RC 24947/2021
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07/05/2022 22:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24947/2021, de 20 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2022

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.

 

I. A Decisão Normativa CAT 12/2009 determina que para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação da NCM, ambas constantes no RICMS/2000 (atualmente na Portaria CAT 68/2019).

 

II. As operações internas com "alarme automotivo", que esteja classificado no código 8512.30.00 da NCM, mas que não se enquadre na descrição do item 120 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (“Aparelhos de sinalização acústica (buzina))”, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01) informa que adquire para revenda o produto "alarme automotivo baseado em tecnologia digital", classificado no código 8512.30.00 da tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de fornecedor situado neste Estado.

 

2. Relata adicionalmente, que seu fornecedor possui Consulta Tributária (anexa na consulta) respondida por este órgão consultivo no sentido de que as operações com o produto acima mencionado não estão sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária. Ocorre, porém, que alega ter recebido informação em atendimento realizado por algum dos órgãos desta Secretaria de Fazenda e Planejamento (informação não detalhada pela Consulente) de que o produto que comercializa está listado na Portaria CAT 68/2019 e, portanto, suas operações estão sujeitas ao regime da substituição tributária com recolhimento antecipado do ICMS.

 

3. Ao final, indaga qual tratamento tributário deve conferir à mercadoria objeto desta consulta.

Interpretação

4. Informa-se, preliminarmente, que se encontra listada no item 120 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (norma que relaciona as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo) mercadoria com descrição “aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo” (NCM 8531.10.90) que, muito embora possa confundir a análise do caso por sua descrição, não corresponde à classificação fiscal apontada pela Consulente para a mercadoria que comercializa e, portanto, não será considerada nesta análise.

 

4.1. Ainda sobre este ponto, deve-se esclarecer que a correta classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade dos contribuintes e, caso existam dúvidas neste sentido, estas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

5. Realizado este breve comentário preliminar, destaca-se que a Decisão Normativa CAT 12/2009 determina que para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação da NCM, ambas constantes no RICMS/2000 (atualmente na Portaria CAT 68/2019).

 

6. Por sua vez, a classificação fiscal da mercadoria apresentada pela Consulente (NCM 8512.30.00) é apontada uma única vez na Portaria CAT 68/2019 (item 120 do Anexo XIV), com a descrição “Aparelhos de sinalização acústica (buzina)”. Assim, a mercadoria em análise "alarme automotivo" só deve ser incluída no item 120 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, caso se enquadre na descrição “Aparelhos de sinalização acústica (buzina)”.

 

7. Desse modo, conforme entendimento exposto na Decisão Normativa CAT 12/2009, as operações internas com "alarme automotivo", que esteja classificado no código 8512.30.00 da NCM, mas que não se enquadre na descrição do item 120 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (“Aparelhos de sinalização acústica (buzina))”, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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