RC 24893/2021
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07/05/2022 22:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24893/2021, de 16 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2022

Ementa

ICMS – Convênio ICMS-190/2017 – Reinstituição de benefício – Carne bovina adquirida do Pará - Data a partir da qual é possível a apropriação de crédito proveniente de benefício reinstituído.

 

I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.

 

II. Contribuintes não optantes pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 podem se apropriar do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de carne bovina do Estado de Pará, tendo em vista a reinstituição do benefício fiscal concedido aos contribuintes paraenses, nos termos do Convênio ICMS-190/2017.

 

III. A data a partir da qual é admitido o crédito oriundo de operação interestadual alcançada por benefício concedido pelo Estado de origem e reinstituído nos termos do Convênio ICMS-190/2017 é a de publicação do ato normativo de reinstituição, desde que tal ato possua um Certificado de Registro e Depósito junto ao CONFAZ.

Relato

1. A Consulente possui como atividade principal a de frigorífico - abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01) e, dentre as atividades secundárias, a fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01) e a preparação de subprodutos do abate (CNAE 10.13-9/02).

 

2. Relata que adquire carne bovina com osso e desossada de frigoríficos localizados em outros Estados, dentre eles, o Estado do Pará, para industrialização e revenda, e que comercializa cortes de carnes e outros produtos comestíveis embalados com marca própria, todos em estado natural, resfriados ou congelados, para destinatários paulistas, de outras Unidades Federadas e do exterior.

 

3. Em consulta anteriormente formulada (RC nº 23424/2021), a Consulente informou que:

 

3.1. seguindo rigorosamente as regras do Comunicado CAT 36/2004, o seu estabelecimento paulista jamais se creditou do ICMS além dos limites efetivamente pagos ao Estado do Pará, nos termos estabelecidos pelo artigo 25 do Decreto 4.676/2001, tendo em vista que a carga tributária do ICMS nas saídas interestaduais de carne bovina promovidas por estabelecimento abatedor localizado naquele Estado, face ao crédito presumido sobre o valor do ICMS, é de 3%.

 

3.2. com a edição da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS-190/2017, que deliberou sobre a remissão dos créditos de ICMS, então designados irregulares, e sobre a permissão de reinstituição dos benefícios, novas orientações e esclarecimentos são necessários, inclusive sobre o conteúdo dos Anexos I e II do Comunicado CAT 36/2004.

 

4. Na citada consulta anteriormente formulada, questionou:

 

4.1. se o Estado do Pará efetuou o Registro e Depósito junto à Secretaria do CONFAZ relativamente ao benefício fiscal concedido por meio do artigo 25 do Decreto 4.676/2001 e se o Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ 16/2018 de 12/07/2018 contempla o benefício previsto supramencionado;

 

4.2. na hipótese do Estado do Pará ter cumprido as exigências previstas pelo Convênio ICMS-190/2017, se faria jus ao crédito do ICMS destacado nas notas fiscais recebidas, no percentual de 7%, para as operações de aquisição de carne bovina daquele Estado, podendo creditar-se do percentual de 4% ainda não creditado nos livros fiscais;

 

4.3. em caso positivo, qual a data inicial a partir da qual poderia efetuar o creditamento do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de carne do Estado do Pará, e se a remissão retroage ao prazo decadencial do § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional - CTN, de forma a garantir tratamento isonômico entre os contribuintes que escrituraram os créditos no momento da aquisição e os que se mantiveram submissos às regras então vigentes.

 

5. Tendo em vista falta de informações, a RC nº 23424/2021 foi declarada ineficaz, tendo a Consulente apresentado, nesta consulta, informações adicionais, dentre as quais destacamos:

 

5.1. é optante pelo crédito outorgado, previsto pelo artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, desde 01/04/2017;

 

5.2. no que se refere ao processo de industrialização da carne adquirida de outros Estados, ele se restringe à preparação de cortes e acondicionamento em embalagens, com a sua marca, para a venda “in natura”, resfriada ou congelada, em operações internas, interestaduais e de exportação;

 

5.3. jamais se creditou dos valores de ICMS referentes ao crédito presumido concedido pelo Estado do Pará aos seus contribuintes sobre as saídas interestaduais de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino/bubalino;

 

5.4. adotou até 30/06/2017 os procedimentos previstos pela Portaria CAT 221/2009 e, a partir de 01/07/2017, as regras previstas pela Portaria CAT 55/2017;

 

5.5. que, em consulta ao site do CONFAZ, localizou o Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ nº 16/2018, de 12/07/2018, em que está inserido o benefício fiscal previsto no artigo 25 do Decreto 4.676/2001, atendendo às exigências da LC 160/2017 e Convênio ICMS-190/2017.

