RC 2494/2013
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07/05/2022 15:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2494/2013, de 29 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (produtos de papelaria).

 

I. “Capas para tablets, para ipads, para notebooks e para celulares” (NBM/SH 4202.11.00 e 4202.91.00) não estão abarcadas na substituição tributária do artigo 313-Z13 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE principal relativa a “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, informa que “adquire produtos de diversos estados brasileiros (...), e realiza a revenda de diversos produtos, (...) enquadrados no regime do ICMS Substituição Tributária, por meio do artigo 313-Z13 do RICMS”, dentre os quais “estão as capas para tablets, ipads, notebooks e celulares, normalmente classificados pelos fornecedores na NBM/SH 4202.11.00/ 4202.91.00, ambos relacionados no artigo 313-Z13 do RICMS”.

 

1.1 Apresenta o seguinte entendimento quanto ao assunto:

 

“No que tange neste artigo, o caput informa tratar-se de ‘Operações com Produtos de Papelaria’, todavia, considerando que o presente artigo em seu § 1º, item 10 descreve a mercadoria como sendo ‘maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, nas NBM/SH 4202.1 e 4202.9’ a companhia entende que tais descrições não abarcam as capas de tablets, ipads, notebooks e celulares, pois estes produtos não são destinados a estudantes ou artefatos semelhantes. Igualmente, a Decisão Normativa CAT-12 de 26.06.2009, onde diz que ‘estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no Decreto 45.490/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento’”.

 

2. Assim, indaga:

 

“Com base nas informações acima citada, a empresa gostaria então de verificar se tal interpretação está correta, ou seja, os produtos enquadrados nas NCM 4202.11.00 e 4202.91.00, quando tratar-se de 'capas para tablets, para ipads, para notebooks e para celulares', não estão enquadrados no regime ST descrito no artigo 313-Z13 do RICMS/2000?”

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, cabe reproduzir a Decisão Normativa CAT-12, de 26/06/2009, que, de forma genérica, versa sobre as hipóteses de substituição tributária previstas no RICMS/2000:

 

“Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009 (DOE 27-06-2009)

 

ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH

 

(...)

 

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

 

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

 

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil”.   (grifos nossos)

 

3.1 Este órgão consultivo tem o entendimento de que, havendo a possibilidade de utilização, como produto de papelaria, da mercadoria arrolada cumulativamente, por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/SP, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária.

 

3.2 Já manifestamos o entendimento de que “mochilas e pastas para notebooks”, classificadas nos códigos 4202.1210 e 4202.1220 da NBM/SH, que também possam ser utilizadas para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes, devem ser considerados semelhantes a “maletas e pastas para documentos e de estudantes”, de forma que se enquadram na descrição e classificação fiscal constantes do item 10 do § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (“maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;”), sujeitando-se, portanto, à substituição tributária de que trata tal dispositivo.

 

4. Todavia, como as “capas para tablets, para ipads, para notebooks e para celulares” (NBM/SH 4202.11.00 e 4202.91.00) não podem ser usadas para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes, não estão abarcadas na substituição tributária do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (operações com produtos de papelaria), uma vez que não correspondem à descrição do item 10 do § 1° (“maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9”), e de nenhum outro item desse dispositivo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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