RC 24896/2021
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07/05/2022 22:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24896/2021, de 01 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2022

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Aplicação da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

 

I. As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (item 1 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000).

 

II. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridos os requisitos ali exigidos, poderá ser aplicada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.

 

 

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que possui como atividade principal o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99), indaga se as operações de venda de produtos para órgãos públicos ou órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias estão isentas de ICMS, observadas as condições previstas no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

 

 

Interpretação

2. Inicialmente, transcrevemos o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000:

 

“Artigo 55(ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03).

 

§ 1º - O disposto neste artigo:

 

1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;

 

2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país;

 

(...)

 

§ 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:

 

1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;

 

2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.

 

§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo.”

 

3. Registre-se que a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridos os requisitos ali exigidos, poderá ser aplicada pela Consulente, pois o fato de ser optante pelo Simples Nacional não constitui impedimento ao aproveitamento do benefício em questão, cabendo ressaltar que o item 1 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 estabelece que as isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

 

4. Conforme § 4º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, o imposto excluído na forma deste artigo não deve ser cobrado do órgão público destinatário, sendo que o valor do imposto dispensado deve ser deduzido do valor da mercadoria e constar no documento fiscal emitido, com a indicação, por mercadoria, do valor do imposto deduzido. Logo, nessa situação, a Consulente deverá emitir o documento fiscal relativo à operação beneficiada pela isenção considerando, como dedução do valor da mercadoria (imposto dispensado), o valor que seria devido pela Consulente em relação à respectiva operação, que corresponderá ao percentual do ICMS previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que estiver enquadrada a Consulente, conforme Anexo I da Resolução CGSN 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

5. Ressalte-se que as informações relativas ao percentual em que a Consulente está enquadrada e ao valor do imposto deduzido deverão constar no documento fiscal emitido.

 

6. Ademais, deverá constar no documento fiscal emitido o dispositivo regulamentar que concedeu a isenção (no caso, o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000), em atendimento ao disposto no artigo 186 do RICMS/2000.

 

7. Cabe, ainda, observar que as receitas de operações isentas devem ser segregadas das demais receitas na declaração do PGDAS, conforme disposto no § 10º do artigo 25 da Resolução CGSN 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional (cuja leitura recomendamos, principalmente seus artigos 31 a 37).

 

8. Por fim, cabe esclarecer que a isenção prevista no dispositivo em apreço (único dispositivo regulamentar analisado) diz respeito às aquisições de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, e não às aquisições feitas genericamente por órgãos públicos, conforme relato.

 

8.1. Ademais, pelas condições impostas na norma, a isenção não se aplica às operações com bens ou mercadorias que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição, informação não trazida pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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