RC 24895/2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 24895/2021

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 22:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24895/2021, de 17 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2022

Ementa

ICMS – Convênio ICMS-190/2017 – Reinstituição de benefício – Carne bovina adquirida de Rondônia - Data a partir da qual é possível a apropriação de crédito proveniente de benefício reinstituído.

 

I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.

 

II. Contribuintes não optantes pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 podem se apropriar do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de carne bovina do Estado de Rondônia, tendo em vista a reinstituição do benefício fiscal concedido aos contribuintes rondonienses, nos termos do Convênio ICMS-190/2017.

 

III. A data a partir da qual é admitido o crédito oriundo de operação interestadual alcançada por benefício concedido pelo Estado de origem e reinstituído nos termos do Convênio ICMS-190/2017 é a de publicação do ato normativo de reinstituição, desde que tal ato possua um Certificado de Registro e Depósito junto ao CONFAZ.

Relato

 1. A Consulente possui como atividade principal a de frigorífico - abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01) e, dentre as atividades secundárias, a fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01) e a preparação de subprodutos do abate (CNAE 10.13-9/02).

 

2. Relata que adquire carne bovina com osso e desossada de frigoríficos localizados em outros Estados, dentre eles, o Estado de Rondônia, para industrialização e revenda, e que comercializa cortes de carnes e outros produtos comestíveis embalados com marca própria, todos em estado natural, resfriados ou congelados, para destinatários paulistas, de outras Unidades Federadas e do exterior.

 

3. Em consulta anteriormente formulada (RC nº 23563/2021), a Consulente informou que:

 

3.1. seguindo rigorosamente as regras do Comunicado CAT 36/2004, o seu estabelecimento paulista jamais se creditou do ICMS além dos limites efetivamente pagos ao Estado de Rondônia, nos termos estabelecidos pelo item 9 do Anexo IV do antigo Regulamento do ICMS de Rondônia (RICMS-RO/1998) e item 5 do artigo 11 do Anexo IV do atual Regulamento do ICMS de Rondônia (RICMS-RO/2018 - Decreto 22.721/2018), tendo em vista que a carga tributária do ICMS nas operações de saídas interestaduais de carne bovina promovidas por estabelecimento abatedor localizado no Estado de Rondônia é de 3,0% (três por cento), face ao crédito presumido sobre o valor do ICMS;

 

3.2. com a edição da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS-190/2017, que deliberou sobre a remissão dos créditos de ICMS, então designados irregulares, e sobre a permissão de reinstituição dos benefícios, novas orientações e esclarecimentos são necessários, inclusive sobre o conteúdo dos Anexos I e II do Comunicado CAT 36/2004.

 

4. Na citada consulta anteriormente formulada, questionou:

 

4.1. se o Estado de Rondônia efetuou o Registro e Depósito junto à Secretaria do CONFAZ relativamente ao benefício fiscal concedido por meio do item 9 do Anexo IV do RICMS-RO/1998 e do item 5 do artigo 11 do Anexo IV do RICMS-RO/2018) e se o Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ 34/2018 de 12/07/2018 contempla o benefício previsto supramencionado;

 

4.2. na hipótese do Estado de Rondônia ter cumprido as exigências previstas pelo Convênio ICMS-190/2017, se faria jus ao crédito do ICMS destacado nas notas fiscais recebidas, no percentual de 7%, para as operações de aquisição de carne bovina daquele Estado, podendo creditar-se do percentual de 4% ainda não creditado nos livros fiscais;

 

4.3. em caso positivo, qual a data inicial a partir da qual poderia efetuar o creditamento do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de carne do Estado de Rondônia, e se a remissão retroage ao prazo decadencial do § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional - CTN, de forma a garantir tratamento isonômico entre os contribuintes que escrituraram os créditos no momento da aquisição e os que se mantiveram submissos às regras então vigentes.

 

5. Tendo em vista falta de informações, a RC nº 23563/2021 foi declarada ineficaz, tendo a Consulente apresentado, nesta consulta, informações adicionais, dentre as quais destacamos:

 

5.1. é optante pelo crédito outorgado, previsto pelo artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, desde 01/04/2017;

 

5.2. no que se refere ao processo de industrialização da carne adquirida de outros Estados, ele se restringe à preparação de cortes e acondicionamento em embalagens, com a sua marca, para a venda “in natura”, resfriada ou congelada, em operações internas, interestaduais e de exportação;

 

5.3. jamais se creditou do ICMS além dos limites efetivamente pagos ao Estado de Rondônia, nos termos estabelecidos pelo item 9 do Anexo IV do antigo Regulamento do ICMS de Rondônia (RICMS-RO/1998) e pelo item 5 do artigo 11 do Anexo IV do atual Regulamento do ICMS de Rondônia (RICMS-RO/2018 - Decreto 22.721/2018), tendo em vista que a carga tributária do ICMS nas operações de saídas interestaduais de carne bovina promovidas por estabelecimento abatedor localizado no Estado de Rondônia é de 3,0% (três por cento), face ao crédito presumido sobre o valor do ICMS;

 

5.4. adotou até 30/06/2017 os procedimentos previstos pela Portaria CAT 221/2009 e, a partir de 01/07/2017, as regras previstas pela Portaria CAT 55/2017;

 

5.5. que, em consulta ao site do CONFAZ, localizou o Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ nº 34/2018, de 12/07/2018, em que está inserido o benefício fiscal previsto no item 9 do Anexo IV do antigo Regulamento do ICMS de Rondônia (RICMS-RO/1998) e item 5 do artigo 11 do Anexo IV do atual Regulamento do ICMS de Rondônia (RICMS-RO/2018 - Decreto 22.721/2018), atendendo às exigências da LC 160/2017 e do Convênio ICMS-190/2017.

 

6. Ao final, a Consulente apresenta as mesmas indagações contidas na RC nº 23563/2021, reproduzidas no item 4 retro.

Interpretação

7. Cabe ressaltar, preliminarmente, que:

 

7.1 a presente resposta não tem como objeto a análise do benefício fiscal concedido pelo Estado de Rondônia, com vistas à verificação do percentual do eventual crédito a que a Consulente teria direito, por tratar-se de matéria procedimental, sendo oportuno esclarecer que cabe à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos operacionais não decorrentes de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista, e que, de acordo com o artigo 62 do Decreto 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação;

 

7.2 conforme § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento. Ademais, conforme inciso V do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos desse artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000, para apresentação ao fisco quando solicitado.

 

8. Isso posto, cabe reproduzir os seguintes trechos das Cláusulas segunda e nona do Convênio ICMS-190/2017:

 

“Cláusula segunda As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes:

I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.

(...)”

“Cláusula nona Ficam as unidades federadas autorizadas, até 31 de dezembro de 2020, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima deste convênio, cuja autorização se encerra em 28 de dezembro de 2018, a reinstituir os benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela respectiva unidade federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, devendo haver a informação à Secretaria Executiva nos termos do § 2º da cláusula sétima deste convênio.

(...)”

 

9. Verifica-se que os procedimentos descritos nas Cláusulas segunda e nona do Convênio ICMS-190/2017, necessários para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, são de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.

 

10. Para esse fim, são requisitos exigidos:

 

10.1. a publicação dos atos normativos concedidos à revelia do CONFAZ, conforme inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017;

 

10.2. o Registro e Depósito no CONFAZ, conforme inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017, do: (i) ato normativo de publicação de cada um dos benefícios listados; e (ii) correspondente ato concessivo;

 

10.3. a reinstituição do benefício fiscal, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, bem como ter seu registro e depósito efetuados junto ao CONFAZ, conforme Cláusula nona do Convênio ICMS-190/2017.

 

11. Por pertinente, passamos ao processo de convalidação e reinstituição do benefício ora tratado.

 

12. Inicialmente é importante ressaltar que o Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 (RICMS-RO/1998) foi revogado pelo Decreto nº 22.721, de 05 de abril de 2018 (RICMS-RO/2018 - RICMS atual) e que o benefício objeto desta consulta foi instituído originalmente pelo Decreto nº 9.332, de 28 de dezembro de 2000 (que acrescentou o item 9 à Tabela I do Anexo IV ao RICMS-RO/1998), continuando tal benefício presente no RICMS-RO/2018, no item 5 da Parte 2 do Anexo IV.

 

13. Ao que parece, está presente uma impropriedade técnica no atendimento ao previsto nos atos normativos de convalidação, pois a publicação do benefício foi feita com base no dispositivo previsto no RICMS-RO/1998 (Regulamento antigo), mas a reinstituição foi feita com base no dispositivo previsto no RICMS-RO/2018 (Regulamento atual).

 

14. Com isso, verifica-se a publicação inicial do item 9 da Tabela I do Anexo IV do RICMS-RO/1998 no item 186 do Decreto 22.699, de 26 de março de 2018, cujo registro e depósito estão atestados pelo Certificado de Registro e Depósito n° 34/2018, porém não há decreto referente à reinstituição de tal benefício previsto no RICMS-RO/1998. Em contrapartida, não se verifica a publicação inicial do item 5 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS-RO/2018, mas se verifica a reinstituição deste dispositivo pelo Decreto n° 23.438, de 11 de dezembro de 2018, que reinstituiu os benefícios elencados no seu Anexo Único, cabendo ressaltar que a referência ao benefício constante do RICMS-RO/2018 se encontra no item 122 deste Anexo Único e que o registro e o depósito da reinstituição estão atestados pelo Certificado de Registro e Depósito n° 112/2020.

 

15. De todo modo, e com base nos atestes dados pela Secretaria Executiva do CONFAZ (SE-CONFAZ), entendemos que, embora exista a referida impropriedade técnica, podem ser considerados como atendidos os pressupostos de convalidação e reinstituição do benefício ora em análise.

 

16. Diante do exposto, esclarecemos que:

 

16.1. se a Consulente não fosse optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, poderia se apropriar do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de carne bovina do Estado de Rondônia, a partir de data da publicação do ato normativo que reinstituiu o benefício (13/12/2018);

 

16.2. se houve apropriação de imposto nessas aquisições no período em que vigente a opção pelo crédito outorgado, ainda que em valores inferiores ao atualmente permitido, essa apropriação foi indevida, pois o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000;

 

16.3. caso a Consulente realize operações de saída não amparadas pelo crédito outorgado disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, poderá se creditar do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria, efetuando os ajustes necessários, conforme o disposto no artigo 5º da Portaria CAT 55/2017.

 

17. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0