RC 24952/2021
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07/05/2022 22:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24952/2021, de 15 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/03/2022

Ementa

ICMS - Saída de produto submetido à industrialização em território nacional, com insumos importados, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio - Isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000.

 

I. Estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

 

II. A expressão “produto industrializado de origem nacional”, para fins de aplicação das isenções, compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto ao percentual de conteúdo de importação destes, como insumo, no produto resultante.

 

III. Nas remessas, à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, de mercadorias provenientes de importação e industrializadas em território nacional, independentemente do percentual de conteúdo de importação dos produtos importados contidos nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas às demais condições existentes nesses dispositivos.

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios (CNAE 28.22-4/02), relata que no exercício de suas atividades importa mercadorias, materiais e insumos necessários à consecução de suas atividades, mais especificamente à fabricação de empilhadeiras.

 

2. Acrescenta que, além da importação, também fabrica empilhadeiras em território nacional. Tal fabricação faz uso de matéria-prima, partes e peças nacionais e importadas. Ao final do processo produtivo, é possível a identificação da porcentagem de compostos trazidos do exterior e originários do mercado nacional, tendo em vista o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, nos termos da Portaria CAT 64/2013.

 

3. Expõe que parcela significativa das vendas realizadas tem como destino a Zona Franca de Manaus (ZFM) e as Áreas de Livre Comércio (ALC). Nesse sentido, transcreve o artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, e conclui que, para a fruição do benefício de isenção nele previsto, o produto objeto de destinação à ZFM deve ser (i) industrializado e (ii) ter origem nacional.

 

4. Quanto ao conceito de industrialização, reproduz o artigo 4º do RICMS/2000 e conclui que o conceito de industrialização é amplo e comporta qualquer operação que resulte na alteração da natureza, do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da apresentação do produto.

 

5. Contudo, o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 não traz uma definição do que deveria ser entendido como origem nacional. Informa que o CONFAZ editou o Ajuste Sinief nº 09/2013 e posteriormente o Convênio nº 38/2013, no contexto da alteração legislativa que reduziu para 4% a alíquota do ICMS incidente em operações interestaduais envolvendo produtos importados. Na ocasião, foram considerados como bens e mercadorias importadas aquelas que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processos de industrialização ou ainda que submetidos a processos de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

 

6. Expõe seu entendimento no sentido de que são considerados bens ou mercadorias importadas, aqueles que, ainda que após o procedimento de industrialização, tenham em sua composição produtos de origem estrangeira em porcentagem superior a 40%. Por esse raciocínio, teria origem nacional o produto cuja composição receba 40% ou menos de partes e peças importadas.

 

7. Cita as Respostas às Consultas Tributárias nº 22225/2020 e 23473/2021 e, ao final, indaga:

 

7.1. se o conceito de produto industrializado estaria exclusivamente de acordo com a descrição trazida pelo artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000;

 

7.2. se não há na legislação paulista a conceituação do termo “produto de origem nacional”;

 

7.3. tendo em vista imputação pelo Código Tributário Nacional (CTN) de que a legislação que concede isenções deve ser interpretada de forma literal (artigo 111, inciso II), se pode usufruir da isenção disposta pelo artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 ou se o termo “produto industrializado de origem nacional” restringiria tal aplicabilidade aos produtos cuja composição seja integralmente originária do mercado nacional.

 

Interpretação

8. Inicialmente, é preciso esclarecer que a presente resposta apenas analisará a comercialização de mercadorias efetivamente produzidas pela Consulente, com a utilização de insumos importados, destinadas à Zona Franca de Manaus, ao abrigo das isenções dispostas nos artigos 5º e 84, ambos do Anexo I do RICMS/2000.

 

9. Isso posto, observe-se que, nos termos dos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000, estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

 

10. Para efeito de aplicação da legislação do ICMS (artigo 4°, I, do RICMS/2000), e em resposta à primeira indagação, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:

 

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

 

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

 

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

 

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

 

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

 

11. Desse modo, em resposta às duas últimas indagações, a expressão “produto industrializado de origem nacional”, para fins de aplicação das isenções em questão:

 

11.1. não compreende os produtos importados e somente nacionalizados, nem os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a simples processos de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento;

 

11.2. compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto ao percentual de conteúdo de importação destes, como insumo, no produto resultante;

 

11.3. nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS-123/2012, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se: i) de sua aplicação em 31/12/2012 resultar carga tributária menor que 4%, hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data; ou ii) tratar-se de isenção.

 

12. Sendo assim, nas remessas, à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, de mercadorias industrializadas em território nacional (pela Consulente ou por terceiros), independentemente do percentual de conteúdo de importação dos produtos importados contidos nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas as demais condições existentes nesses dispositivos.

 

13. Saliente-se que, se as mercadorias em questão forem revendidas para outras cidades situadas fora da ZFM ou das ALC antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa a tais áreas, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias, conforme determina o § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.

 

14. Oportuno mencionar inda que, relativamente ao abatimento do preço da mercadoria em valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (inciso III do artigo 84 e § 1º do artigo 5º, ambos do Anexo I do RICMS/2000), temos, com base no item 1 do § 3º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013, que se considera nacional o bem ou mercadoria com conteúdo de importação de até 40%. Dessa forma, o valor do abatimento no preço da mercadoria será equivalente ao imposto calculado:

 

14.1. de 7%, quando forem remetidas mercadorias nacionais, assim entendidas aquelas cujo conteúdo de importação for de, no máximo, 40%;

 

14.2. de 4%, relativamente àquelas industrializadas em território nacional, cujo conteúdo de importação seja superior a 40%.

 

15. Isso posto, consideramos respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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