RC 24900/2021
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07/05/2022 22:06

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24900/2021, de 14 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/01/2022

Ementa

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda paulista – Industrializador estabelecido em outra UF – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda.

I. À operação de industrialização por conta de terceiros com participação de industrializador localizado fora do Estado de São Paulo não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000 e, sendo assim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente ao adquirente estabelecido em outro Estado, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.

Relato

1. A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo e que tem como atividade principal o “comércio atacadista de carnes bovinas suínas e derivados” (código 47.51-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e atividades secundárias de “Frigorífico – abate de ovinos e caprinos” (CNAE 1011-2/03) e “comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais”(CNAE 4634-6/99, dentre outras, apresenta questionamento a respeito de industrialização por conta de terceiro em que o industrializador está estabelecido em outra UF.

2. Relata que adquire carcaças de ovelha resfriadas, NCM 0204.1000, e remete para industrializador estabelecido no Estado do Paraná, utilizando Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 6901. Acrescenta que o industrializador realiza o corte e a embalagem da carne, deixando a mercadoria pronta para a venda no atacado. Afirma que, após, o produto deve retornar ao seu estabelecimento acompanhado de Nota Fiscal utilizando os CFOPs 6902 e 6124.

3. Acrescenta que possui clientes igualmente situados no Estado do Paraná e diante disso, indaga sobre a possibilidade de efetuar a venda com remessa dessas mercadorias diretamente aos clientes do Estado do Paraná, sem transitar por seu estabelecimento. Indaga, ainda, sendo possível, qual seria o procedimento a ser adotado nessa venda.

Interpretação

4. É necessário observar que a operação de industrialização por conta e ordem de terceiros entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e é condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974:

“Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.”

5. Assim, os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, sob pena da cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais (artigos 409 e 410 do RICMS/2000).

6. Convém salientar que o artigo 408 do RICMS/2000, que possibilita um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente a terceira pessoa, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo. Ademais, não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, não aplicável aos casos em que o autor da encomenda ou o industrializador se situam fora do Estado de São Paulo.

7. Portanto, na situação em análise, como o industrializador está localizado em outro Estado, não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000, cabendo ressaltar também que, na hipótese de os insumos terem sido remetidos ao industrializador paranaense com suspensão, os produtos prontos deverão ser encaminhados, necessariamente, para o estabelecimento do autor da encomenda paulista, em obediência ao Convênio AE 15/1974.

8. Caso os produtos prontos sejam remetidos diretamente pelo industrializador a terceiro, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda estabelecido em São Paulo, fica caracterizado o descumprimento do artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.

9. Caso a Consulente venha procedendo em desacordo com o descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seu cadastro e seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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