RC 24892/2021
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07/05/2022 22:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24892/2021, de 25 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/02/2022

Ementa

ICMS – Convênio ICMS-190/2017 – Reinstituição de benefício – Data a partir da qual é possível a apropriação de crédito proveniente de benefício reinstituído.

 

I. A data a partir da qual é admitido o crédito oriundo de operação interestadual alcançada por benefício concedido pelo Estado de origem e reinstituído nos termos do Convênio ICMS-190/2017 é a de publicação do ato normativo de reinstituição, desde que tal ato possua um Certificado de Registro e Depósito junto ao CONFAZ.

 

II. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal a de frigorífico - abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01) e, dentre as atividades secundárias, a fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01) e a preparação de subprodutos do abate (CNAE 10.13-9/02), relata que adquire carne bovina com osso e desossada de frigoríficos localizados em outros Estados, dentre eles, o Estado do Acre, e após o processo de industrialização da carne adquirida, comercializa seus produtos, que são “cortes de carnes” e “outros produtos comestíveis”, embalados com marca própria, em estado natural, resfriados ou congelados, em operações internas, interestaduais e de exportação.

 

2. Em razão da declaração de ineficácia de consulta anteriormente formulada, RC nº 23423/2021, a Consulente apresenta informações adicionais, dentre as quais destacamos:

 

2.1. é optante pelo crédito outorgado, previsto pelo artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, desde 01/04/2017;

 

2.2. no que se refere ao processo de industrialização da carne adquirida de outros Estados, ele se restringe à preparação de cortes e acondicionamento em embalagens, com a sua marca, para a venda “in natura”, resfriada ou congelada, em operações internas, interestaduais e de exportação;

 

2.3. jamais se creditou do percentual do ICMS referente ao crédito presumido concedido pelo Estado do Acre aos seus contribuintes, de 64,286% (sessenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento) sobre o valor do ICMS devido nas correspondentes saídas, o que equivale a uma alíquota de 2,5%. Em período anterior a 11/11/2019, o crédito presumido era de 71,428% (setenta e um inteiros e quatrocentos e vinte e oito milésimos por cento), equivalente a uma alíquota de 2,0%;

 

2.4. adotou, até 30/06/2017, os procedimentos previstos pela Portaria CAT nº 221/2009 e, a partir de 01/07/2017, as regras previstas pela Portaria CAT nº 55/2017, nos termos do seu artigo 5º;

 

2.5 foram publicadas as Respostas às Consultas nºs 21.199/2020 e 24.045/2021, que se reportam ao mesmo tema, a reinstituição dos benefícios fiscais nos termos da Lei Complementar 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017, e confirmam o direito ao crédito para os benefícios fiscais concedidos sem a observância da LC 24/1975, regularmente depositados junto ao CONFAZ.

 

3. Informa, adicionalmente que:

 

3.1. em consulta ao site do CONFAZ, foi localizado o Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 22/2018, de 25/04/2018, efetuado pelo Estado do Acre, no qual está inserido o benefício fiscal, conforme subitem 3.13 do Decreto 53.898/2018, atendendo às exigências da LC 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017;

 

3.2. em cumprimento às regras do Comunicado CAT 36/2004, jamais de creditou de ICMS além dos limites “efetivamente recolhidos” ao Estado do Acre, nos termos estabelecidos pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 15.085/2006 incisos I e II do § 2º do artigo 1º do Decreto 15.085, de 18/09/2006 (redações atual e anteriores);

 

3.3. com a edição da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, deliberando sobre a remissão dos créditos de ICMS, então designados irregulares, e sobre a permissão de reinstituição dos benefícios, novas orientações e esclarecimentos são necessários, inclusive sobre o conteúdo dos Anexos I e II do Comunicado CAT 36/2004.

 

4. Diante do exposto, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual nº 1.320/2018 e no Decreto nº 64.453/2019, questiona:

 

4.1. se a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo pode confirmar se o Estado do Acre efetuou o regular registro e depósito do benefício fiscal constante do artigo 1º do Decreto 15.085/2006, e se o Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 22/2018, de 19/07/2018, complementado pelo Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 49/2018, contempla o benefício previsto supramencionado;

 

4.2. caso o Estado do Acre tenha cumprido as exigências previstas pelo Convênio ICMS 190/2017, se a Consulente faz jus ao crédito do ICMS destacado nas notas fiscais recebidas que acobertam as mercadorias, no percentual de 7%, para as operações de aquisição de carne bovina daquele Estado, podendo creditar-se dos percentuais de 5,0% ou 4,5%, ainda não creditados nos livros fiscais, conforme aquisições efetuadas nos períodos de vigência do inciso II do artigo 1º do Decreto 15.085/2006;