 

6. Ao final, indaga:

 

6.1. se pode ser confirmado se o Estado do Pará efetuou o regular registro e depósito do benefício fiscal constante do artigo 25 do Decreto 4.676/2001 e se o Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 16/2018, de 12/07/2018, contempla o benefício previsto supramencionado;

 

6.2. caso o Estado do Pará tenha cumprido as exigências previstas pelo Convênio ICMS-190/2017, se a Consulente faz jus ao crédito do ICMS destacado nas notas fiscais recebidas que acobertam as mercadorias, no percentual de 7%, para as operações de aquisição de carne bovina daquele Estado, podendo creditar-se do percentual de 4% ainda não creditado nos livros fiscais;

 

6.3. se a resposta ao questionamento acima for positiva, pergunta qual a data inicial a partir da qual poderá efetuar o creditamento do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de carne do Estado do Pará, ainda não levado a crédito quando da escrituração fiscal, e se a remissão retroage ao prazo decadencial do § 4º do artigo 150 do CTN, de forma a garantir tratamento isonômico entre os contribuintes que escrituraram os créditos no momento da aquisição e os que se mantiveram submissos às regras então vigentes.

Interpretação

7. Cabe ressaltar, preliminarmente, que:

 

7.1 embora a Consulente se reporte ao artigo 25 do Decreto 4.676/2001 (Regulamento do ICMS do Estado do Pará - RICMS/PA), constatamos que o benefício paraense referente à carne bovina encontra-se no artigo 25 do Anexo I do Decreto 4.676/2001.

 

7.2 a presente resposta não tem como objeto a análise do benefício fiscal concedido pelo Estado do Pará, com vistas à verificação do percentual do eventual crédito a que a Consulente teria direito, por tratar-se de matéria procedimental, sendo oportuno esclarecer que cabe à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos operacionais não decorrentes de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista, e que, de acordo com o artigo 62 do Decreto nº 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação;

 

7.3 conforme § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento. Ademais, conforme inciso V do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos desse artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000, para apresentação ao fisco quando solicitado.

 

8. Isso posto, cabe reproduzir os seguintes trechos das Cláusulas segunda e nona do Convênio ICMS-190/2017:

 

“Cláusula segunda As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes:

I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a

identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.

(...)”

“Cláusula nona Ficam as unidades federadas autorizadas, até 31 de dezembro de 2020, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima deste convênio, cuja autorização se encerra em 28 de dezembro de 2018, a reinstituir os benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela respectiva unidade federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, devendo haver a informação à Secretaria Executiva nos termos do § 2º da cláusula sétima deste convênio.

(...)”

 

9. Verifica-se que os procedimentos descritos nas Cláusulas segunda e nona do Convênio ICMS-190/2017, necessários para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, são de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.

 

10. Para esse fim, são requisitos exigidos:

 

10.1. a publicação dos atos normativos concedidos à revelia do CONFAZ, conforme inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017;

 

10.2. o Registro e Depósito no CONFAZ, conforme inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017, do: (i) ato normativo de publicação de cada um dos benefícios listados; e (ii) correspondente ato concessivo;

 

10.3. a reinstituição do benefício fiscal, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, bem como ter seu registro e depósito efetuados junto ao CONFAZ, conforme Cláusula nona do Convênio ICMS-190/2017.

 

11. O Estado do Pará, em obediência ao inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017, realizou a publicação inicial dos atos concedidos sem o amparo do CONFAZ por meio do Decreto 2.014, de 21 de março de 2018.

 

11.1. O Apêndice I do Anexo Único do referido decreto elenca os atos normativos concedidos sem o amparo do CONFAZ vigentes em 8 de agosto de 2017, referindo-se seu item 62 a operações com “produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino” (dentre outras operações), constantes do artigo 17 e seguintes do Anexo I do RICMS/PA (abrangendo, portanto, o artigo 25 do Anexo I do RICMS/PA, ora em análise).

 

11.2. O registro e depósito estão atestados pelo Certificado de Registro e Depósito - CONFAZ/SE nº 16/2018, em obediência ao inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017.

 

11.3. A reinstituição, seguindo o disposto na cláusula nona do Convênio ICMS-190/2017, também se deu por meio do Decreto 2.014, de 21 de março de 2018, com registro e depósito também atestados pelo Certificado de Registro e Depósito - CONFAZ/SE nº 16/2018.

 

12. Com isso, verifica-se que todo o procedimento previsto foi seguido e que o benefício constante do artigo 25 do Anexo I do RICMS/PA encontra-se devidamente reinstituído.

 

13. Diante do exposto, esclarecemos que:

 

13.1. se a Consulente não fosse optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, poderia se apropriar do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de carne bovina do Estado do Pará, a partir de data da publicação do ato normativo que reinstituiu o benefício (23/03/2018);

 

13.2. se houve apropriação de imposto nessas aquisições no período em que vigente a opção pelo crédito outorgado, ainda que em valores inferiores ao atualmente permitido, essa apropriação foi indevida, pois o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000;

 

13.3. caso a Consulente realize operações de saída não amparadas pelo crédito outorgado disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, poderá se creditar do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria, efetuando os ajustes necessários, conforme o disposto no artigo 5º da Portaria CAT 55/2017.

 

14.Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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