RC 24949/2021
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07/05/2022 22:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24949/2021, de 18 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2022

Ementa

ICMS – Insumos agropecuários – Produtor rural - Adubos e fertilizantes – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022.

I. Desde 1º de março de 2022, está suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

II. No período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos.

III. Nas saídas internas realizadas nesse período, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos no artigo 358, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos são aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 358 e 428 do RICMS/2000.

IV. Nesse período, tendo o produtor rural recebido adubos, simples ou compostos, e fertilizantes com o imposto devidamente diferido, ele pode se tornar responsável pelo recolhimento do imposto nas hipóteses previstas no artigo 358, inciso III, e 428, do RICMS/2000, a depender da situação concreta.

Relato

1. O Consulente é produtor rural, pessoa física, tem atividade principal de cultivo de soja (CNAE 0115-6/00) e atividades secundárias de cultivo de milho (CNAE 0111-3/02) e cultivo de trigo (CNAE 0111-3/03), dentre outras, e apresenta dúvida acerca da aplicação dos artigos 358 e 77, do Anexo II, ambos do RICMS.

2. Relata que adquire produtos mencionados no artigo 358 do RICMS/2000, que estabelece o diferimento dos produtos nele especificados, e indaga como deve ser calculado e recolhido o ICMS, na carga tributária de 1%, de que trata o artigo 77, do Anexo II, acrescentado pelo Decreto 66.054/2021, em face do diferimento do citado artigo 358.

Interpretação

3. Preliminarmente, registre-se a publicação do Decreto nº 66.494/2022 (DOE 10/02/2022), que deu nova redação ao artigo 17 das DDTT, abaixo transcrita, suspendendo, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 66.494 de 09-02-2022; DOE 10-02-2022; em vigor em 1º de março de 2022)”.

4. Dessa forma, a partir deste ponto, a presente resposta concerne apenas ao tratamento tributário conferido às operações internas realizadas entre 1º de janeiro e 28 de fevereiro de 2022, envolvendo os insumos agropecuários relacionados tanto no artigos 358, como no artigo 77, do Anexo II, todos do RICMS/2000, quais sejam, adubos, simples ou composto, e fertilizantes.

5. Para as operações realizadas no período de 1º/01/2022 a 28/02/2022, este órgão consultivo entende que, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento (artigos 357, 358 ou 360) e da redução de base de cálculo (artigo 77, do Anexo II), os dois são aplicáveis. Isto é, o imposto devido após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida deve ter seu lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 do RICMS/2000.

6. No caso concreto, se o Consulente adquiriu, em operações internas, os insumos (adubos, simples ou compostos, e fertilizantes), no período de 1º/01/2022 a 28/02/2022, tais mercadorias devem ter sido remetidas com o lançamento do ICMS diferido.

7. Tendo o Consulente recebido os insumos com o imposto devidamente diferido, ele pode se tornar responsável pelo recolhimento do imposto nas hipóteses previstas no artigo 358, inciso III, e 428, do RICMS/2000, a depender da situação concreta. Em síntese, vislumbramos as situações a seguir elencadas.

7.1. Se o Consulente promover saída isenta ou não tributada dos produtos para o cultivo dos quais houve o consumo dos adubos e fertilizantes:

7.1.1. Caso a legislação preveja o direito à manutenção integral do crédito do ICMS, ocorre hipótese do artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000, ficando dispensado o pagamento do imposto do imposto diferido.

7.1.2. Caso não haja previsão normativa para a manutenção do crédito do ICMS, ocorre hipótese prevista no artigo 428, inciso II, e o imposto diferido das operações anteriores, calculado sobre a base de cálculo reduzida, deverá ser recolhido pelo Consulente por meio de guia de recolhimentos especiais, sem direito a crédito, nos termos do artigo 430, inciso II.

7.2. Se o Consulente promover saída tributada, ainda que ao abrigo de novo diferimento, dos produtos para o cultivo dos quais houve o consumo dos adubos e fertilizantes, o responsável pelo recolhimento do imposto diferido dependerá das características da operação de saída.

7.2.1. Havendo disposição normativa que estabeleça o diferimento do imposto devido na saída dos produtos que deram ensejo ao consumo do dos adubos e fertilizantes, (por exemplo, os artigos 260, 328, 350, 360, todos do RICMS/2000), o lançamento do ICMS das operações com adubos e fertilizantes permanece diferido para momento posterior definido na legislação.

 7.2.2 Na ausência de norma que estabeleça diferimento para os produtos resultantes do cultivo em que foram consumidos os adubos e fertilizantes, ocorre a hipótese do artigo 358, inciso III, e o recolhimento do imposto deverá ser efetuado pelo Consulente, englobadamente com o imposto devido pela operação própria. 

7.3. Se ocorrer fato que impossibilite a saída dos produtos que deram ensejo ao consumo dos adubos e fertilizantes, tal como a perda da safra por fatores climáticos, verifica-se hipótese do artigo 428, inciso III, do RICMS/2000, devendo o imposto diferido ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, sem direito a crédito.

8. Caso o Consulente tenha recebido os insumos tributados sobre base de cálculo reduzida na forma do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, sem o diferimento do imposto, sendo este aplicável, o remetente (fornecedor do Consulente) deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades e fazer a denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000, sanando a irregularidade conforme a orientação que será fornecida, e, então, conforme o caso, poderá formular pedido de restituição ou compensação do imposto indevidamente pago, ou ainda, creditar-se independente de autorização, cumpridos os requisitos legais estabelecidos na Portaria CAT 83/1991.

9. Ressalta-se, por fim, que o Consulente deve atentar-se para o fato de que o valor do ICMS integra a sua própria base de cálculo, inclusive o incidente na nas mercadorias com diferimento, conforme esclarece a Decisão Normativa CAT-1/2019, em excerto abaixo transcrito.

“1. Integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto, devendo este realizar a apuração e o pagamento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS ou por guia de recolhimentos especiais.”

10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pelo Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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