Você está em: Legislação > RC 2502/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:09 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2502/2013, de 14 de Janeiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2017. Ementa ICMS Substituição Tributária prevista no Anexo Único do Protocolo ICMS-92/09: I é aplicável nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul. II o produto suporte plástico fixado na parede para colocação de prateleiras (NCM 3926.90.90) é considerado de bricolagem. III contudo, o item 16 do Anexo Único do Protocolo ICMS-92/09 dispõe outras obras de plástico, para uso na construção civil (3926.90). IV não se aplica essa substituição tributária porque o produto não é concebido e fabricado para obras de construção civil. Relato 1. A Consulente exerce a atividade de fabricação de móveis com predominância de madeira e está sediada no Rio Grande do Sul. 2. Transcreve a Decisão Normativa CAT-6/09 (que esclarece a aplicabilidade da substituição tributária aos materiais de construção), o artigo 1º do Anexo XI do RICMS/00 (que define empresa de construção civil) e, ao final, expõe: Entendemos que o produto fabricado pela nossa empresa suporte plástico (NCM 3926.90.90) se enquadra no protocolo 92/2009 assinado entre RS e SP que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Esses suportes têm por finalidade fixar-se à parede para colocação de prateleiras caracterizando bricolagem ou adorno. No presente momento estamos retendo substituição tributária na saída da mercadoria. Interpretação 1. Esclarecemos que a Decisão Normativa CAT-6/09 foi editada (e publicada no Diário Oficial do Estado em 10/04/09) para esclarecer o disposto no artigo 313-Y do RICMS/00 substituição tributária para materiais de construção e congêneres, em vigor para operações internas desde 1º/05/08. 2. Em 07/08/09, entrou em vigor o Protocolo ICMS-92/09, que estabelece a aplicação da substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul. 3. O produto fabricado pela Consulente (suporte plástico fixado na parede para colocação de prateleiras) é considerado bricolagem e está enquadrado, por sua descrição e código na NCM/SH, no item 16 do Anexo Único do Protocolo ICMS-92/09. Em tese, reuniria as condições para a aplicabilidade ao disposto nesse Protocolo. 4. Contudo, assim dispõe o citado item 16: 16 - Outras obras de plástico, para uso na construção civil 3926.90 5. Como o produto em análise não é de aplicação em obras de construção civil, mas apenas de bricolagem, a ele não se aplica a sistemática da substituição tributária prevista no Protocolo ICMS-92/09. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário