RC 24912/2021
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07/05/2022 22:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24912/2021, de 18 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/02/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final – Sigilo comercial.

I - De forma a se preservar o sigilo comercial da operação, na venda à ordem, o fornecedor (vendedor remetente) pode emitir o documento fiscal  em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, com o campo “Valor da operação” sem valor (valor igual a zero) ou tendo como valor aquele constante da Nota Fiscal de venda do adquirente original para o destinatário final.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de tintas de impressão”, de código 20.72-0/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), apresenta questionamento acerca do valor a ser consignado em Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida para acompanhar as mercadorias em operação de venda à ordem, nos termos do artigo 129, §2º, item 2, alínea “a”.

 2. Relata que alguns de seus clientes, adquirentes originais, solicitam à Consulente, vendedora remetente, que entregue os produtos vendidos diretamente a terceiro, destinatário final das mercadorias. Acrescenta que a operação de venda à ordem, conforme descrita, está prevista no artigo 129, do RICMS/2000.

3. Ressalta que o artigo 129, do RICMS/2000, é omisso quanto ao valor da operação a ser consignado pelo vendedor remetente na NF-e emitida para acompanhar as mercadorias remetidas ao destinatário final.

4. Cita a Resposta à Consulta nº 14905/2017, a qual esclarece ser possível a emissão do documento fiscal sem valor da operação a fim de preservar o sigilo comercial, e afirma que, baseada nesse esclarecimento, a adquirente original solicita que seja consignado o valor “zero” na referida NF-e emitida para acompanhar as mercadorias.

5. Menciona a relevância de constar o valor real da operação na NF-e que acompanha as mercadorias, baseando na possível dificuldade de apuração do valor a ser indenizado por seguradora em caso de sinistro.

6. Relembra que o artigo 127, inciso IV, alíneas “g” e “h” prescrevem que Nota Fiscal conterá os Campos de “valor unitário dos produtos” e “valor total dos produtos”.

7. Diante disso, demonstra seu entendimento de que estaria obrigada a consignar o valor da operação diferente de “zero”, sendo razoável, para efeitos fiscais e cíveis, utilizar o valor indicado pela adquirente original, uma vez que os produtos a ela pertencem por transferência de titularidade, ficando a adquirente original responsável fiscal e civilmente pelo valor informado.

8. Por fim, questiona o que segue, em relação à NF-e emitida para acompanhar as mercadorias, nos termos do artigo 129, §2º, item 2, alínea “a”, do RICMS/2000.

8.1. Na emissão da referida NF-e, se seria possível consignar, no campo “valor da operação”, valor sugerido pelo adquirente original, sem infringência à legislação.

8.2. Alternativamente, se seria possível indicar o valor “zero” nos campos “valor unitário”, “valor total dos produtos” e “valor total da operação” com fundamento no sigilo comercial, conforme dá conta entendimento exarado por esta Consultoria Tributária, sem infringir o artigo 127, do RICMS/2000.

Interpretação

10. Primeiramente, esclarecemos que a venda à ordem pode ser entendida como aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deve ser entregue (destinatário), efetivamente, a mercadoria. Portanto, a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertence a titulares distintos.

11. Ademais, uma vez que a Consulente não menciona o local de situação dos envolvidos, adotaremos nesta resposta a premissa de que todos os envolvidos estão localizados no Estado de São Paulo. Caso a premissa adotada não corresponda à situação fática vivenciada pela Consulente, ela poderá apresentar nova consulta sobre o mesmo assunto, oportunidade em que deverá preencher todas as lacunas de informação apontadas, além de outros elementos que, a seu juízo, possam trazer luz à operação e à situação das pessoas envolvidas.

12. Transcrevemos, a seguir, trechos do artigo 129 do RICMS/2000 relacionado ao questionamento apresentado na presente consulta:

Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):

(...)

IV - no quadro "Dados do Produto":

(...)

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

(...)

V - no quadro "Cálculo do Imposto":

(...)

j) o valor total da nota;

(...)”.

 

Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04)

(...)

§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;

2 - pelo vendedor remetente:

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

(...)".

13. Importante destacar que, como se observa da norma acima transcrita, na operação de venda à ordem, a cada entrega, global ou parcial, três Notas Fiscais (abaixo descritas) devem ser emitidas, sendo objeto da presente consulta apenas a Nota Fiscal descrita no item “13.2”:

13.1. Pelo adquirente original (cliente da Consulente) em favor do destinatário final, com CFOP 5.120 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem), com valor dos operação e com destaque do imposto, se devido.

13.2. Pelo vendedor remetente (Consulente) em favor do destinatário final, com CFOP 5.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal descrita no item “13.1”, conforme § 2º, item 2, "a", do artigo 129 do RICMS/2000, para acobertar o trânsito da mercadoria. Para preservar o sigilo comercial da operação, este documento fiscal pode ser: (i) emitido tendo como valor o constante da Nota Fiscal do item 13.1; ou (ii) ser emitido sem valor (valor igual a zero), neste último caso, consignando-se a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: “Valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº (número da Nota Fiscal de venda do adquirente original para o destinatário final)”.

 13.3 Pelo vendedor remetente (Consulente) em favor do adquirente original (cliente da Consulente), com CFOP 5.118 ou 5.119 (venda de produção do estabelecimento ou de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem), com indicação do valor da operação e com destaque do imposto, se devido, referenciando as Notas Fiscais descritas nos itens “13.1” e “13.2”.

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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