Você está em: Legislação > RC 24976/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 24976/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 24.976 03/03/2022 04/03/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.022 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <p>ICMS – DIFAL devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado – Lei nº 17.470/2021 – Lei Complementar 190/2022.</p> <p> </p> <p>I. A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, com fundamento na Lei nº 17.470/2021 e na Lei Complementar nº 190/2022, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.</p> <p> </p> <p>II. Em relação a bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, os contribuintes paulistas devem observar a legislação da unidade federada de destino.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 22:13 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24976/2022, de 03 de março de 2022.Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/03/2022EmentaICMS – DIFAL devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado – Lei nº 17.470/2021 – Lei Complementar 190/2022. I. A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, com fundamento na Lei nº 17.470/2021 e na Lei Complementar nº 190/2022, será exigida a partir de 1º de abril de 2022. II. Em relação a bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, os contribuintes paulistas devem observar a legislação da unidade federada de destino.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Produção de laminados de alumínio”, conforme CNAE (24.41-5/02), afirma que até dezembro de 2021, relativamente às vendas interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, estava recolhendo o diferencial de alíquotas (DIFAL) previsto na Emenda Constitucional 87/2015, porém, tendo em vista o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.469, que decidiu pela necessidade de lei complementar para esse recolhimento, e o fato de que o Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/2021, disciplinando a incidência do imposto nessas operações, não ter sido sancionado até o protocolo da presente consulta, pergunta qual o entendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento para os fatos geradores que deverão ocorrer em 2022.Interpretação2. Relativamente a bens e mercadorias oriundas de contribuinte localizado em outro Estado e destinadas a consumidor final não contribuinte paulista, esclarecemos que os fatos geradores ocorridos em 2022 devem observar o Comunicado CAT 2/2022, abaixo transcrito, e que o PLP 32/2021 deu origem à Lei Complementar nº 190, de 04/01/2022: “COMUNICADO CAT Nº 02, DE 27-01-2022 (DOE 28-01-2022) Esclarece sobre a cobrança da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, COMUNICA que: 1 - o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE 1.287.019, decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 1º de janeiro de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015; 2 - no Diário Oficial da União do dia 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, a qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto; 3 - dentre as disposições da referida Lei Complementar nº 190/22 consta a previsão de divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal. 4 - o portal previsto na Lei Complementar nº 190/2022 já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico "difal.svrs.rs.gov.br"; 5 - no Estado de São Paulo, a Lei nº 17.470, que regulamentou a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino na legislação paulista, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021. 6 - considerando o acima disposto, a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.”. 3. Entretanto, em se tratando de saída interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, recomenda-se à Consulente a apresentação de consulta tributária ao fisco da unidade de destino das mercadorias. 4. Assim, julgamos respondido o questionamento efetuado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário