Você está em: Legislação > RC 2493/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:09 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2493/2013, de 20 de Fevereiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2017. Ementa ICMS Energia Elétrica Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL Portaria CAT 171/2012 I - A parcela de energia elétrica injetada pelo consumidor deverá ser informada no documento fiscal de que trata o artigo 2º da Portaria CAT 171/2012 apenas para fins de faturamento. II - A empresa distribuidora ao registrar a Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 2º da Portaria CAT 171/2012 escriturará seu débito normalmente efetuando o recolhimento do imposto da mesma forma que recolhe o ICMS que recai sobre as demais operações próprias. III - O ICMS relativo à energia elétrica injetada pelo consumidor na rede de distribuição está diferido, nos termos do artigo 425 do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente informa que é uma Permissionária de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica, com Contrato de Permissão firmado com a ANEEL - Agencia Nacional de Energia Elétrica. 2. Após citar a Portaria CAT 171/2012, que estabelece disciplina para fins da emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução 482/2012, Agencia Nacional de Energia Elétrica ANEEL, afirma e questiona o que segue: 1) O art. 2° menciona que a Distribuidora deverá emitir mensalmente Nota Fiscal/Fatura de Energia Elétrica no valor integral da operação, antes da compensação, correspondente a quantidade total de energia entregue, incluindo valores e encargos em função da conexão e disponibilidade. Dúvida: O valor do ICMS integra o custo da energia elétrica e fará parte também do valor final a ser calculado (cálculo por dentro). Portanto, o valor do ICMS incluirá também a parcela de energia injetada pelo consumidor com os devidos encargos?. 2) O item b do inciso II menciona que o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação terá destaque para mera indicação para fins de controle. Dúvida: Quando e como este valor do ICMS será cobrado do consumidor e como a distribuidora o recolherá para os cofres públicos? 3) O item III menciona valor correspondente a energia elétrica gerada pelo consumidor. Dúvida: Este valor levará em conta também os encargos de conexão e disponibilização da energia, vez que a energia será injetada no Sistema da distribuidora. 4) O inciso IV menciona que o valor total cobrado do consumidor será a diferença do valor integral da operação obtido no inciso I e o valor indicado no inciso III. Dúvida: Neste caso o consumidor vai pagar o ICMS sobre a energia injetada na rede da distribuidora? 5) (...) consumidores estão obtendo na justiça liminar que considera como consumo de energia ativa a ser faturado apenas a diferença entre a energia consumida e a injetada e, consequentemente abstendo-se de inserir os kWh produzidos pelos autores na base de cálculo do ICMS. Dúvida: Qual deve ser o procedimento da distribuidora? Aplicar indiretamente a decisão Judiciai ou continuar aplicando a CAT 171/2012? Interpretação 3. Em resposta as indagações do contribuinte, temos que: 3.1. Quanto à primeira indagação, a resposta é negativa, uma vez que a parcela de energia elétrica injetada pelo consumidor deverá ser informada no documento fiscal de que trata o artigo 2º da Portaria CAT 171/2012 apenas para fins de faturamento. 3.2. Quanto à segunda indagação, informamos que o preceito estabelecido no mencionado item b do inciso III do artigo 2º, de que o destaque do ICMS incidente sobre o valor integral da operação representa mera indicação para fins de controle, é dirigido ao destinatário (consumidor) que não poderá efetuar o crédito desse imposto. Já a empresa distribuidora ao registrar essa Nota Fiscal escriturará esse débito normalmente efetuando o recolhimento do imposto da mesma forma que recolhe o ICMS que recai sobre as demais operações próprias. 3.3. Quanto à terceira indagação, salientamos que a pergunta não foi exposta de modo claro, não sendo possível compreender com exatidão a dúvida da Consulente. Por isso essa questão fica prejudicada. 3.4. Quanto à quarta indagação, informamos que o ICMS relativo à energia elétrica injetada pelo consumidor na rede de distribuição fica diferido, nos termos do artigo 425 do RICMS/2000. 3.5. Por fim, quanto à quinta indagação, tendo em vista que se refere ao alcance e consequências de decisão judicial, bem como aos procedimentos dela decorrentes, salientamos que essa matéria foge ao âmbito de competência da Consultoria Tributária (esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual - o artigo 510 do RICMS/2000). Assim esta questão também fica prejudicada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário