RC 24894/2021
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07/05/2022 22:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24894/2021, de 18 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2022

Ementa

ICMS – Convênio ICMS-190/2017 – Reinstituição de benefício – Carne bovina adquirida de Goiás - Data a partir da qual é possível a apropriação de crédito proveniente de benefício reinstituído.

 

I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.

 

II. Contribuintes não optantes pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 podem se apropriar do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de carne bovina do Estado de Goiás, tendo em vista a reinstituição do benefício fiscal concedido aos contribuintes goianos, nos termos do Convênio ICMS-190/2017.

 

III. A data a partir da qual é admitido o crédito oriundo de operação interestadual alcançada por benefício concedido pelo Estado de origem e reinstituído nos termos do Convênio ICMS-190/2017 é a de publicação do ato normativo de reinstituição, desde que tal ato possua um Certificado de Registro e Depósito junto ao CONFAZ.

Relato

1. A Consulente possui como atividade principal a de frigorífico - abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01) e, dentre as atividades secundárias, a fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01) e a preparação de subprodutos do abate (CNAE 10.13-9/02).

 

2. Relata que adquire carne bovina com osso e desossada de frigoríficos localizados em outros Estados, dentre eles, o Estado de Goiás, para industrialização e revenda, e que comercializa cortes de carnes e outros produtos comestíveis embalados com marca própria, todos em estado natural, resfriados ou congelados, para destinatários paulistas, de outras Unidades Federadas e do exterior.

 

3. Em consulta anteriormente formulada (RC nº 23525/2021), a Consulente informou que:

 

3.1. seguindo rigorosamente as regras do Comunicado CAT 36/2004, o seu estabelecimento paulista jamais se creditou do ICMS além dos limites efetivamente pagos ao Estado de Goiás, nos termos estabelecidos pela alínea “b”, inciso XLI, do artigo 8º do Anexo IX do Decreto 4.852/1997, tendo em vista que a carga tributária efetiva do ICMS nas operações de saídas interestaduais de carne bovina promovidas por estabelecimento abatedor localizado no Estado de Goiás é de 4,0%, em razão de crédito presumido sobre o valor do ICMS;

 

3.2. com a edição da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS-190/2017, que deliberou sobre a remissão dos créditos de ICMS, então designados irregulares, e sobre a permissão de reinstituição dos benefícios, novas orientações e esclarecimentos são necessários, inclusive sobre o conteúdo dos Anexos I e II do Comunicado CAT 36/2004.

 

4. Na citada consulta anteriormente formulada, questionou:

 

4.1. se o Estado de Goiás efetuou o Registro e Depósito junto à Secretaria do CONFAZ relativamente ao benefício fiscal concedido por meio da alínea “b” do inciso XLI do artigo 8º do Anexo IX do Decreto 4.852/1997 e se seria possível que lhe fosse informado o número do Certificado de Registro e Depósito;

 

4.2. na hipótese do Estado de Goiás ter cumprido as exigências previstas pelo Convênio ICMS-190/2017, se faria jus ao crédito do ICMS destacado nas notas fiscais recebidas, no percentual de 7%, para as operações de aquisição de carne bovina daquele Estado, podendo creditar-se do percentual de 3% ainda não creditado nos livros fiscais;

 

4.3. em caso positivo, qual a data inicial a partir da qual poderia efetuar o creditamento do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de carne do Estado de Goiás, e se a remissão retroage ao prazo decadencial do § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional - CTN, de forma a garantir tratamento isonômico entre os contribuintes que escrituraram os créditos no momento da aquisição e os que se mantiveram submissos às regras então vigentes.

 

5. Tendo em vista falta de informações, a RC nº 23525/2021 foi declarada ineficaz, tendo a Consulente apresentado, nesta consulta, informações adicionais, dentre as quais destacamos:

 

5.1. é optante pelo crédito outorgado, previsto pelo artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, desde 01/04/2017;

 

5.2. no que se refere ao processo de industrialização da carne adquirida de outros Estados, ele se restringe à preparação de cortes e acondicionamento em embalagens, com a sua marca, para a venda “in natura”, resfriada ou congelada, em operações internas, interestaduais e de exportação;

 

5.3. jamais se creditou do ICMS além dos limites efetivamente pagos ao Estado de Goiás, nos termos estabelecidos pela alínea “b”, inciso XLI, do artigo 8º do Anexo IX do Decreto 4.852/1997, tendo em vista que a carga tributária efetiva do ICMS nas operações de saídas interestaduais de carne bovina promovidas por estabelecimento abatedor localizado no Estado de Goiás é de 4,0%, em razão de crédito presumido sobre o valor do ICMS;

 

5.4. adotou até 30/06/2017 os procedimentos previstos pela Portaria CAT 221/2009 e, a partir de 01/07/2017, as regras previstas pela Portaria CAT 55/2017;

 

5.5. que, em consulta ao site do CONFAZ, localizou os Certificados de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 3/2018, 18/2018, 65/2018 e 80/2018 e que entende que o benefício fiscal previsto pela alínea b, inciso XLI, artigo 8º do Anexo IX do Decreto 4.852/1997 está inserido nos referidos certificados.

 

6. Ao final, a Consulente apresenta as mesmas indagações contidas na RC nº 23525/2021, reproduzidas no item 4 retro, e indaga, ainda, se, analisando os Certificados de Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 3/2018, 18/2018, 65/2018 e 80/2018, é possível afirmar que o benefício foi regularmente depositado nos termos do Convênio ICMS-190/2017.

Interpretação

7. Cabe ressaltar, preliminarmente, que:

 

7.1 a presente resposta não tem como objeto a análise do benefício fiscal concedido pelo Estado de Goiás, com vistas à verificação do percentual do eventual crédito a que a Consulente teria direito, por tratar-se de matéria procedimental, sendo oportuno esclarecer que cabe à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos operacionais não decorrentes de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista, e que, de acordo com o artigo 62 do Decreto 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação;

 

7.2 conforme § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento. Ademais, conforme inciso V do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos desse artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000, para apresentação ao fisco quando solicitado.

 

8. Isso posto, cabe reproduzir os seguintes trechos das Cláusulas segunda e nona do Convênio ICMS-190/2017:

 

“Cláusula segunda As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes:

I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.

(...)”

“Cláusula nona Ficam as unidades federadas autorizadas, até 31 de dezembro de 2020, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima deste convênio, cuja autorização se encerra em 28 de dezembro de 2018, a reinstituir os benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela respectiva unidade federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, devendo haver a informação à Secretaria Executiva nos termos do § 2º da cláusula sétima deste convênio.

(...)”

 

9. Verifica-se que os procedimentos descritos nas Cláusulas segunda e nona do Convênio ICMS-190/2017, necessários para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, são de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.

 

10. Para esse fim, são requisitos exigidos:

 

10.1. a publicação dos atos normativos concedidos à revelia do CONFAZ, conforme inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017;

 

10.2. o Registro e Depósito no CONFAZ, conforme inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017, do: (i) ato normativo de publicação de cada um dos benefícios listados; e (ii) correspondente ato concessivo;

 

10.3. a reinstituição do benefício fiscal, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, bem como ter seu registro e depósito efetuados junto ao CONFAZ, conforme Cláusula nona do Convênio ICMS-190/2017.

 

11. Quanto ao processo de convalidação e reinstituição do benefício ora tratado, preliminarmente, observe-se que o dispositivo indicado pela Consulente (alínea “b” do inciso XLI do artigo 8º do Anexo IX do Decreto 4.852/1997) não se refere a um benefício fiscal específico, mas à possibilidade de cumulação de dois benefícios fiscais: redução de base de cálculo prevista no artigo 8°, inciso XLI, do Anexo IX do Decreto 4.852/1997 (benefício já amparado por Convênio do CONFAZ), com o crédito outorgado previsto no artigo 11, incisos V e VI, do Anexo IX do Decreto 4.852/1997 (benefício reinstituído, conforme veremos).

 

12. Por oportuno, transcrevemos o artigo 8º, inciso XLI, alínea “b”, do Anexo IX do Decreto 4.852/1997, mencionado pela Consulente:

 

"Art. 8º.  A base de cálculo do ICMS é reduzida:

XLI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/05, cláusula primeira):

(...)

b) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente com os créditos outorgados previstos nos incisos V e VI do art. 11, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento) previsto naqueles incisos deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação;

(...) " (grifos nossos).

 

13. Ressalte-se que a redução de base de cálculo prevista no artigo 8°, inciso XLI, do Anexo IV do Decreto 4.852/1997 está amparada pela cláusula primeira do Convênio ICMS-89/2005, não sendo, portanto, objeto de convalidação.

 

14. Quanto ao crédito outorgado constante do artigo 11, incisos V e VI, do Anexo IX do Decreto 4.852/1997 (também previsto na Lei 13.453, de 16 de abril de 1999), cabe informar que:

 

14.1 o Estado de Goiás, em obediência ao inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017, realizou a publicação inicial dos atos concedidos sem o amparo do CONFAZ por meio do Decreto 9.193, de 20 de março de 2018;

 

14.2 a referida lei encontra-se no Anexo II do decreto de publicação;

 

14.3 o registro e o depósito estão atestados pelo Certificado de Registro e Depósito - CONFAZ/SE nº 3/2018, em obediência ao inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190/2017;

 

14.4 a reinstituição, seguindo o disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, foi realizada pela publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, com registro e depósito atestados pelo Certificado de Registro e Depósito - CONFAZ/SE nº 60/2019. A Lei n° 13.453/99 aparece no item 417 do Anexo Único desse ato de reinstituição.

  

15. Assim, entendemos que podem ser considerados como atendidos os pressupostos de convalidação e reinstituição do benefício ora em análise.

 

16. Diante do exposto, esclarecemos que:

 

16.1. se a Consulente não fosse optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, poderia se apropriar do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de carne bovina do Estado de Goiás, a partir de data da publicação do ato normativo que reinstituiu o benefício (11/12/2018);

 

16.2. se houve apropriação de imposto nessas aquisições no período em que vigente a opção pelo crédito outorgado, ainda que em valores inferiores ao atualmente permitido, essa apropriação foi indevida, pois o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000;

 

16.3. caso a Consulente realize operações de saída não amparadas pelo crédito outorgado disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, poderá se creditar do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria, efetuando os ajustes necessários, conforme o disposto no artigo 5º da Portaria CAT 55/2017.

 

17. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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