RC 24916/2021
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07/05/2022 22:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24916/2021, de 27 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/01/2022

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com bebidas alcóolicas – Venda para atacadistas e varejistas e diretamente para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de drinks e coquetéis.

 

I. Os estabelecimentos relacionados no inciso I do artigo 313-C do RICMS/2000 não se sujeitam à retenção antecipada do ICMS na saída interna de produtos relacionados no Anexo X da Portaria CAT 68/2019 que se destinarem diretamente à estabelecimento paulista, para fins de utilização como ingrediente na preparação de um novo produto (preparo de drinks e coquetéis).

 

II. As operações com mercadorias incluídas no Anexo X da Portaria CAT 68/2019 comercializadas com atacadistas e varejistas estão sujeitas ao regime de substituição tributária, independente da destinação a ser dada pelos adquirentes finais.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração, que atua na fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas, relata que fabrica e importa bebidas alcóolicas (lista das mercadorias, com as respectivas marcas, fabricadas nacionalmente e importadas, anexada na consulta), mercadorias enquadradas no regime jurídico da substituição tributária pelo artigo 313-C do RICMS/2000 c/c Anexo X da Portaria CAT 68/2019, assumindo a condição de substituto tributário.

 

2. Informa que dá saída de grande parte de seus produtos para bares, restaurantes, hotéis e similares que os utilizam na confecção de drinques e coquetéis destinados a consumidores finais.

 

3. Acrescenta que pretende fabricar e importar embalagens diferenciadas para acondicionar os produtos que seriam comercializadas a atacadistas, varejistas e diretamente a bares, restaurantes, hotéis e similares.

 

4. Entende que o artigo 264 do RICMS/2000 afasta a sistemática de substituição tributária nas operações com os seus produtos quando utilizados como insumos e quando destinados a consumidor final.

 

4.1 Cita e transcreve trechos das Resposta à Consultas 18.491/2018, 21.825/2020 e 16.441/2017.

 

5. Diante do imposto:

 

5.1. Se ao comercializar os produtos incluídos no Anexo X da Portaria CAT 68/2019 a atacadistas e varejistas, assume a condição de substituta tributária, mesmo que tais produtos sejam destinados à confecção de drinques e coquetéis.

 

5.2. Se ao comercializar os produtos incluídos no Anexo X da Portaria CAT 68/2019 diretamente a bares, restaurantes, hotéis e similares, para confecção de coquetéis e drinques, assume a condição de substituta tributária.

 

5.3. Se ao destinar os produtos incluídos no Anexo X da Portaria CAT 68/2019 em embalagens diferenciadas a atacadistas e varejistas assume a condição de substituta tributária.

 

5.4. Se ao destinar os produtos incluídos no Anexo X da Portaria CAT 68/2019 em embalagens diferenciadas diretamente a bares, restaurantes, hotéis e similares assume a consulente a condição de substituta tributária.

Interpretação

6. Preliminarmente, cabe registrar que a Consulente não detalha no que consiste a utilização das bebidas alcóolicas na confecção de drinks e coquetéis pelos destinatários das mercadorias que comercializa.

 

6.1. Registre-se ainda que a Consulente não esclarece no que consiste a comercialização dos produtos listados no arquivo anexo em embalagens diferenciadas. Dessa forma, a presente resposta partirá da premissa que são produtos arrolados no Anexo X da Portaria CAT 68/2019 e que está atribuída à Consulente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto das operações subsequentes pelo regime de substituição tributária, seja pelo inciso I do artigo 313-C do RICMS/2000, seja pelo artigo 264 do RICMS/2000.

6.2 Além disso, informa-se que essa resposta não abordará questões envolvendo a determinação da base de cálculo da substituição tributária, de que trata a Portaria CAT 97/2021, para os produtos comercializados em embalagens diferenciadas. Dessa forma, cabe à Consulente o correto enquadramento dos produtos em análise na referida Portaria.

 

7. Feitas essas considerações, observamos que, em regra, para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária nas operações internas, a saída da mercadoria realizada pelo substituto tributário (fabricante ou importador) deve ter como destino estabelecimento revendedor localizado neste Estado, visto que essa sistemática pressupõe operação subsequente a ser realizada por outro contribuinte paulista do ICMS.

 

8. Isso posto, esclarecemos que aquelas mercadorias remetidas para serem efetivamente utilizadas na preparação de drinks e coquetéis se submetem a um processo industrial, consoante o expresso no artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, pela sua transformação em produtos prontos para o consumo.

 

9. O artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, que faz parte da disciplina comum relativa à substituição tributária com retenção antecipada do imposto, afasta a aplicação da substituição tributária quando a mercadoria for remetida para integração ou consumo em processo de industrialização.

 

10. Assim, esse dispositivo autoriza que não se submeta à retenção antecipada do ICMS os produtos que, arrolados no Anexo X da Portaria CAT 68/2019, possam ser considerados efetivos insumos da preparação de drinks e coquetéis (ou seja, que, ao serem servidos, não possam ser reconhecidos individualmente).

 

11. De outra parte, se essas mesmas mercadorias forem disponibilizadas para consumo a gosto do comensal (ou seja, nesse caso, não serão integradas nem consumidas em nenhum processo de industrialização), a Consulente, na condição de substituta tributário deve efetuar a retenção antecipada do ICMS.

 

12. Diante do exposto, em resposta aos questionamentos apresentados, a Consulente:

 

12.1. ao comercializar a atacadistas e varejistas os produtos incluídos no Anexo X da Portaria CAT 68/2019, em operações a ela atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto das operações subsequentes pelo regime de substituição tributária, independente da embalagem de apresentação desses produtos e da destinação a ser dada pelos adquirentes finais, deve aplicar a referida sistemática de tributação.

 

12.2. ao comercializar diretamente os produtos incluídos no Anexo X da Portaria CAT 68/2019 à estabelecimento paulista (bares, restaurantes, hotéis e similares), destinados exclusivamente ao preparo de drinks e coquetéis, independente da embalagem de apresentação desses produtos, não deve aplicar o regime de substituição tributária.

 

13. Por fim, alertamos que convém à Consulente solicitar aos adquirentes de seus produtos declaração em que se faça constar para qual finalidade eles estão sendo adquiridos. Alertamos, porém, que essa declaração não suprimirá a responsabilidade da Consulente e, caso se verifique a não ocorrência de integração ou consumo em processo de industrialização dos produtos adquiridos por seus clientes, o imposto relativo à substituição tributária será exigido da Consulente, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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