RC 24926/2021
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07/05/2022 22:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24926/2021, de 07 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/03/2022

Ementa

ICMS – Crédito – Aquisição de Óleo para abastecimento de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte – Complemento de alíquota – Aproveitamento extemporâneo do crédito do imposto – Decreto nº 65.253/2020.

 

I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível (óleo diesel), utilizado no acionamento de veículos (caminhões) para prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, cujas prestações sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

II. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/SP).

III. Para as aquisições de óleo diesel após 15 de janeiro de 2021, em que ocorreu um complemento da alíquota interna no Estado de São Paulo de 1,3%, caso não conste destaque do valor do imposto no documento emitido pelo fornecedor do adquirente, e esse tenha se creditado pelo percentual de 12%, essa diferença poderá ser lançada em sua escrita fiscal.

IV. O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000, e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT 01/2001.

 

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, (CNAE 49.30-2-02), apresenta consulta sobre a possibilidade de se creditar extemporaneamente em relação ao óleo diesel utilizado na prestação de serviço de transporte iniciada no Estado de São Paulo.

2. Cita a Decisão Normativa CAT 01/2001, o artigo 65 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, o artigo 2º do Decreto nº 65.253/2020 e menciona que por possui veículos para a realização do transporte rodoviário de cargas, consome em suas atividades o “insumo” óleo diesel, dentro e fora do Estado de São Paulo. Contudo, para a análise da consulta apresentada, deve ser considerado apenas o início da prestação de serviço de transporte nesse Estado.

3. Acrescenta que com o advento do Decreto nº 65.253/2020, desde dia 15 de janeiro de 2021 ocorreu um complemento da alíquota interna no Estado de São Paulo do produto óleo diesel de 12% para 13,3% e a Consulente detectou somente recentemente em sua escrita fiscal um equívoco no lançamento no livro de entradas e apuração de ICMS, crédito apropriado na alíquota de 12% para as compras do insumo óleo diesel, quando o correto seria 13,3%, ou seja, deixou de apropriar créditos de 1,3% sob o valor de aquisição do combustível.

4. Assim, tendo em vista o item 3.5, nota 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS/2000, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

5. Assim, uma vez que a Consulente identificou que o aproveitamento do crédito de ICMS relativos às compras de combustíveis internas realizadas no período de 15 de janeiro a setembro de 2021 foi calculado com base na alíquota de 12%, conforme a redação do artigo 34 da Lei 6.374/1989 e da Decisão Normativa CAT 01/2001, questiona a aplicabilidade do artigo 65 do RICMS/2000 para apropriação do crédito de forma extemporânea, referente aos créditos não apropriados no livro de entradas e apuração de ICMS do período citado, bem como se existe limitação do valor a ser apropriado como crédito extemporâneo na apuração mensal do contribuinte.

Interpretação

6. Inicialmente, deve ser registrado que a presente resposta é específica sobre a possibilidade de creditamento extemporâneo, pela Consulente, do imposto relativo à aquisição de combustível (óleo diesel), utilizado no acionamento de veículos (caminhões) para transporte rodoviário de carga cujo início da prestação de serviço de transporte ocorreu neste Estado.

7. Nesse sentido, cabe reproduzir o subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001:

 

“(...)

3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

(...)

3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte”.

 

8. Pelo acima exposto, a Consulente poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustíveis utilizados no acionamento de veículos utilizados na prestação de serviços de transporte de carga, de natureza intermunicipal ou interestadual, cuja prestação seja regularmente tributada (ou, não o sendo, caso haja expressa autorização para a manutenção do crédito).

8.1. Ressaltamos, nesse sentido, que a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

8.2. Em outras palavras, caso a Consulente promova a prestação de serviço de transporte amparada por isenção ou não incidência, por exemplo, deverá estornar o valor correspondente ao crédito do combustível utilizado na entrega dessas mercadorias.

9. Continuando, ainda em relação ao crédito do imposto, em regra, deverá a Consulente lançar em sua escrita fiscal o valor destacado no documento fiscal de aquisição da respectiva mercadoria. Todavia, na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, a Consulente deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto relativo à entrada do combustível utilizado no veículo empregado na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual, o qual transcrevemos abaixo:

 

“Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

Parágrafo único - Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção.”

 

10. Assim, não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS/2000, calculará o valor correspondente mediante aplicação da alíquota interna (do Estado onde estiver localizado o estabelecimento fornecedor de combustível) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado, se aplicável, o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo) – (vide Nota 3 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001).

10.1. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo ao abastecimento de combustível utilizado em prestação de serviço iniciada no Estado de São Paulo, é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

10.2. Em relação à alíquota do imposto, esclareça-se que o fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor) - (vide nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001).

11. Quanto ao aproveitamento extemporâneo desses créditos, colacionamos o que dispõe o item VI da Decisão Normativa CAT–1, de 25/04/01:

 

“7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito”. (grifo nosso)

 

11.1. Logo, convém esclarecer que o crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000, e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT 01/2001.

12. Portanto, respondendo de forma objetiva o questionamento apresentado, considerando que o Decreto nº 65.253/2020 passou a produzir efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, para as aquisições de óleo diesel após essa data ocorreu um complemento da alíquota interna no Estado de São Paulo alterando o percentual de 12% para 13,3%. Assim, caso não conste destaque do valor do imposto no documento emitido pelo fornecedor da Consulente e essa tenha se creditado pelo percentual de 12%, essa diferença poderá ser lançada em sua escrita fiscal, englobadamente, de uma única vez, por seu valor nominal.

13. Por fim, recomenda-se a leitura integral da Decisão Normativa CAT 01/2001 que trata da apropriação de créditos.

14. Com isso, dá-se por respondido o questionamento apresentado pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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