Você está em: Legislação > RC 2498/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 2498/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.498 13/01/2014 13/03/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p jquery191007529974833181663="752"></p> <p jquery191007529974833181663="753"><span jquery191007529974833181663="754">ICMS – <span jquery191007529974833181663="755">Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final ou a não contribuinte localizados em outros Estados.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191007529974833181663="756"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:09 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2498/2013, de 13 de Janeiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2017. Ementa ICMS Substituição tributária Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final ou a não contribuinte localizados em outros Estados. Relato I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto recolhido por substituição tributária, com destino a consumidor final ou a adquirente não-contribuinte, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal. Interpretação 1. A Consulente, comerciante varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, afirma que recebe mercadorias para revenda com o ICMS recolhido por substituição tributária. 2. Questiona se na venda de seus produtos para consumidor final ou a não contribuinte localizados em outros Estados é necessário o destaque do ICMS em nota fiscal. 3. Esclarecemos que ao realizar a operação de saída de mercadoria com destino a consumidor final ou à empresa não contribuinte do imposto, a Consulente, contribuinte substituída, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime de substituição tributária, já tendo sido feita, anteriormente, pelo substituto tributário, a retenção do imposto relativa à operação de saída realizada pela Consulente. Na Nota Fiscal de venda emitida pela Consulente deverá ser informado, no campo Informações Complementares: Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo 313-E (ou 313-G) do RICMS (nos termos do artigo 274 do RICMS/00). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário