RC 2492/2013
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07/05/2022 15:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2492/2013, de 09 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária prevista na alínea “a” do item 7 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/00:

 

I – aplica-se apenas às massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo;

 

II - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo não estão sujeitas à sistemática

 


Relato

 

1. A Consulente tem por atividade a “moagem de trigo e fabricação de derivados” (por sua CNAE principal).

 

2. Expõe que fabrica massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.

 

3. Relativamente à substituição tributária, indaga?

 

“Quando a Secretaria da Fazenda cita NCM/SH 1902 e descrição ‘massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo’ deve-se entender todo o grupo da TIPI (...)? O subgrupo 1902.1, que trata de massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, também se enquadra na obrigatoriedade de retenção do ICMS/ST?

 

Além disso, caso haja realmente a incidência do ICMS/ST, a Consulente deve aplicar a redução de base de cálculo para 58,33% prevista” no item XIX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00?

 

 

Interpretação

 

4. A matéria objeto da primeira indagação já foi objeto da Decisão Normativa CAT-2/2010, que assim dispõe em seus incisos 3 a 5:

 

“3. Assim, os produtos classificados na posição 19.02 da NBM/SH que estão enquadrados na substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 são apenas massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (alínea “a” do item 7 do § 1° desse artigo). Incluem-se nesse segmento alimentos assados, grelhados, fritos, preparados em água quente ou no vapor, bem como os alimentos pré-cozidos ou semi-prontos.

 

4. Sendo assim, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000. Enquadram-se nesse conceito todas as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH. São produtos que não sofreram qualquer processo de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou sofreram outra forma de tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido dessecados para facilidade de transporte, armazenagem e conservação.

 

5. Por oportuno, registramos que a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte e a competência para dirimir dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.”

 

5. Assim, julgamos respondida a primeira indagação, restando prejudicada a segunda.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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