Você está em: Legislação > RC 24954/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24954/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.954 01/02/2022 02/02/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS Procedimentos específicos Perda/roubo/autoconsumo Ementa <p>ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado – Obrigações acessórias.</p> <p> </p> <p>I. Para ressarcimento do valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária e relativo ao fato gerador presumido não realizado (hipótese do inciso II do artigo 269 do RICMS/2000), deverá ser emitida Nota Fiscal de saída com CFOP 5.927 para baixa de estoque, sem destaque do imposto, observando-se os procedimentos dispostos no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” a que se refere o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 22:08 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24954/2021, de 01 de fevereiro de 2022.Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2022EmentaICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado – Obrigações acessórias. I. Para ressarcimento do valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária e relativo ao fato gerador presumido não realizado (hipótese do inciso II do artigo 269 do RICMS/2000), deverá ser emitida Nota Fiscal de saída com CFOP 5.927 para baixa de estoque, sem destaque do imposto, observando-se os procedimentos dispostos no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” a que se refere o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” (código 46.91-5/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que adquire mercadorias sujeitas ou não ao regime de substituição tributária (ST), para revenda em operações internas e interestaduais. 2. Menciona o inciso VI, a, e § 8º do artigo 125 do RICMS/2000, que tratam da emissão de Nota Fiscal nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio e argumenta que o artigo 67, referenciado no dispositivo em questão, é claro ao orientar o contribuinte na emissão do documento fiscal e demais procedimentos quanto ao estorno de eventual crédito de ICMS decorrente da entrada da mercadoria. Contudo, entende que a norma não é clara nas orientações sobre como proceder nos casos em que o contribuinte substituído adquire mercadorias em operações interestaduais sujeitas à substituição tributária, e a mercadoria se deteriora, não sendo possível a sua comercialização. 3. Informa que os produtos em questão estão mencionados nos artigos 313-C a 313- D e 313-W a 313-X do RICMS/2000. 4. Assim, questiona como deve ser emitida a Nota fiscal de baixa por deterioração quando os produtos estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária e quais as providências a serem tomadas a respeito do ICMS-ST pago na aquisição da mercadoria na condição de contribuinte substituído.Interpretação5. Em relação à situação narrada, a legislação que rege o ICMS, de fato, prevê o direito ao ressarcimento da parcela do imposto pago antecipadamente se o fato gerador presumido não chegar a se realizar (artigo 66-B, inciso I, da Lei 6.374/1989 e artigo 269, inciso II, do RICMS/2000). 6. O procedimento que envolve a concretização do ressarcimento é regido pela Portaria CAT 42/2018, a cuja disciplina a Consulente deve obedecer para reaver a parcela do imposto cobrado a título de ICMS-ST. O § 8º do artigo 1º dessa Portaria e o item 3.3.10 do “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” assim dispõem: Portaria CAT 42/2018 “§ 8º do art. 1º - Para efeito de ressarcimento, na hipótese do inciso II do artigo 269 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de saída para baixa de estoque, sem destaque do imposto, conforme estabelecido no manual a que se refere o § 1º deste artigo.” Manual de Orientação “3.3.10 Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá o contribuinte emitir nota fiscal de saída para baixa de estoque, sem destaque do imposto, com uso do CFOP 5.927, que, para efeito de ressarcimento, na hipótese do inciso II do artigo 269 do Regulamento do ICMS, será registrada neste sistema com código de enquadramento legal 2. Preferencialmente, emitir-se-á uma única nota fiscal por período de referência para tal finalidade, contemplando todas as situações de baixa ocorridas no período e informando um único item para cada mercadoria envolvida.” 7. Com base nos dispositivos transcritos, para o ressarcimento do valor do imposto retido, relativo ao fato gerador presumido não realizado a que se refere o inciso II do artigo 269 do RICMS/2000, deverá ser emitida uma Nota Fiscal de saída de CFOP 5.927 para baixa de estoque, sem destaque do imposto, observando-se os demais procedimentos previstos no Manual de Orientação, sobretudo o lançamento da Nota Fiscal na Ficha 3 - Controle de Estoques. 8. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário