RC 24891/2021
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07/05/2022 22:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24891/2021, de 24 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/02/2022

Ementa

ICMS – Convênio ICMS-190/2017 – Reinstituição de benefício – Data a partir da qual é possível a apropriação de crédito proveniente de benefício reinstituído.

 

I. A data a partir da qual é admitido o crédito oriundo de operação interestadual alcançada por benefício concedido pelo Estado de origem e reinstituído nos termos do Convênio ICMS-190/2017 é a de publicação do ato normativo de reinstituição, desde que tal ato possua um Certificado de Registro e Depósito junto ao CONFAZ.

 

II. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal a de frigorífico - abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01) e, dentre as atividades secundárias, a fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01) e a preparação de subprodutos do abate (CNAE 10.13-9/02), relata que adquire carne bovina com osso e desossada de frigoríficos localizados em outros Estados, dentre eles, o Estado do Rio Grande do Sul, e após o processo de industrialização da carne adquirida, comercializa seus produtos, que são “cortes de carnes” e “outros produtos comestíveis”, embalados com marca própria, em estado natural, resfriados ou congelados, em operações internas, interestaduais e de exportação.

 

2. Em razão da declaração de ineficácia de consulta anteriormente formulada, RC nº 23564/2021, a Consulente apresenta informações adicionais, dentre as quais destacamos:

 

2.1. é optante pelo crédito outorgado, previsto pelo artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, desde 01/04/2017;

 

2.2. no que se refere ao processo de industrialização da carne adquirida de outros Estados, ele se restringe à preparação de cortes e acondicionamento em embalagens, com a sua marca, para a venda “in natura”, resfriada ou congelada, em operações internas, interestaduais e de exportação;

 

2.3. jamais se creditou do percentual do ICMS referente ao crédito presumido concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul aos seus contribuintes, de 4,0% nas operações interestaduais decorrentes de vendas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino/bubalino;

 

2.4. adotou, até 30/06/2017, os procedimentos previstos pela Portaria CAT nº 221/2009 e, a partir de 01/07/2017, as regras previstas pela Portaria CAT nº 55/2017, nos termos do seu artigo 5º;

 

2.5. foram publicadas as Respostas as Consultas nºs 21.199/2020 e 24.045/2021, que se reportam ao mesmo tema, a reinstituição dos benefícios fiscais nos termos da Lei Complementar 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017, e confirmam o direito ao crédito para os benefícios fiscais concedidos sem a observância da LC 24/1975, regularmente depositados junto ao CONFAZ.

 

3. Informa, adicionalmente que:

 

3.1. em consulta ao site do CONFAZ, foi localizado o Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 2/2018, de 25/04/2018, efetuado pelo Estado do Rio Grande do Sul, no qual está inserido o benefício fiscal, conforme subitem 3.13 do Decreto 53.898/2018, atendendo às exigências da LC 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017;

 

3.2. em cumprimento às regras do Comunicado CAT 36/2004, jamais de creditou de ICMS além dos limites “efetivamente recolhidos” ao Estado do Rio Grande do Sul, nos termos estabelecidos pela alínea “c” do inciso XI do artigo 32 do Livro I do RICMS-RS/1997, aprovado pelo Decreto 37.699/1997 e posteriores alterações.

 

3.3. a carga tributária efetiva do ICMS nas operações de saídas interestaduais de carne bovina e produtos comestíveis resultantes do abate promovidas por estabelecimento abatedor localizado no Estado do Rio Grande do Sul é de 3,0%, em razão do crédito presumido de 4,0%;

 

3.4. com a edição da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, deliberando sobre a remissão dos créditos de ICMS, então designados irregulares, e sobre a permissão de reinstituição dos benefícios, novas orientações e esclarecimentos são necessários, inclusive sobre o conteúdo dos Anexos I e II do Comunicado CAT 36/2004.

 

4. Diante do exposto, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual nº 1.320/2018 e no Decreto nº 64.453/2019, questiona:

 

4.1. se a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo pode confirmar se o Estado do Rio Grande do Sul publicou e reinstituiu o benefício fiscal constante da alínea “c” do inciso XI do Livro I do artigo 32 do RICMS-RS/1997, e se o Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 2/2018, publicado no dia 25/04/2018 e devidamente depositado, por meio de correio eletrônico, na forma do Despacho nº 39/2018, de 12 de março de 2018, contempla a inclusão do citado benefício fiscal, conforme subitem 3.13 do Decreto 53.898/2018;

 

