RC 24903/2021
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07/05/2022 22:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24903/2021, de 07 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/02/2022

Ementa

ICMS – Aquisições interestaduais de mercadorias para uso ou consumo por contribuinte paulista – Recolhimento do diferencial de alíquotas.

 

I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias classificadas no código 9403.20.00 da NCM, que não sejam móveis, é devido o recolhimento da diferença de imposto decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, considerando a alíquota interna de 18%.

 

 

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal a “consultoria em tecnologia da informação” (CNAE 62.04-0/00), e que possui dentre suas atividades secundárias a de “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” (CNAE 47.51-2/01), relata que adquire produtos de outras Unidades Federadas para uso e consumo na execução de projetos em São Paulo, motivo pelo qual entende que deve recolher o diferencial de alíquotas para este Estado.

 

2. Informa que adquire o produto “rack”, que possui função e atividade de um móvel e está classificado no código 9403.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como outros itens também enquadrados no código 9403.20.00 da NCM, mas que não possuem a função ou finalidade de móvel como, por exemplo, calha para tomada, tampo, suporte, guia de cabo, bandeja e apoio ergonômico para pés.

 

3. Acrescenta que, quando adquire tais produtos em operações internas, é aplicável a carga tributária de 13,3%.

 

4. Cita o artigo 54 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e, ao final, indaga se deve recolher o diferencial de alíquotas para este Estado nas aquisições interestaduais:

 

4.1. do produto “rack”, classificado no código 9403.20.00 da NCM. Em caso afirmativo, qual a alíquota interna a ser considerada.

 

4.2. dos demais produtos também classificados no código 9403.20.00 da NCM, mas que não são móveis. Nesse caso, qual alíquota interna a ser considerada.

 

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

 

6. Observa-se, também, que a Consulente não informa qual é a origem da mercadoria, se nacional ou importada, ou seja, não informa qual é a alíquota interestadual aplicável nessas aquisições. Considerando que a Consulente cita o artigo 54 do RICMS/2000, e que sua pergunta se relaciona ao complemento de alíquotas previsto em seu § 7º, esta resposta adotará a premissa de que as operações aqui tratadas são operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12%, ou seja, não se trata de mercadorias importadas.

 

7. Isso posto, quanto à primeira indagação, frisamos que assim dispõe o artigo 517 do RICMS/2000:

 

“Artigo 517 - Não produzirá efeito a consulta formulada (Lei 6.374/89, art. 105):

(...)

IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária;

(...)”

 

7.1. Assim, tendo em vista que a matéria foi objeto de consulta anteriormente formulada pela Consulente e já respondida pela Consultoria Tributária em 24/01/2022, RC nº 24874/2021, declaramos ineficaz a presente indagação nos termos do inciso IV do artigo 517 do RICMS/2000.

 

8. Quanto à segunda indagação apresentada (aquisições interestaduais de calha para tomada, tampo, suporte, guia de cabo, bandeja e apoio ergonômico para pés para uso ou consumo), o RICMS/2000 estabelece:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;

(...)

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de01-01-2016)”

 

9. Assim, nas aquisições destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher, em favor do Estado de São Paulo, a diferença de imposto decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II, e § 1º, do RICMS/2000.

 

10. Por sua vez, o inciso XIII, item “b”, e § 7º, ambos do artigo 54 do RICMS/2000 estabelecem, respectivamente, a alíquota de 12% nas saídas internas de móveis, bem como o complemento de alíquotas de 1,3%, relativamente às operações internas de que trata:

 

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

(...)

b) móveis - 9403;

(...)

§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”

 

11. Por todo o exposto, pode-se concluir que: (i) nas aquisições destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo; e (ii) a alíquota interna aplicável às mercadorias listadas no artigo 54 do RICMS/2000 é de 12% (com o complemento de 1,3% previsto no § 7º do artigo 54 do RICMS/2000, exceto nas hipóteses dos incisos I e XIX do referido artigo).

 

11.1. Entretanto, para ser aplicável a alíquota de 12% prevista na alínea “b” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 às saídas internas, é necessário que o produto ali conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, ou seja, “móveis”, classificados na posição 9403 da NCM.

 

12. As mercadorias descritas pela Consulente como “calha para tomada, tampo, suporte, guia de cabo, bandeja e apoio ergonômico para pés”, a despeito da classificação informada (s.m.j., equivocada), não podem ser enquadradas como móveis, conforme a própria Consulente informa em seu relato, motivo pelo qual deve ser utilizada a alíquota interna de 18% (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000) no cálculo do diferencial de alíquotas a ser recolhido nessas aquisições.

 

13. Com essas considerações, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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