:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2488/2013, de 17 de Abril de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO NA ENTRADA DE MERCADORIA PROCEDENTE DE OUTRO ESTADO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 426-A DO RICMS/2000, POR OPTANTE DO “SIMPLES NACIONAL”. 

 

I. O recolhimento do imposto será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional” (item 2 do § 4º do artigo 426-A do RICMS/2000, na redação estabelecida pelo Decreto nº 59.967/2013, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014).

 


Relato

 

1. A Consulente “declara que atua no ramo de comércio varejista de materiais de construção estabelecida no Estado de São Paulo e é optante pelo SIMPLES NACIONAL desde 01/07/2007”.

 

2. Relata que “no desempenho de suas atividades, além das aquisições de fornecedores estabelecidos no Estado de São Paulo, adquire também mercadorias para revenda de um fornecedor inscrito no Estado do Paraná - produtos classificados na posição 4418.20.00 (Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado” e que, como “não existe um Protocolo ICMS entre os Estados de SP e PR, determinando a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS por substituição tributária pelo remetente”, faz o cálculo e o recolhimento do ICMS-ST para o Estado de SP através de GARE utilizando o código de recolhimento 063-2, respeitando assim o que determina o inciso I do artigo 426-A do RICMS/00.

 

3. Em seguida, após transcrever o disposto no item 3 do § 2º do artigo 268 do RICMS/2000 (que trata da forma e do prazo de recolhimento do imposto devido por optante do “Simples Nacional”, na condição de sujeito passivo por substituição tributária), informa que recolhe o imposto devido para São Paulo sempre no último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada das mercadorias (“Exemplo: Uma mercadoria que entrou no dia 20/10 fazemos o recolhimento até o dia 15/11 e assim sucessivamente”), porém “o Posto fiscal está considerando que o imposto foi recolhido em atraso, considerando que a data de vencimento no exemplo citado acima é 31/10 e está cobrando multa e juros do dia 31/10 a 15/11, gerando assim várias diferenças”.

 

4. Ante o exposto, formula as seguintes indagações:

 

4.1. “qual a data de vencimento correta ?”

 

4.2. “Para que a conta fiscal do Posto Fiscal Eletrônico considere o vencimento conforme o artigo 268, temos que incluir no CADESP uma CPR-ST, mesmo ele sendo substituto tributário apenas nas aquisições interestaduais ?”

 

 

Interpretação

 

5. Pelo que pudemos depreender do relato, a Consulente efetua o recolhimento antecipado do imposto devido na entrada das mercadorias descritas, procedentes do Estado do Paraná, com fundamento no artigo 313-Y, II, § 1º, item 56, e § 2º, item 1, do RICMS/2000, que transcrevemos a seguir:

 

Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

 

(...)

 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

(...)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

56 - obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira , 44.18;

 

(...)

 

§ 2° - Na hipótese do inciso II:

 

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;

 

(...)” (grifos nossos)

 

6. O § 4º do artigo 426-A do RICMS/2000, por sua vez, em sua redação original, estabelecida pelo Decreto nº 52.972/2008, com efeitos até 31/12/2013, determinava que “o imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda”, independentemente de que o responsável pelo recolhimento fosse, ou não, optante do “Simples Nacional”.

 

7. O Decreto 59.967, de 17-12-2013 (publicado no DOE de 18-12-2013, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2014), modificou a redação do § 4º do artigo 426-A do RICMS, que, em seu item “2”, passou a determinar que “o imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", devendo observar o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277”.

 

8. Portanto, em resposta à primeira indagação formulada, esclarecemos que o imposto relativo à aquisição de mercadoria relacionada no artigo 313-Y do RICMS/2000, procedente de Estado que não celebrou acordo de substituição tributária com São Paulo:

 

8.1. ocorrida até 31/12/2013, deveria ter sido recolhido pela Consulente, por meio de Guia de Recolhimentos Especiais, até a data da sua entrada em território paulista, conforme disposto no § 4º do artigo 426-A do RICMS/2000, na redação estabelecida pelo Decreto nº 52.972/2008;

 

8.2. ocorrida a partir de 1º/01/2014, deve ser recolhida pela Consulente, também por meio de Guia de Recolhimentos Especiais, porém até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, com fundamento no item 2 do § 4º do artigo 426-A do RICMS/2000, agora na redação estabelecida pelo Decreto nº 59.967/2013.

 

9. Quanto à indagação do subitem 4.2, esclarecemos que, como o recolhimento do imposto devido na situação descrita na consulta deve ser efetuado somente por meio de Guia de Recolhimentos Especiais, conforme os artigos 313-Y, II, e 426-A do RICMS/2000, e a Consulente não realiza outras operações em relação às quais seja substituta tributária, não está obrigada a indicar nenhum Código de Prazo de Recolhimento – Substituição Tributária (CPR-ST) no Cadastro de Contribuintes – CADESP. 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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