4.2. caso o Estado do Rio Grande do Sul tenha cumprido as exigências previstas pelo Convênio ICMS 190/2017, se a Consulente faz jus ao crédito do ICMS destacado nas notas fiscais recebidas que acobertam as mercadorias, no percentual de 7%, para as operações de aquisição de carne bovina daquele Estado, podendo creditar-se do percentual de 4,0% ainda não levado a registro na escrituração fiscal;

 

4.3. se a resposta ao questionamento acima for positiva, pergunta qual a data inicial a partir da qual poderá efetuar o creditamento complementar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de carne do Estado do Rio Grande do Sul, ainda não levado a crédito quando da escrituração fiscal, e se a remissão retroage ao prazo decadencial do § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional - CTN, de forma a garantir tratamento isonômico entre os contribuintes que escrituraram os créditos no momento da aquisição e os que se mantiveram submissos às regras então vigentes.

Interpretação

5. Cabe ressaltar, preliminarmente, que:

 

5.1 a presente resposta não tem como objeto a análise do benefício fiscal concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à verificação do percentual do eventual crédito a que a Consulente teria direito, por tratar-se de matéria procedimental, sendo oportuno esclarecer que cabe à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos operacionais não decorrentes de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista, e que, de acordo com o artigo 62 do Decreto nº 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação;

 

5.2 conforme § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento. Ademais, conforme inciso V do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos desse artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000, para apresentação ao fisco quando solicitado.

 

6. Isso posto, cabe reproduzir as Cláusulas segunda e nona do Convênio ICMS- 190/2017:

 

“Cláusula segunda As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes:

 

I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

 

II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.

(...)”.

 

“Cláusula nona Ficam as unidades federadas autorizadas, até 31 de dezembro de 2020, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima deste convênio, cuja autorização se encerra em 28 de dezembro de 2018, a reinstituir os benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela respectiva unidade federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, devendo haver a informação à Secretaria Executiva nos termos do § 2º da cláusula sétima deste convênio.

(...)”

 

7. Verifica-se que os procedimentos descritos nas Cláusulas segunda e nona do Convênio ICMS-190/2017, necessários para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, são de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.

 

8. Para esse fim, são requisitos exigidos:

 

8.1. a publicação dos atos normativos concedidos à revelia do CONFAZ, conforme inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017;

 

8.2. o Registro e Depósito no CONFAZ, conforme inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017, de: (i) o ato normativo de publicação de cada um dos benefícios listados; e (ii) o correspondente ato concessivo.

 

8.3. a reinstituição do benefício fiscal, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, bem como ter seu registro e depósito efetuados junto ao CONFAZ, conforme Cláusula nona do Convênio ICMS-190/2017.

 

9. Assim, relativamente às indagações apresentadas, informamos que o Estado do Rio Grande do Sul, em obediência ao inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, realizou a publicação inicial dos atos concedidos sem o amparo do CONFAZ pela publicação do Decreto nº 53.898, de 29 de janeiro de 2018. O Decreto 37.699/1997, objeto da consulta, se encontra nos subitens 3.1 (Decreto nº 41.620/2002) e 3.50 (IN 045/1998, Título I, Capítulo V, Seção 12.0) do Anexo Único do referido decreto.

 

10. O registro e depósito da publicação inicial, conforme inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, foram atestados pelo Certificado de Registro e Depósito (CRD) – SE/CONFAZ nº 2/2018.

 

11. A reinstituição se deu pelo Decreto nº 54.137, de 03 de julho de 2018, que reinstituiu o benefício previsto no Decreto nº 41.620, de 20 de maio de 2002, identificando o Programa Agregar-RS Carnes. O registro e depósito dessa reinstituição e suas alterações estão previstos nos Certificados de Registro e Depósito – SE/CONFAZ nºs 56/2018 e 17/2019.

 

12. Com isso, verifica-se que todo o procedimento previsto foi seguido e que o benefício constante do Decreto nº 37.699/1997 encontra-se devidamente reinstituído.

 

13. Diante do exposto, esclarecemos que:

 

13.1. se a Consulente não fosse optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, poderia se apropriar do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de carne bovina do Estado do Rio Grande do Sul, a partir de data da publicação do ato normativo que reinstituiu o benefício, ou seja, 04 de julho de 2018;

 

13.2. se houve apropriação de imposto nessas aquisições no período em que vigente a opção pelo crédito outorgado, ainda que em valores inferiores ao atualmente permitido, essa apropriação foi indevida, pois o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000;

 

13.3. caso a Consulente realize operações de saída não amparadas pelo crédito outorgado disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, poderá se creditar do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria, efetuando os ajustes necessários, conforme o disposto no artigo 5º da Portaria CAT 55/2017.

 

14. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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