RC 24924/2021
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 24924/2021

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 22:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24924/2021, de 06 de abril de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/04/2022

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de partes e peças para estabelecimento em que será realizada a montagem e a instalação do produto vendido – Algumas partes e peças remetidas diretamente do fornecedor, no território paulista – Venda à ordem.

 

I. O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido, referente ao produto final comercializado; (ii) Nota Fiscal, a cada remessa de partes e peças que efetuar diretamente para o destinatário final, sob CFOP 5949, sem destaque do valor do imposto, discriminando cada item nos campos próprios do documento fiscal, e referenciando a Nota Fiscal mencionada no item (i); e (iii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada por sua conta e ordem, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do vendedor remetente (fornecedor).

 

II. O vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original; (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos às Notas Fiscais de simples remessa emitida por ele mesmo e de remessa simbólica emitida pelo adquirente original.

 

Relato

 

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de vidro plano e de segurança”, de código 23.11-7/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que tem como parte de sua atividade o fornecimento de vidros para portas, janelas e fachadas destinadas ao setor de construção civil.

 

2. Ocorre que muitos clientes ("empresa de esquadrias, caixilheiro, marceneiro ou empresa de pintura em vidros") estão solicitando para que se entregue os vidros cortados diretamente no endereço do consumidor final, para que elas providenciem a montagem das esquadrias com os vidros e façam a colocação no imóvel.

 

3. Questiona se deve aplicar o artigo 406 do RICMS/2000 ou se deve considerar uma venda à ordem, com a cobrança do ICMS ST, sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.118 e com Código da Situação Tributária (CST) 010, emitindo Nota Fiscal para acobertar a remessa, sob CFOP 5.923, sem os destaques do imposto, considerando que são produtos classificados nos códigos 7007.29.00 e 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

Interpretação

 

4. De início, registre-se que, pelo relato de que o vidro se destina a fabricantes de esquadrias, para emprego em portas e janelas destinadas a instalação em imóvel de consumidor final, iremos considerar que não se trata de envio de materiais para canteiro de obras, mas que a operação em questão se enquadra no artigo 125, parágrafos 1º e 2º, do RICMS/2000, ou seja, situação em que a mercadoria (janela, porta, divisória, etc.) tem preço de venda estabelecido para o todo e que não pode ser transportada de uma só vez. Nesses casos, serão emitidas pelo fabricante de esquadrias: (i) Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; (ii) a cada remessa, Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.

4.1.  Caso essa premissa não se confirme, a Consulente pode retornar com nova consulta esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

 

5. Cabe destacar que, em relação às remessas de vidros adquiridos da Consulente, tendo em vista a ausência de base legal que se enquadre perfeitamente ao modelo de operação pretendido, poderá ser utilizado o procedimento de venda à ordem, previsto no § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, com as devidas adaptações.

 

6. Neste ponto, cumpre salientar que a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

 

7. Nesse sentido, ressalte-se que, embora não seja efetiva hipótese de “venda à ordem”, a situação descrita contempla duas operações de venda que, apesar de serem de mercadorias diferentes, estão relacionadas entre si, visto que a mercadoria remetida pela Consulente (vendedor remetente), por conta e ordem da indústria de esquadrias (adquirente original), irá compor (ainda que parcialmente) o produto final efetivamente comercializado, a ser produzido, montado e instalado no estabelecimento do destinatário (adquirente final).

 

8. Dessa forma, as seguintes Notas Fiscais deverão ser emitidas:

8.1 Pela fabricante de esquadrias (adquirente original):

8.1.1. Uma Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”), em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido. Frise-se que nesse documento fiscal devem constar obrigatoriamente os dados e o preço do produto final comercializado, sem a necessidade de especificar, item por item, as partes e peças que o compõem (artigo 125, §1º, 1, do RICMS/2000). Destaque-se, ainda, que, se eventualmente cobrada em separado alguma importância a título de montagem e instalação, esse valor deve compor a base de cálculo do ICMS da operação (artigo 37, §1º, RICMS/2000);

8.1.2. Uma Nota Fiscal, a cada remessa de partes e peças efetuada diretamente pela fabricante de esquadrias, sob CFOP 5949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), em favor do destinatário final, sem destaque do valor do imposto, discriminando cada item nos campos próprios do documento fiscal, e referenciando a Nota Fiscal emitida na forma do item 8.1.1.

