RC 2493/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2493/2013

07/05/2022 15:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2493/2013, de 20 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Energia Elétrica – Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL – Portaria CAT 171/2012

 

I - A parcela de energia elétrica injetada pelo consumidor deverá ser informada no documento fiscal de que trata o artigo 2º da Portaria CAT 171/2012 apenas para fins de faturamento.

 

II - A empresa distribuidora ao registrar a Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 2º da Portaria CAT 171/2012 escriturará seu débito normalmente efetuando o recolhimento do imposto da mesma forma que recolhe o ICMS que recai sobre as demais operações próprias.

 

III - O ICMS relativo à energia elétrica injetada pelo consumidor na rede de distribuição está diferido, nos termos do artigo 425 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente informa que é uma “Permissionária de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica, com Contrato de Permissão firmado com a ANEEL - Agencia Nacional de Energia Elétrica”.

 

2. Após citar a Portaria CAT 171/2012, que “estabelece disciplina para fins da emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução 482/2012, Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL”, afirma e questiona o que segue:

 

1) “O art. 2° menciona que a Distribuidora deverá emitir mensalmente Nota Fiscal/Fatura de Energia Elétrica no valor integral da operação, antes da compensação, correspondente a quantidade total de energia entregue, incluindo valores e encargos em função da conexão e disponibilidade.

 

Dúvida: O valor do ICMS integra o custo da energia elétrica e fará parte também do valor final a ser calculado (cálculo por dentro). Portanto, o valor do ICMS incluirá também a parcela de energia injetada pelo consumidor com os devidos encargos?”.

 

2) “O item b do inciso II menciona que o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação terá destaque para mera indicação para fins de controle.

 

Dúvida: Quando e como este valor do ICMS será cobrado do consumidor e como a distribuidora o recolherá para os cofres públicos?”

 

3) “O item III menciona valor correspondente a energia elétrica gerada pelo consumidor.

 

Dúvida: Este valor levará em conta também os encargos de conexão e disponibilização da energia, vez que a energia será injetada no Sistema da distribuidora”.

 

4) “O inciso IV menciona que o valor total cobrado do consumidor será a diferença do valor integral da operação obtido no inciso I e o valor indicado no inciso III.

 

Dúvida: Neste caso o consumidor vai pagar o ICMS sobre a energia injetada na rede da distribuidora?”

 

5) “(...) consumidores estão obtendo na justiça liminar que considera como consumo de energia ativa a ser faturado apenas a diferença entre a energia consumida e a injetada e, consequentemente abstendo-se de inserir os kWh produzidos pelos autores na base de cálculo do ICMS.

 

Dúvida: Qual deve ser o procedimento da distribuidora? Aplicar indiretamente a decisão Judiciai ou continuar aplicando a CAT 171/2012?”

 

 

Interpretação

 

3. Em resposta as indagações do contribuinte, temos que:

 

3.1. Quanto à primeira indagação, a resposta é negativa, uma vez que a parcela de energia elétrica injetada pelo consumidor deverá ser informada no documento fiscal de que trata o artigo 2º da Portaria CAT 171/2012 apenas para fins de faturamento.

 

3.2. Quanto à segunda indagação, informamos que o preceito estabelecido no mencionado item “b” do inciso III do artigo 2º, de que o destaque do ICMS incidente sobre o valor integral da operação “representa mera indicação para fins de controle”, é dirigido ao destinatário (consumidor) que não poderá efetuar o crédito desse imposto. Já a empresa distribuidora ao registrar essa Nota Fiscal escriturará esse débito normalmente efetuando o recolhimento do imposto da mesma forma que recolhe o ICMS que recai sobre as demais operações próprias.

 

3.3. Quanto à terceira indagação, salientamos que a pergunta não foi exposta de modo claro, não sendo possível compreender com exatidão a dúvida da Consulente. Por isso essa questão fica prejudicada.

 

3.4. Quanto à quarta indagação, informamos que o ICMS relativo à energia elétrica injetada pelo consumidor na rede de distribuição fica diferido, nos termos do artigo 425 do RICMS/2000.

 

3.5. Por fim, quanto à quinta indagação, tendo em vista que se refere ao alcance e consequências de decisão judicial, bem como aos procedimentos dela decorrentes, salientamos que essa matéria foge ao âmbito de competência da Consultoria Tributária (esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual - o artigo 510 do RICMS/2000). Assim esta questão também fica prejudicada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0