Você está em: Legislação > RC 2494/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:09 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2494/2013, de 29 de Janeiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2017. Ementa ICMS Substituição Tributária Artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (produtos de papelaria). I. Capas para tablets, para ipads, para notebooks e para celulares (NBM/SH 4202.11.00 e 4202.91.00) não estão abarcadas na substituição tributária do artigo 313-Z13 do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, com CNAE principal relativa a comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, informa que adquire produtos de diversos estados brasileiros (...), e realiza a revenda de diversos produtos, (...) enquadrados no regime do ICMS Substituição Tributária, por meio do artigo 313-Z13 do RICMS, dentre os quais estão as capas para tablets, ipads, notebooks e celulares, normalmente classificados pelos fornecedores na NBM/SH 4202.11.00/ 4202.91.00, ambos relacionados no artigo 313-Z13 do RICMS. 1.1 Apresenta o seguinte entendimento quanto ao assunto: No que tange neste artigo, o caput informa tratar-se de Operações com Produtos de Papelaria, todavia, considerando que o presente artigo em seu § 1º, item 10 descreve a mercadoria como sendo maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, nas NBM/SH 4202.1 e 4202.9 a companhia entende que tais descrições não abarcam as capas de tablets, ipads, notebooks e celulares, pois estes produtos não são destinados a estudantes ou artefatos semelhantes. Igualmente, a Decisão Normativa CAT-12 de 26.06.2009, onde diz que estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no Decreto 45.490/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento. 2. Assim, indaga: Com base nas informações acima citada, a empresa gostaria então de verificar se tal interpretação está correta, ou seja, os produtos enquadrados nas NCM 4202.11.00 e 4202.91.00, quando tratar-se de 'capas para tablets, para ipads, para notebooks e para celulares', não estão enquadrados no regime ST descrito no artigo 313-Z13 do RICMS/2000? Interpretação 3. Preliminarmente, cabe reproduzir a Decisão Normativa CAT-12, de 26/06/2009, que, de forma genérica, versa sobre as hipóteses de substituição tributária previstas no RICMS/2000: Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009 (DOE 27-06-2009) ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH (...) 1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista. 2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento. 3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil. (grifos nossos) 3.1 Este órgão consultivo tem o entendimento de que, havendo a possibilidade de utilização, como produto de papelaria, da mercadoria arrolada cumulativamente, por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/SP, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária. 3.2 Já manifestamos o entendimento de que mochilas e pastas para notebooks, classificadas nos códigos 4202.1210 e 4202.1220 da NBM/SH, que também possam ser utilizadas para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes, devem ser considerados semelhantes a maletas e pastas para documentos e de estudantes, de forma que se enquadram na descrição e classificação fiscal constantes do item 10 do § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;), sujeitando-se, portanto, à substituição tributária de que trata tal dispositivo. 4. Todavia, como as capas para tablets, para ipads, para notebooks e para celulares (NBM/SH 4202.11.00 e 4202.91.00) não podem ser usadas para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes, não estão abarcadas na substituição tributária do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (operações com produtos de papelaria), uma vez que não correspondem à descrição do item 10 do § 1° (maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9), e de nenhum outro item desse dispositivo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário