RC 24941/2021
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07/05/2022 22:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24941/2021, de 28 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2022

Ementa

ICMS – Crédito – Importação de bem destinado ao Ativo Imobilizado - Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

 

I. O valor do ICMS que onera a importação de bens destinados ao Ativo Imobilizado deve ser lançado, se devido, como crédito, à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, tendo sua primeira fração lançada a partir do momento em que o bem entrar em operação e iniciar a produção de mercadorias regularmente tributadas, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios (CNAE 28.13-5/00), dentre outras atividades, informa que fez importações diretas da China, em março e maio de 2021, de maquinários e equipamentos que foram incorporados ao Ativo Imobilizado, cujo desembaraço ocorreu no Estado de São Paulo.

 

2. Acrescenta que se creditou integralmente do imposto pago nessas importações, nos termos do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (DDTT - RICMS/2000), por entender que a importação direta, sem similar nacional, equipara-se à aquisição de fornecedor fabricante paulista no tocante ao aproveitamento integral de crédito.

 

3. Indaga se seu entendimento está correto e, em caso negativo, questiona: “Como poderia ser feita a correção? Por denúncia espontânea? Como seria este procedimento? O crédito deverá ser estornado, o recolhimento deste ICMS creditado será com os devidos acréscimos legais e as obrigações fiscais retificadas até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Resposta de Consulta?

Interpretação

4. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não traz informações relativas ao seu caso concreto. Não informa, por exemplo, quais são esses bens, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sua forma de utilização na atividade produtiva do estabelecimento e se atende às condições previstas no § 1º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, razão pela qual a resposta será dada apenas em tese.

 

5. Feita essa consideração, assim dispõe o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000:

 

“Artigo 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.422, de 05-06-2009; DOE 06-06-2009; Retificação DOE 10-06-2009)

 I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;

(...)

 § 1º - O disposto neste artigo fica condicionado: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011)

 (...)

4 - na hipótese do inciso I:

 a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;

b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;

(...)

§ 2º-C - Caso o bem não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo;

(...)

§ 2º-D - Aplicar-se-á ainda o disposto no § 2º-C nas demais situações em que, nos termos da legislação, seja vedado o crédito ou não seja admitida a manutenção deste, integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de bem no ativo imobilizado de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)

§ 3º - A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados:

(...)

136 - fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2813-5/00; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009)

(...)”.

 

6. Da leitura do caput do artigo 29, ora transcrito, verifica-se que as disposições nele contidas dizem respeito às operações com bens destinados à integração ao Ativo Imobilizado e, de acordo com o seu § 3º, a aplicação do tratamento tributário previsto nos incisos I e II do artigo 29 restringe-se às operações que tenham, como destinatário, estabelecimento industrial dos setores relacionados no § 3º.

 

 6.1. O inciso I do artigo 29 prevê que o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração ao Ativo Imobilizado, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador.

 

6.2. Complementarmente, o § 1º, item 4, alínea “a” do artigo 29, estabelece que o tratamento previsto nesse artigo fica condicionado, na hipótese de seu inciso I, a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês – ou seja, na mesma proporção em que o crédito relativo à importação do bem é aproveitado pelo importador. Desse dispositivo extrai-se o entendimento de que a suspensão do imposto aqui analisada condiciona-se à permissão ao aproveitamento do crédito, na forma prevista na legislação, relativo aos bens do Ativo Imobilizado.

 

6.3. Tal entendimento é corroborado pelo disposto no § 2º-D do mesmo artigo 29, que determina o recolhimento do imposto devido pela importação, por meio de guia de recolhimento especial, nas situações em que, nos termos da legislação, seja vedado o crédito ou não seja admitida a manutenção deste, integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de bem no Ativo Imobilizado de que trata este artigo.

 

7. Verifica-se, assim, que as disposições do artigo 29 dizem respeito especificamente aos bens destinados à integração ao Ativo Imobilizado de estabelecimento industrial paulista que dão direito ao crédito do imposto incidente em sua aquisição – os chamados bens instrumentais – entendidos, no que interessa à presente resposta, como aqueles que participam no estabelecimento do processo de industrialização de mercadorias, conforme conceito veiculado no item 3.3 da Decisão Normativa CAT–1/2001:

 

“3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)

Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. (...).”

 

8. Cabe destacar, neste ponto, que, muito embora alguns bens sejam destinados à integração ao Ativo Imobilizado, nem sempre sua aquisição confere direito ao aproveitamento do crédito do imposto pago, em virtude deles não se caracterizarem como bens instrumentais.

 

8.1. Nesses casos, não se aplica a suspensão do lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, prevista no inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

 

9. Uma vez que a Consulente está procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar sua situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

 

10. Quanto às indagações expostas no item 2 de seu relato, informamos que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Por esse motivo, havendo dúvida procedimental, a Consulente poderá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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