 

4.3. se a resposta ao questionamento acima for positiva, pergunta qual a data inicial a partir da qual poderá efetuar o creditamento do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de carne do Estado do Acre, ainda não levado a crédito quando da escrituração fiscal, e se a remissão retroage ao prazo decadencial do § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional - CTN, de forma a garantir tratamento isonômico entre os contribuintes que escrituraram os créditos no momento da aquisição e os que se mantiveram submissos às regras então vigentes.

Interpretação

5. Cabe ressaltar, preliminarmente, que:

 

5.1 a presente resposta não tem como objeto a análise do benefício fiscal concedido pelo Estado do Acre, com vistas à verificação do percentual do eventual crédito a que a Consulente teria direito, por tratar-se de matéria procedimental, sendo oportuno esclarecer que cabe à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos operacionais não decorrentes de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista, e que, de acordo com o artigo 62 do Decreto nº 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação;

 

5.2 conforme § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento. Ademais, conforme inciso V do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos desse artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000, para apresentação ao fisco quando solicitado.

 

6. Isso posto, cabe reproduzir as Cláusulas segunda e nona do Convênio ICMS- 190/2017:

 

“Cláusula segunda As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes:

 

I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

 

II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.

(...)”.

 

“Cláusula nona Ficam as unidades federadas autorizadas, até 31 de dezembro de 2020, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima deste convênio, cuja autorização se encerra em 28 de dezembro de 2018, a reinstituir os benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela respectiva unidade federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, devendo haver a informação à Secretaria Executiva nos termos do § 2º da cláusula sétima deste convênio.

(...)”

 

7. Verifica-se que os procedimentos descritos nas Cláusulas segunda e nona do Convênio ICMS 190/2017, necessários para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, são de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.

 

8. Para esse fim, são requisitos exigidos:

 

8.1. a publicação dos atos normativos concedidos à revelia do CONFAZ, conforme inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017;

 

8.2. o Registro e Depósito no CONFAZ, conforme inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, de: (i) o ato normativo de publicação de cada um dos benefícios listados; e (ii) o correspondente ato concessivo;

 

8.3. a reinstituição do benefício fiscal, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, bem como ter seu registro e depósito efetuados junto ao CONFAZ, conforme Cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017.

 

9. Assim, relativamente às indagações apresentadas, informamos que o Estado do Acre realizou a publicação inicial dos benefícios concedidos sem o amparo do CONFAZ, em obediência ao inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, através do Decreto nº 8.701, de 26 de março de 2018.

 

10. O benefício concedido por aquele Estado, previsto no Decreto nº 15.085/2006, encontra-se no item 22 do Anexo Único do decreto de publicação inicial. O registro e depósito da publicação inicial, conforme inciso II da Cláusula segunda do convênio de convalidação, foi atestado pelo Certificado de Registro e Depósito (CRD) – SE-CONFAZ nº 22/2018.

 

11. A reinstituição se deu pela Lei nº 3.460, de 24 de dezembro de 2018, que reinstituiu todos os benefícios fiscais relacionados no artigo 2º da referida lei, cujo Decreto 15.085/2006 se encontra na alínea “h” do inciso I. O registro e depósito dessa reinstituição estão atestados pelo Certificado de Registro e Depósito – SE-CONFAZ nº 45/2019.

 

12. Com isso, verifica-se que todo o procedimento previsto foi seguido e que o benefício constante do Decreto referido encontra-se devidamente reinstituído.

 

13. Diante do exposto, esclarecemos que:

 

13.1. se a Consulente não fosse optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, poderia se apropriar do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de carne bovina do Estado do Acre, a partir de data da publicação do ato normativo que reinstituiu o benefício, ou seja, 26 de dezembro de 2018;

 

13.2. se houve apropriação de imposto nessas aquisições no período em que vigente a opção pelo crédito outorgado, ainda que em valores inferiores ao atualmente permitido, essa apropriação foi indevida, pois o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000;

 

13.3. caso a Consulente realize operações de saída não amparadas pelo crédito outorgado disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, poderá se creditar do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria, efetuando os ajustes necessários, conforme o disposto no artigo 5º da Portaria CAT 55/2017.

 

14. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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