RC 2502/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2502/2013

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2502/2013, de 14 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária prevista no Anexo Único do Protocolo ICMS-92/09:

 

I – é aplicável nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul.

 

II – o produto “suporte plástico fixado na parede para colocação de prateleiras (NCM 3926.90.90)” é considerado de bricolagem.

 

III – contudo, o item 16 do Anexo Único do Protocolo ICMS-92/09 dispõe “outras obras de plástico, para uso na construção civil (3926.90).

 

IV – não se aplica essa substituição tributária porque o produto não é concebido e fabricado para obras de construção civil.

 


Relato

 

1. A Consulente exerce a atividade de fabricação de móveis com predominância de madeira e está sediada no Rio Grande do Sul.

 

2. Transcreve a Decisão Normativa CAT-6/09 (que esclarece a aplicabilidade da substituição tributária aos materiais de construção), o artigo 1º do Anexo XI do RICMS/00 (que define empresa de construção civil) e, ao final, expõe:

 

“Entendemos que o produto fabricado pela nossa empresa – suporte plástico (NCM 3926.90.90) se enquadra no protocolo 92/2009 assinado entre RS e SP que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

Esses suportes têm por finalidade fixar-se à parede para colocação de prateleiras caracterizando bricolagem ou adorno.

 

No presente momento estamos retendo substituição tributária na saída da mercadoria.”

 

 

Interpretação

 

1. Esclarecemos que a Decisão Normativa CAT-6/09 foi editada (e publicada no Diário Oficial do Estado em 10/04/09) para esclarecer o disposto no artigo 313-Y do RICMS/00 – substituição tributária para materiais de construção e congêneres, em vigor para operações internas desde 1º/05/08.

 

2. Em 07/08/09, entrou em vigor o Protocolo ICMS-92/09, que estabelece a aplicação da substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul.

 

3. O produto fabricado pela Consulente (suporte plástico fixado na parede para colocação de prateleiras) é considerado bricolagem e está enquadrado, por sua  descrição e código na NCM/SH, no item 16 do Anexo Único do Protocolo ICMS-92/09. Em tese, reuniria as condições para a aplicabilidade ao disposto nesse Protocolo.

 

4. Contudo, assim dispõe o citado item 16:

 

16 - Outras obras de plástico, para uso na construção civil  3926.90

 

5. Como o produto em análise não é de aplicação em obras de construção civil, mas apenas de bricolagem, a ele não se aplica a sistemática da substituição tributária prevista no Protocolo ICMS-92/09.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0