RC 2498/2013
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07/05/2022 15:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2498/2013, de 13 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final ou a não contribuinte localizados em outros Estados.

 


Relato

 

I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto recolhido por substituição tributária, com destino a consumidor final ou a adquirente não-contribuinte, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal.

 

 

Interpretação

 

1. A Consulente, comerciante varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, afirma que recebe mercadorias para revenda com o ICMS recolhido por substituição tributária.

 

2. Questiona se na venda de seus produtos para consumidor final ou a não contribuinte localizados em outros Estados é necessário o destaque do ICMS em nota fiscal.

 

3. Esclarecemos que ao realizar a operação de saída de mercadoria com destino a consumidor final ou à empresa não contribuinte do imposto, a Consulente, contribuinte substituída, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime de substituição tributária, já tendo sido feita, anteriormente, pelo substituto tributário, a retenção do imposto relativa à operação de saída realizada pela Consulente. Na Nota Fiscal de venda emitida pela Consulente deverá ser informado, no campo “Informações Complementares”: “Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo 313-E (ou 313-G) do RICMS” (nos termos do artigo 274 do RICMS/00).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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