RC 24927/2021
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07/05/2022 22:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24927/2021, de 04 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/03/2022

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Aquisição interestadual de instrumentos musicais de pessoa física não contribuinte – Diferencial de alíquotas – Substituição tributária.

 

I. Na aquisição de instrumentos musicais de pessoa física não contribuinte do ICMS, situada em outra unidade da federação, o contribuinte paulista deve emitir Nota Fiscal na entrada da mercadoria, conforme previsto no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, sem destaque do imposto.

 

II. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, na entrada em seu estabelecimento de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal.

 

III. As operações com instrumentos musicais não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade principal o “comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios” (CNAE 47.56-3/00) e relata que adquire instrumentos musicais de pessoa física, situada em outra unidade federada, emitindo Nota Fiscal Eletrônica na entrada da mercadoria.

 

2. Cita a Resposta à Consulta 15154/2017 e expõe o seu entendimento de que:

 

2.1. a citada operação de aquisição dos instrumentos musicais não está sujeita à incidência do ICMS e que, por ocasião da entrada das mercadorias, deve emitir Nota Fiscal, observando o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 136 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), sem destaque do imposto e sem direito ao correspondente crédito; e

 

2.2. não será devido o diferencial de alíquotas, uma vez que a venda da mercadoria foi realizada por pessoa física e não está sujeita à incidência do ICMS.

 

3. Diante do exposto, indaga se deve recolher o diferencial de alíquotas ou o imposto devido por substituição tributária.

Interpretação

4. Inicialmente, deve ser esclarecido que, de acordo com o artigo 23 da Lei Complementar 123/2006, “as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional”.

 

5. Posto isso, considerando que o vendedor dos instrumentos musicais, pessoa física, está desobrigado da emissão dos correspondentes documentos fiscais, a Consulente deve obedecer ao disposto no artigo 136 do RICMS/2000:

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

 

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

 

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

 

(...)”

 

6. Considerando que tal aquisição é realizada de pessoa física, que não se reveste da condição de contribuinte do ICMS nos termos previstos no artigo 9º do RICMS/2000, trata-se de operação não inserida no campo de incidência do ICMS. Dessa forma, a Consulente deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria sem o destaque do imposto.

 

7. Em continuidade, e tendo em vista que os instrumentos musicais adquiridos serão, presumivelmente, objeto de nova comercialização – ou seja, a Consulente não se reveste da condição de consumidor final – observamos que não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquota determinado pela Emenda Constitucional nº 87/2015. Por outro lado, há de se analisar o disposto no inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000, transcrito a seguir:

 

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

 

(...)

 

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

 

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)” (grifos nossos)

 

8. Da leitura do dispositivo transcrito, depreende-se que o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, na entrada em seu estabelecimento de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal. Como a situação fática relatada não se amolda à hipótese prevista no dispositivo em comento, não há recolhimento a ser realizado pela Consulente.

 

9. Por fim, relativamente à substituição tributária, esclarecemos que os anexos da Portaria CAT 68/2019 (que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo) não relacionam “instrumentos musicais” pela sua descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), portanto, as operações com instrumentos musicais não estão submetidas ao regime jurídico da substituição tributária.

 

10. Com essas considerações, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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