8.1.3. Uma Nota Fiscal, a cada remessa de partes e peças efetuada pela Consulente (vendedor remetente), por conta e ordem da fabricante de esquadrias, sob CFOP 5.949, em favor do destinatário final, sem destaque do valor do imposto, cuja operação se refere à “Remessa Simbólica de Partes e Peças”, discriminando cada item nos campos próprios do documento fiscal, e referenciando a Nota Fiscal emitida na forma do item 8.1.1, e consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do estabelecimento que irá efetuar a remessa.

 

8.2. Pelo vendedor remente (Consulente):

8.2.1 Uma Nota Fiscal, a cada remessa, em favor do destinatário final (cliente da fabricante de esquadrias), sob o CFOP 5.923 (“remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”), para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, deverão constar, como natureza da operação, a expressão "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros", e os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pela fabricante de esquadrias (item 8.1.3.), observando-se as exigências previstas na alínea “a” do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000;

8.2.2. Uma Nota Fiscal, a cada venda, na forma prevista pela alínea “b” do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, sob o CFOP 5.118 (“venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”) ou 5.119 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”), em favor da fabricante de esquadrias, com destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", referenciando a Nota Fiscal de simples remessa emitida na forma do item 8.2.1 e a Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pela fabricante de esquadrias (item 8.1.3).

 

8.3. Quanto ao questionamento sobre a aplicabilidade do regime da substituição tributária ao caso apresentado, em que pese os produtos de NCM 7007.19.00 (vidros temperados) e 7007.29.00 (vidros laminados) estarem relacionados na Portaria CAT 68/2019, no Anexo XVII, itens 35 e 36, observamos que essa sistemática, em síntese, atribui a determinada pessoa (substituto) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente em operação realizada por outra (substituído). Assim, a existência, ao menos potencial, de operação subsequente tributada com a mercadoria objeto da operação realizada pelo substituto é, regra geral, pressuposto lógico para a aplicação da referida sistemática.

8.3.1. A Decisão Normativa CAT-15/2009 explica, de forma didática, a inaplicabilidade da substituição tributária na hipótese de saída de estabelecimento (de substituto tributário) destinada diretamente a consumidor final, em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria, ou seja, não há saída subsequente. Transcrevemos os itens 5 e 6 da referida Decisão para melhor entendimento:

“5. Isso posto, o artigo 264, inciso I, do RICMS/2000 prevê que, “salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização”.

6. Cabe esclarecer, inicialmente, que a razão de ser da exceção à aplicação do regime de substituição tributária, prevista no inciso I do artigo 264, acima transcrito, decorre do fato de que quando a mercadoria é integrada ou consumida em processo de industrialização ela perde a sua individualidade, passando a fazer parte de outro produto, de maneira que se torna impossível nova saída dessa mercadoria, restando, assim, impossibilitada a aplicação do regime de substituição tributária relativamente a essa mercadoria. Dessa forma, pode-se deduzir que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 tem finalidade meramente didática.”

8.3.2. Pelo exposto, não se aplica o regime da substituição tributária ao caso apresentado, em que a Consulente vende vidros para fabricante de esquadria, que irá transformá-los em outro produto.

 

9. Ressalte-se, no entanto, que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, escapando à competência desse órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto nas situações que envolverem estabelecimentos localizados em outro Estado. Nesse sentido, em caso de operações interestaduais, sugerimos que o estabelecimento localizado em outro Estado formule consulta ao fisco de seu Estado para confirmar a adoção dos procedimentos sugeridos. 

 

10. Dessa forma, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.97.0